ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

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O só fato de restringir o exercício da profissão de farmacêutico por ato subalterno à lei, já é suficiente para afastar a norma combatida. Porém, há outros motivos.

O ato normativo guerreado é desproporcional por três razões.

Primeira, as normas que definem as diretrizes curriculares para formação de farmacêutico-bioquímico incluem nos currículos conteúdo referente à Citologia (exames citológicos de secreções, excreções, exsudatos, transudatos, liquor e cefalorraquiano e sangue) (art. 4º, da Resolução nº 04/69 do Conselho Federal de Educação e art. 5º, da Resolução nº CNE/CES 02, de 19 de fevereiro de 2002).

Desse modo, a Resolução nº 1.823/07 é ilícita ao intervir em atividade de profissional habilitado para proceder ao exame citológico.

Ademais, a restrição viola a Lei 11.664, de 29 de abril de 2008, que determina política pública para efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo em vista diminuir o número de profissionais da área médica na atividade de prevenção ao câncer.

Segunda, a Lei 3.820/60, regulamentada pelo Decreto nº 85.978/81, Resolução/CFF nº 179 e Resolução/CFF nº 358/01, também, habilita o farmacêutico-bioquímico para executar exames citológicos em todas as suas modalidades.

Portanto, tanto por conhecimento técnico, como por regulamentação da profissão o farmacêutico-bioquímico é autorizado a proceder a exames citológicos.

Observo, ainda, que nenhuma das normas em epígrafe permite a esses profissionais elaborar diagnósticos sobre doenças. Somente admite os exames, de tal sorte que não merece guarida o argumento do CFM sobre a invasão em atribuição exclusiva do médico.

Terceira, enfatizo que o farmacêutico-bioquímico não está autorizado a diagnosticar doenças (câncer, por exemplo), mas apenas realizar tecnicamente os exames. Ora, a interpretação do laudo cabe ao médico, que o avaliará e chegará à conclusão consentânea com a medicina.

Assim, não é crível restringir a atividade de elaboração de exames citológicos ao profissional médico. O diagnóstico continuará sendo sua competência exclusiva.

Conclusão

Os artigos 7º, 8º e 9º, da Resolução CFM nº 1823/2007 violam o princípio da legalidade, pois impõe limite a direito fundamental – liberdade profissional -, por via inadequada, isto é, resolução, ato subalterno à lei.

(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7º, 8º E 9º, DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1823/2007, E DETERMINAR QUE O RÉU, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ABSTENHA-SE DE PROIBIR A ACEITAÇÃO DE LAUDOS REALIZADOS POR PROFISSIONAL FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, BEM COMO SE ABSTENHA DE NÃO RECONHECER E/OU NÃO ACEITAR EXAMES DE ANÁLISES CLÍNICAS ASSINADOS E/OU SOB RESPONSABILIDADE DE FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, E DIVULGAR QUAISQUER DESSAS RESTRIÇÕES.

 

Brasília, 04 de março de 2010.


       PABLO ZUNIGA DOURADO
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/DF na titularidade

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