ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Parecer nº 05/2006      São Paulo, 24 de maio de 2006.


                         Atendendo sua solicitação, no que tange à elaboração de parecer sobre a possibilidade de proceder à verificação e conferência dos livros e estoques de medicamentos sob regime de controle especial durante a visita fiscal, vimos nos manifestar nos seguintes termos:


                        De acordo com a Lei 3.820/60, constitui atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia:


“fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes (art. 10, alínea “c”).”


                        Por outro lado, temos que a Lei 5.991/73, dispõe em seu artigo 37 que:


“Artigo 37 - A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamento terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial.
Parágrafo único - O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.”


                          Acrescente-se ao disposto na Lei 5.991/73, o estabelecido nas Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Conselho Federal de Farmácia, que fixam as atribuições dos profissionais farmacêuticos em farmácias e drogarias.


                         A RDC 328, de 22 de julho de 1999, da ANVISA, que dispõe sobre requisitos exigidos para a dispensação de produtos de interesse à saúde em farmácias e drogarias, estabelece que:


“6.RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
(...)
6.2.São inerentes ao profissional farmacêutico as seguintes atribuições:

(...)

b) estabelecer critérios e supervisionar o processo de aquisição de medicamentos e demais produtos;
d) assegurar condições adequadas de conservação e dispensação dos produtos;
e) manter arquivos, que podem ser informatizados, com a documentação correspondente aos produtos sujeitos a controle especial;
h) manter atualizada a escrituração;
i) manter a guarda dos produtos sujeitos a controle especial de acordo com a legislação específica;"


                           Por sua vez, a Resolução 357, de 20 de abril de 2001, do CFF, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia, em seu artigo 19 fixa as atribuições do profissional farmacêutico, dentre as quais destacamos:


"Artigo 19 - São atribuições dos farmacêuticos que respondem pela direção técnica da farmácia ou drogaria, respeitada as suas peculiaridades:
I) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
III) manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;
VI) manter os livros de substâncias sujeitas a regime  de controle especial em ordem e assinados, demais livros e documentos previstos na legislação vigente;
XIV) informar as autoridades sanitárias e o Conselho Regional de Farmácia sobre as irregularidades detectadas em medicamentos no estabelecimento sob sua direção técnica;
XV)  manter os medicamentos e demais produtos sob sua guarda com controle de estoque que garanta no mínimo o reconhecimento do lote e do distribuidor;"

                          Por fim, a Resolução 409, de 26 de março de 2004, do CFF que regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, prescreve que:


"Art. 4º - Compete aos farmacêuticos fiscais:
IV - Fiscalizar a área de Jurisdição do regional, cumprindo a Legislação Profissional, lavrando Termo de Visita em todos os estabelecimentos inspecionados;
V - Na atividade fiscalizadora, o fiscal poderá fornecer informações e orientações aos farmacêuticos e ou outros presentes nos estabelecimentos no momento da fiscalização;
Art. 12 - Os CRF’s na sua função fiscalizadora do exercício profissional, deverão observar rigorosamente todos os preceitos legais, normas e regulamentos suplementares que envolvem as atividades e os estabelecimentos farmacêuticos.
Art. 14 – Obriga-se o Conselho Regional de Farmácia, a denunciar às Autoridades Sanitárias e ao Ministério Público da sua jurisdição, o funcionamento de estabelecimentos irregulares e ilegais perante o CRF."


                          Diante das disposições legais acima relacionadas, resta claro que constitui obrigação do profissional farmacêutico, que exerce suas atividades em farmácias e drogarias, manter livros e a guarda dos medicamentos sujeitos a controle especial em perfeita ordem.


                         Considerando, portanto tratar-se de atribuição inerente ao exercício profissional, temos que o fiscal farmacêutico deve, durante a visita realizada no estabelecimento, verificar se a atividade está sendo exercida de forma adequada e consoante as disposições legais existentes.


                          Ressaltamos que conforme consta da Lei 3.820/60 é dever e atividade fim dos CRFs a fiscalização do exercício profissional, devendo em caso de constatação de irregularidade elaborar, através de seus agentes fiscalizadores, relatório detalhados e denunciar/encaminhar às Autoridades Sanitárias competentes.


                         Deverá ainda, o CRF-SP, dentro de sua esfera de atuação, instaurar Processo Ético Disciplinar em face do profissional que não esteja exercendo suas atividades de acordo com as normas que regulam o exercício profissional.


                          Isto posto, entendemos que o fiscal farmacêutico do CRF-SP tem legitimidade para fiscalizar o estabelecimento no que diz respeito ao exercício da atividade profissional do farmacêutico, inclusive no que diz respeito a verificação e conferência dos livros e estoques de medicamentos sob regime de controle especial.


                          É o que nos parece
                          S.M.J

                         MARCUS ELIDIUS M. DE ALMEIDA
                         Assessor Jurídico do CRF/SP
                         Prof. Doutor da PUC/SP
                         OAB/SP – 100.076

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