ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Serviços

  1. Para assumir como Responsável Técnico (RT), Farmacêutico Substituto(FS) ou Farmacêutico Substituto Eventual (FSE) deverá realizar o procedimento de Assunção de RT, FS ou FSE. Para assumir como Farmacêutico Substituto Temporário (FST) deverá realizar o procedimento de Assunção de FST. Para outros cargos, deverá realizar uma Declaração de Vínculos Profissionais.

  2. Se a contratação é como responsável técnico, há necessidade do estabelecimento se inscrever como Pessoa Jurídica no CRF-SP. A empresa se inscreverá por Registro ou por Cadastro Simplificado, dependendo do tipo de empresa. A assunção do Responsável Técnico deverá ser feita em conjunto.

  3. Você deve realizar a sua Inscrição como pessoa física. A inscrição pode ser provisória ou definitiva. Se já possuir o diploma, deverá realizar o procedimento de Inscrição Definitiva Direta. Se ainda não possuir o diploma, deverá realizar o procedimento de Inscrição Provisória.

  4. Se já possuir o diploma, deverá realizar a Inscrição Definitiva (em caso de provisória vencida, cancelada ou se já foi inscrito em outro Estado). Se ainda não recebeu o diploma, deverá realizar a Reativação de Inscrição Provisória. Caso já tenha vínculo como Responsável Técnico ou Substituto em alguma empresa, deverá solicitar novamente a assunção, quando a inscrição for aprovada.

  5. Não. Somente no ato da entrega dos documentos profissionais.

  6. Você deverá realizar a Revalidação de Inscrição Provisória dentro prazo para que ocorra uma prorrogação de 180 dias da sua inscrição.

  7. Enquanto estiver inscrito, continuará recebendo correspondências do CRF-SP e cobranças de anuidade. Se não está exercendo mais a profissão e não há perspectiva de exercê-la, poderá solicitar o cancelamento da inscrição.

  8. Caso continue exercendo a profissão de farmacêutico em outro estado, deverá solicitar a transferência para outro regional. Se não for mais exercer a profissão, deverá realizar o cancelamento da inscrição.

  9. De acordo com o artigo 5° da Lei 12.514/2011, “o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício”. Portanto, a anuidade é devida enquanto o profissional estiver inscrito.

  10. Sim, se o farmacêutico atende às exigências do artigo 30 da Resolução nº 638/17 e as alterações dadas pela Resolução 651/17 do Conselho Federal de Farmácia, pode solicitar a Inscrição Remida.

  11. A renovação pode ser solicitada por meio dos Serviços on line ou por meio de protocolo de acordo com o procedimento de Renovação de Certidão de Regularidade.

  12. Não. Caso a inscrição seja cancelada, o número de CRF ficará inativo, podendo ser reativado após requisição do interessado.

  13. Você poderá protocolar “justificativa eleitoral” em até 60 dias após a data do pleito.
    Caso a justificativa tenha sido indeferida ou, caso não tenha protocolizado justificativa eleitoral, será multado. Se houver interesse, poderá protocolizar “defesa de multa eleitoral”, no prazo de 03 dias corridos a contar do recebimento do ofício. Caso a defesa de multa eleitoral tenha sido indeferida, poderá protocolizar recurso de multa eleitoral ao CFF. Neste último caso, deverá pagar taxa de porte de remessa e retorno dos autos, conforme Resolução CFF 604/14.

  14. O Consultório Farmacêutico pode ser constituído de forma isolada ou em uma clínica, com atendimento de outros profissionais de saúde em conjunto.
    Quando o consultório é constituído de forma isolada, este deverá providenciar a regularização perante o CRF-SP. Caso a inscrição seja de Pessoa Jurídica, deverão ser seguidos os procedimentos descritos em nossa Carta de serviços nos itens 1.2.1 e 4.1, com Assunção de Responsabilidade Técnica no CRF-SP. Para consultórios autônomos, a serem regularizados em nome do profissional autônomo, sem CNPJ, deverá ser seguido o procedimento 1.2.6 da referida Carta de serviços. Em situações de consultórios farmacêuticos existentes dentro de demais serviços de saúde, que já possuem um Responsável Técnico perante o Conselho Regional de Medicina, ou outro Conselho da área de Saúde, este deverá providenciar o Cadastramento Simplificado com Assunção de Responsabilidade Técnica no CRF-SP, cujo procedimento não gera custos de taxas e anuidades, conforme procedimentos descritos em nossa Carta de serviços itens 1.2.2 e 4.1.

  15. É o ato de registrar na carteira de identidade profissional do farmacêutico e no histórico cadastral o título obtido pelo profissional que concluiu curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, curso livre ou concurso de título em conformidade com as respectivas resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF).
    Para mais informações, consulte o item 3 da Carta de serviços, que trata do Registro de habilitação, pós-graduação e outros títulos.

