ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Parecer: 03/2005

 

                         Encaminha a diretoria do CRF/SP, solicitação para a elaboração de “parecer técnico e jurídico sobre a comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico e que descaracteriza a farmácia/drogaria como estabelecimento de promoção e recuperação da saúde”.

 
                        A comercialização de qualquer produto junto às farmácias e drogarias, depende de expressa observância na legislação pertinente.

 
                        Em primeiro lugar é necessário verificar o conceito legal de farmácia e drogaria para bem saber o que diferencia uma da outra, bem como o que pode ser comercializado em cada uma.

 
                         Nos termos da Lei nº 5.991 de 17/12/1973, temos as seguintes definições no artigo 4º e seus incisos :

  

X- Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; (grifamos)

 XI- Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (grifamos)

 

                        Percebe-se, portanto, da simples leitura da norma acima transcrita, que tanto a farmácia como a drogaria, podem comercializar correlatos.

 
                        A dúvida que surge e que deve ser verificada agora, é o que se entende como correlato. Assim sendo, mais uma vez devemos nos socorrer da legislação no mesmo artigo 4º, porém agora no inciso IV:

 

IV- Correlato – a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou afins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários.

  

                        Na mesma linha da Lei nº 5.991/73, a Resolução nº 328, de 22 de julho de 1999 da ANVISA, dispõe o que vem a ser farmácia, drogaria e correlato no item 4 de seu Anexo.

 
                         Portanto, percebe-se que a Lei nº 5.991/73 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, não faz menção ao termo “produtos alheios”, de forma a concluir que qualquer produto que não esteja descrito na Lei como: Droga, Medicamento, Insumo farmacêutico e Correlato, não poderá ser comercializado em farmácias e drogarias, por falta de amparo legal. Desta feita será considerado produto alheio, todo aquele que não se enquadre nas hipóteses descritas acima.

 

                         No mesmo sentido a RDC nº 173 de 08 de julho de 2003, determina em seu item 5.4 de forma expressa que:

 

5.4 – É vedado à farmácia e drogaria:

 5.4.2- Expor a venda produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosméticos, produtos para saúde e acessórios, alimento para fins especiais, alimento com alegação de propriedade funcional e alimento com alegação de propriedades de saúde.

 
                         Assim sendo, podemos concluir que as farmácias e drogarias somente podem comercializar os produtos autorizados pela Lei nº 5.991/73, já mencionados, estando proibidas de comercializar produtos alheios àqueles estabelecidos na Lei e normatizados na RDC.

 

                         É o que nos parece
                         S.M.J

                           
                         MARCUS ELIDIUS M. DE ALMEIDA
                         Assessor Jurídico do CRF/SP
                         Prof. Doutor da PUC/SP
                         OAB/SP – 100.076

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.