ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

RESOLUÇÃO Nº 418 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

 

Ementa: Aprova o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, de que faz parte.


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos das Resoluções 241/93 e 259/94, do Conselho Federal de Farmácia.

 

ANEXO

 

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DO PROCESSO

 

Art. 1º - A apuração ética, nos Conselhos Regionais de Farmácia, reger-se-á por este Código, aplicando-se, supletivamente, os princípios gerais de direito aos casos omissos e/ou lacunosos.

 

Art. 2º - A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia (CRF) em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos procuradores, fornecendo-se cópias das peças requeridas.

 

Parágrafo Único - No decurso da apuração ética, poderá o profissional solicitar transferência para outro CRF, sem interrupção ou prejuízo do processo ético no CRF em que tenha cometido a falta. Neste caso, após o processo transitado em julgado, deverá o CRF julgador informar ao CRF em que o profissional estiver inscrito quanto ao teor do veredicto e à penalidade imposta.

 

Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Farmácia instituirão Comissões de Ética, com a competência de opinar pela abertura ou não de processo ético disciplinar.

 

§ 1º - Cada Comissão de Ética será composta por, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos nomeados pelo Presidente do CRF e homologados pelo Plenário, com mandato igual ao da Diretoria.

 

§ 2º - Compete à Comissão de Ética escolher dentre os seus membros o seu Presidente.

 

§ 3º - É vedada à Diretoria a participação na Comissão de Ética.

 

§ 4º - Verificada a ocorrência de vaga na Comissão de Ética, o Presidente do CRF indicará o substituto para ocupar o cargo.

 

Art. 4º - A Apuração Ética obedecerá, para sua tramitação, cronologicamente os seguintes passos:

 

I. Recebimento da denúncia;

 

II. Instauração ou Arquivamento;

 

III. Montagem do Processo Ético-disciplinar;

 

IV. Instalação dos trabalhos;

 

V. Conclusão da Comissão de Ética;

 

VI. Julgamento;

 

VII. Recursos e Revisões;

 

VIII. Execução.

 

Art. 5º - Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia processar e julgar em primeira instância os profissionais sob sua jurisdição e seus membros colegiados.

 

Art. 6º - Compete ao Conselho Federal de Farmácia julgar em instância de recurso os
processos disciplinares éticos.

 

TÍTULO II

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

CAPÍTULO II

 

DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

 

Art. 7º - A apuração do processo ético inicia-se por ato do Presidente do CRF, quando este:

 

I. tomar ciência do ato ou matéria que caracterize infração ética profissional;

 

II. tomar conhecimento de infração ética profissional por meio do Relatório de Fiscalização do CRF que preside.

 

Art. 8º - O Presidente do CRF encaminhará, em até 20 (vinte) dias, corridos do conhecimento do fato, despacho ao Presidente da Comissão de Ética, determinando a elaboração de parecer sobre a viabilidade de abertura de Processo Ético-disciplinar, com base nos indícios apresentados na denúncia recebida.

 

§ 1º - O Presidente da Comissão de Ética terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, para entregar o parecer.

§ 2º - O parecer do Presidente da Comissão de Ética deverá conter uma parte expositiva, onde serão fundamentados os motivos e uma outra, conclusiva, onde se explicite a frase “pela instauração de Processo Ético-disciplinar” ou “pelo arquivamento”. No primeiro caso, deverá(ão) constar o(s) artigo(s) do Código de Ética em tese infringido(s).

 

CAPÍTULO III

 

DA INSTAURAÇÃO OU ARQUIVAMENTO

 

Art. 9º - O Presidente do CRF analisará o parecer do Presidente da Comissão de Ética e despachará, em até 20 (vinte) dias, pelo arquivamento ou pela instauração de Processo Ético Disciplinar.

Parágrafo Único - Para abertura de processo ético com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica, conforme dispõe o inciso V, do artigo 13 do Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais no período de 24 (vinte e quatro) meses.

 

CAPÍTULO IV

DA MONTAGEM DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR

 

Art. 10 - Instaurado o Processo Ético Disciplinar mediante despacho do Presidente do CRF, a Secretaria o registrará por escrito e o autenticará, atribuindo ao processo um número de protocolo que o caracterizará e, de imediato, o encaminhará à Comissão de Ética.

 

Art. 11 - O processo será formalizado através de autos, com peças anexadas por termo, sendo os despachos, pareceres e decisões juntados em ordem numérica.