  16. É o ato de registrar na carteira de identidade profissional do farmacêutico e no histórico cadastral que o profissional cumpre os requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) para:

    • • exercer atividades de preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos na oncologia ou dos radiofármacos, ou
    • • exercer as atividades de citopatologia ou citologia clínica, ou
    • • prestar serviço de vacinação, ou
    • • prescrever medicamentos sujeitos à obrigatoriedade de prescrição emitida por profissional habilitado (medicamentos tarjados), ou
    • • atuar como responsável técnico ou farmacêutico substituto de farmácia ou laboratório industrial homeopático que manipule ou industrialize os medicamentos e insumos homeopáticos, ou
    • • atuar clinicamente na floralterapia, ou
    • • atuar nas áreas de acupuntura, ozonioterapia, perfusão sanguínea ou saúde estética.
    1. Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    2. Ter concluído curso de pós-graduação stricto sensu na área avaliado pela Capes e reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    3. Ter concluído curso livre na área reconhecido pelo CFF.

    Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar na área, consulte a Carta de serviços, de acordo com a sua formação.

    1. Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    2. Ter concluído curso livre na área reconhecido pelo CFF, ou
    3. Comprovar experiência de atuação na área por 02 (dois) anos ou mais, contínuos ou intermitentes, exercida até a data limite de 03/08/2017.

    Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar na área, consulte a Carta de serviços, de acordo com a sua formação.

    1. Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    2. Ter concluído curso de pós-graduação stricto sensu na área avaliado pela Capes e reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    3. Ter concluído cursos livres na área, cujas cargas horárias totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta horas) horas, ou
    4. Comprovar experiência de atuação na área por 02 (dois) anos ou mais, exercida até a data limite de 03/06/2016.

    Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar clinicamente na floralterapia, consulte a Carta de serviços

    1. Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área relacionado à farmácia oncológica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    2. Ter concluído curso de residência na área de Oncologia, ou
    3. Ser portador de título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia (Sobrafo), ou
    4. Comprovar experiência de atuação na área por 03 (três) anos ou mais, exercida até a data limite de 31/12/2020.

    Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para o exercício de atividades de preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos na oncologia, consulte a Carta de serviços

    1. Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    2. Ter concluído curso de residência multidisciplinar de formação na área de ozonioterapia até 16/12/2020, ou
    3. Ter concluído curso livre de formação profissional na área reconhecido pelo CFF, ou
    4. Comprovar experiência de atuação na área por 12 (doze) meses ou mais, contínuos ou intermitentes, exercida até a data limite de 03/11/2020.

    Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar na área conforme as Resoluções CFF nº 685/2020 e 695/2020, consulte a Carta de serviços

    1. Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    2. Ter concluído curso de pós-graduação stricto sensu na área avaliado pela Capes e reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    3. Ter concluído curso livre de formação profissional na área reconhecido pelo CFF, ou
    4. Comprovar experiência de atuação na área por 03 (três) anos ou mais, exercida até a data limite de 28/05/2021.

    Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para o exercício de atividades de preparo dos radiofármacos, consulte a Carta de serviços

    1. Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    2. Ser portador de título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea (SBCEC), ou
    3. Comprovar experiência de atuação na área por 05 (cinco) anos ou mais, exercida até a data limite de 09/12/2018, ou
    4. Ter concluído curso de residência multidisciplinar de formação na área:
      1. Ingresso até 09/12/2018 – consultar Art. 2º da Resolução CFF nº 624/2016; link
      2. Ingresso a partir de 10/12/2018 – consultar Art. 1º da Resolução CFF nº 666/2018 link

    Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar na área, consulte a Carta de serviços

    1. Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área clínica reconhecido pelo Ministério da Educação, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica, ou
    2. Ter concluído curso livre de formação profissional na área clínica reconhecido pelo CFF, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

    Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para prescrever medicamentos sujeitos à obrigatoriedade de prescrição emitida por profissional habilitado, consulte a Carta de serviços

    1. Ter concluído curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação cujo conteúdo preencha os requisitos mínimos previstos no Anexo da Resolução CFF nº 654/2018, ou
    2. Ter concluído curso de formação complementar que atenda aos referenciais mínimos estabelecidos no Anexo da Resolução CFF nº 654/2018 e requisitos aprovados na Portaria CFF nº 49/2018, credenciado pelo CFF ou ministrado por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou, ainda, ofertado pelo Programa Nacional de Imunização (PNI), ou
    3. Comprovar experiência de atuação na área por 12 (doze) meses ou mais, exercida até a data limite de 27/02/2018.

    Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para prestar o serviço de vacinação, consulte a Carta de serviços

    1. Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
    2. Ter concluído curso livre de formação profissional na área reconhecido pelo CFF, ou
    3. Comprovar experiência de atuação na área exercida até a data limite de 03/12/2003.

    Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para exercer as atividades de citopatologia ou citologia clínica, consulte a Carta de serviços

  17. Fiscalização


Dúvidas Técnicas

Financeiro

Ética

Piso Salarial

Ouvidoria

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