ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

08/05/2003

O Supremo Tribunal Federal declarou hoje (8/5) a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 10.307/99 de São Paulo, que tratava da instalação de novos estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em cidades com mais de 30 mil habitantes. A norma, questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2327), obrigava as novas lojas a respeitarem a distância mínima de um raio de 200 metros com relação àquelas já estabelecidas.

 Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apontou vício de inconstitucionalidade formal, pois foi violada a competência do município para legislar sobre a instalação de estabelecimentos comerciais, que é um tema de interesse local.

 O relator lembrou também o precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE 193749). Na ocasião, os ministros entenderam que a Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo nos casos previstos em lei.

 Além disso, o Tribunal consolidou que a observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro é uma “limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada”, ressaltou Gilmar Mendes, reconhecendo também a ocorrência de inconstitucionalidade material. Os demais ministros seguiram o relator e a decisão foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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