 

CAPÍTULO V

 

DA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS

 

Art. 12 - Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Ética terá até 180 (cento e oitenta) dias, para instalar e concluir os trabalhos da Comissão de Ética, obedecendo aos seguintes procedimentos:

 

I. Lavrar o competente termo de instalação dos trabalhos;

 

II. Designar, dentre os membros da comissão, o relator do processo;

 

III. Designar um empregado do CRF para secretariar os trabalhos da Comissão;

 

IV. Designar local, dia e hora para a Sessão de Depoimento do indiciado;

 

V. Determinar a imediata comunicação por correspondência ao indiciado, relatando-lhe:

 

a) da abertura do processo ético;

 

b) do local, data e hora designados para a sessão em que ocorrerá o seu depoimento;

 

c) do direito de arrolar até 3 (três) testemunhas na sua defesa prévia, que deve(m) ser apresentada(s) em até 7 (sete) dias anteriores à data da audiência.

Parágrafo Único - O indiciado ou seu procurador terá livre acesso aos originais dos autos do processo sempre que desejar consultá-los, observando-se o expediente da Secretaria do CRF.

 

Art. 13 - Compete ao Relator da Comissão de Ética no Processo Ético-disciplinar:

 

I. Instruir o processo para julgamento;

 

II. Intimar pessoas;

 

III. Requerer perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;

 

IV. Emitir relatório;

 

V. Requerer ao Presidente da Comissão de Ética a realização de nova sessão de depoimento, se necessário.

 

Art. 14 - A sessão de depoimento do indiciado obedecerá ao que segue:

 

I. Somente poderão estar presentes no recinto os membros da Comissão de Ética, o depoente e/ou seu procurador, as testemunhas, o advogado do CRF e o funcionário do CRF responsável por secretariar a Comissão de Ética;

 

II. Cabe ao Presidente da Comissão de Ética determinar a ordem de entrada e/ou permanência no recinto dos participantes da sessão;

 

III. A sessão de depoimento poderá ser gravada em áudio, sendo as fitas anexadas ao processo;

 

IV. Ao final da sessão de depoimento, o relator do processo oferecerá aos presentes o “Termo de Depoimento”, por escrito, em duas vias de igual teor, que deverá ser lido e assinado pelos presentes.

 

Art. 15 - Caso o indiciado não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça ao local, no dia e na hora marcados para prestar depoimento, o Presidente da Comissão de Ética o convocará novamente, declarando-o revel, se ausente. No primeiro dia útil seguinte, o Presidente da Comissão de Ética comunicará o ocorrido ao Presidente do CRF, requerendo-lhe a nomeação de Defensor Dativo.

 

§ 1º - O Presidente do CRF terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder a nomeação do Defensor Dativo.

 

§ 2º - O Defensor Dativo, a partir de sua nomeação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, por escrito, à Comissão de Ética, a defesa do indiciado.

 

Art. 16 - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, não lhe sendo devolvido prazo já vencido.

 

CAPÍTULO VI

 

DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 17 - Concluída a instrução processual, o Relator da Comissão de Ética apresentará seu relatório.

 

§ 1º - Caso haja necessidade de perícias e demais provas, ou diligências consideradas necessárias na instrução do processo e que demandem maior tempo em face de maior complexidade, o prazo para conclusão poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante justificativa apresentada pelo Presidente da CE ao Presidente do CRF.

 

§ 2º - O relatório a que alude o “caput” deste artigo conterá uma parte expositiva, mediante sucinto relato dos fatos, com a explícita referência ao local, à data e à hora da infração, com a apreciação das provas acolhidas; e outra parte, conclusiva, com a apreciação do valor probatório das provas, indicando a infração e os dispositivos do Código de Ética infringidos e se houve, ou não, culpa.

 

Art. 18 - O Presidente da Comissão notificará na audiência o indiciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais.

 

Art. 19 - Concluído o processo, o Presidente da Comissão de Ética remeterá os autos ao Presidente do CRF para as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 20 - Recebido o processo, o Presidente do CRF terá o prazo de 10 (dez) dias para:


a) marcar a data de julgamento do processo em Reunião Plenária;

b) designar um Conselheiro Relator entre os Conselheiros Efetivos, por distribuição da Secretaria;

c) comunicar ao indiciado a data de julgamento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único - A Plenária de julgamento do Processo Ético-disciplinar deverá ser realizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do Processo Ético-disciplinar pelo Presidente do CRF.

 

Art. 21 - O Conselheiro Relator designado deverá apresentar seu parecer na Reunião
Plenária em que o processo será submetido a julgamento, na data marcada.

Parágrafo Único - Não apresentando o Conselheiro Relator o parecer, sem justificativa prévia, o Presidente do CRF designará outro Relator, que o apresentará na plenária subseqüente.

Art. 22 - Abrindo a Sessão de Julgamento, o Presidente da Reunião Plenária concederá a palavra ao Conselheiro Relator, que lerá seu parecer e, após a concessão de direito à defesa oral, por 10 (dez) minutos, proferirá o seu voto, com julgamento que poderá ser realizado, em sessão secreta, a critério do CRF.

Art. 23 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o Presidente da Reunião Plenária dará a palavra, pela ordem, aos Conselheiros que a solicitarem, para:

I. requerer vista dos autos;

II. requerer a conversão do julgamento em diligência, com aprovação do Plenário, caso em que determinará as providências que devem ser adotadas pela Comissão de Ética;

III. Opinar sobre a matéria ou os fundamentos ou conclusões do Relator;

IV. Proferir seu voto.

 

Art. 24 - Caso haja pedido de vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado de pauta, e seu julgamento final ocorrerá na Reunião Plenária subseqüente.

§ 1º - Na hipótese de pedido de vista ou de conversão do julgamento em diligência, cumpridas as respectivas providências, os autos serão devolvidos ao Conselheiro Relator para juntar seu parecer.

§ 2º - A Comissão de Ética terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da realização da Plenária que deu origem ao pedido de diligência, para devolver ao Presidente do CRF o Processo Ético-disciplinar considerado.

§ 3º – Após cumprida(s) a(s) diligência(s), o Presidente da Comissão de Ética remeterá ao Presidente do CRF o Processo Ético-disciplinar, quando se contarão novamente os prazos previstos no artigo 20.

 

Art. 25 - A decisão dos Conselhos Regionais de Farmácia será fundamentada com base no parecer e voto do relator.

Parágrafo Único - Na hipótese de divergência do voto do Relator e com pedido de revisão por outro Conselheiro, o Presidente do CRF designará este como Revisor, que deverá apresentar voto, por escrito, na sessão plenária subseqüente ou em sessão extraordinária.

 

Art. 26 - A decisão do Plenário terá a forma de Acórdão, a ser lavrado de acordo com o parecer do Conselheiro, cujo voto tenha sido adotado.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS E REVISÕES

Art. 27 - Da decisão do Conselho Regional caberá recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento.

§ 1º - Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos em lei.


§ 2º - No caso de interposição intempestiva, que deverá ser certificada nos autos, pelo Conselho Regional, o processo será arquivado, com trânsito em julgado.

Art. 28 - O recurso será julgado de acordo com o que dispuserem as normas do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 29 - No prazo de até um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, o punido poderá requerer revisão do processo ao CRF, com base em fato novo, ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fundada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade ficar comprovada.

Parágrafo Único - Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição, por si só, ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firmada.

Art. 30 - A revisão terá início por petição dirigida ao Presidente do CRF, instruída com
certidão de trânsito em julgado da decisão e as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.


Parágrafo Único - O Presidente do CRF, ao acatar o pedido, nomeará um relator para
emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento em sessão plenária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO IX

 

DA EXECUÇÃO


Art. 31 - Compete ao Conselho Regional de Farmácia a execução da decisão proferida em Processo Ético-disciplinar, que se processará nos estritos termos do Acórdão e será anotada no prontuário do infrator.

 

§ 1º - Na execução da penalidade de eliminação da inscrição do profissional no quadro do Conselho Regional de Farmácia, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades e interessados, proceder-se-á a apreensão da Carteira Profissional do infrator.

 

§ 2º - Na hipótese de aplicação definitiva de penalidade de suspensão, o CRF deverá
promover publicidade da decisão.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 - Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, se o vencimento do mesmo cair em feriado ou em recesso do Conselho.

 

Art. 33 - A representação por procurador deverá estar instruída com instrumento de procuração, com firma devidamente reconhecida, excetuando-se aquela outorgada a advogado.

Art. 34 - A punibilidade de farmacêutico por falta sujeita a Processo Ético-disciplinar, por meio do CRF em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.

Art. 35 - O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo
ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.

Art. 36 - Todo processo disciplinar paralisado, há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

 

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF

 

(*) Republicada por incorreção.

 

(DOU 17/11/2004 - Seção 1 Pág. 307)

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