ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Deliberação CRF-SP nº 04, de 04 de junho de 2007

Diário Oficial do Estado de São Paulo, 05/07/2007, pág. 140 

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo reunido em sessão ordinária de 17.10.2003, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11.11.1960; Resolução nº 90, de 28.12.70 do Conselho Federal de Farmácia e Regimento Interno deste Conselho Regional de Farmácia.

CONSIDERANDO a atuação de Comissões Profissionais Assessoras no CRF-SP, nos termos do artigo 32 do Regimento Interno vigente.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mínimos para funcionamento das Comissões Profissionais Assessoras, a fim de dar homogeneidade aos trabalhos executados;
DECIDE:

Artigo 1º - Aprovar o Regulamento Interno das Comissões Assessoras do CRF-SP, contido no anexo I desta Deliberação.

Artigo 2º - Os efeitos desta Deliberação entram em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 30 de outubro de 2003.

Dirceu Raposo de Mello/Presidente - CRF-SP 7.834

ANEXO I- REGULAMENTO INTERNO DAS COMISSÕES PROFISSIONAIS ASSESSORAS

TÍTULO I – DA SEDE E DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - As Comissões Profissionais Assessoras do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF-SP são parte integrante da estrutura organizacional do órgão e serão regidas pelo presente regulamento, devendo ser compostas por, no mínimo, 03 (três) profissionais farmacêuticos nomeados pela Diretoria.

Artigo 2º - As Comissões Assessoras funcionarão junto ao Conselho, tendo como sede as instalações do CRF-SP e serão auxiliadas por uma secretaria composta por funcionários do órgão.

Artigo 3º - Poderão ser criados Grupos de Trabalho e Grupos de Trabalho Regionais, que funcionarão em Seccionais do CRF-SP, ou na sede, sob orientação do Coordenador Regional, o qual ficará encarregado de proporcionar a estrutura necessária para seu funcionamento.

Parágrafo único – Todos os Grupos de Trabalho deverão, obrigatoriamente, se reportar ao Coordenador da Comissão Profissional Assessora e serem aprovados pela Diretoria.

Artigo 4º- São objetivos das Comissões:

a) Assessorar a Diretoria e Plenário nos assuntos que necessitem de estudo especializado em sua área;

b) Realizar estudos e emitir pareceres solicitados pela Diretoria e Plenário do CRF-SP;

c) Propor projetos de normatização relacionados à sua área de atuação;

d) Analisar e emitir pareceres sobre os cursos a serem oferecidos pelo CRF-SP;

e) Atuar como fórum de discussão sobre temas especializados;

f) Propor à Diretoria temas para divulgação na Revista dos Farmacêuticos ou site do CRF-SP;

g) Escrever artigos de interesse da área para divulgação nos mesmos meios;

h) Assessorar a Diretoria em entrevistas ou consultas relacionadas à sua área;

i) desenvolver e propor divulgação de novos trabalhos científicos e novas normativas de interesse da categoria em sua área de atuação.

Parágrafo Único: Todos os cursos oferecidos pelo CRF-SP terão seu programa e o currículo do ministrante avaliados pela Comissão Profissional Assessora da respectiva área de atuação.

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 5º — São órgãos da Comissão:

I) o Colegiado dos Coordenadores das Comissões Profissionais Assessoras;

II) a Comissão Plena;

III) a Coordenação da Comissão;

IV) a Vice-Coordenadoria;

V) os Grupos de Trabalho;

VI) as Coordenadorias dos Grupos de Trabalho;

VII) os Grupos de Trabalho Regionais.

Artigo 6º- Os Grupos de Trabalho Regionais serão constituídos sob orientação do Coordenador Regional que encaminhará o nome dos membros para ciência da Coordenação da Comissão e nomeação pela Diretoria.

Parágrafo 1º - A fim de manter a homogeneidade das discussões, será remetido aos Grupos de Trabalho Regionais o material de discussão utilizado pelas Comissões da Sede.

Parágrafo 2º - As discussões e atas de reunião do Grupo de Trabalho Regional serão encaminhadas para ciência dos trabalhos realizados às Comissões da Sede e Diretoria.

Parágrafo 3º - Caso haja necessidade de exposição de matéria discutida no Grupo de Trabalho Regional, este se fará representar por seu coordenador, ou membro indicado, em reunião ordinária da Comissão Profissional Assessora, ou solicitará a presença do Coordenador da Comissão, ou membro por ele indicado para participar de sua reunião.

Parágrafo 4º - Os grupos de trabalho serão constituídos por, no mínimo, 03 (três) membros, dentre os quais um será seu coordenador indicado pela Comissão.

Parágrafo 5º - Por sugestão de integrantes das Comissões, acolhida pela maioria dos seus membros, poderão ser constituídos tantos grupos de trabalho quantos necessários, atendidos os requisitos para sua formação.

Artigo 7º — São requisitos para integrar as Comissões na qualidade de membros:

a) ser farmacêutico com inscrição ativa no CRF-SP;

b) atuar na respectiva área e

c) ter participado de ao menos uma reunião.

§ 1º - Estudantes de farmácia, poderão atuar como ouvintes sem direito a voto;

§ 2º - Profissionais que não atendam à alínea “a” do artigo 7º poderão participar das reuniões como ouvintes, desde que aprovados pela Diretoria do CRF-SP;

§ 3º - Todos os nomes (membros ou ouvintes) serão aprovados previamente pela Diretoria;

§ 4º - Somente os membros terão direito a voto;

§ 5º - Na Comissão de Educação Farmacêutica, a ENEFAR e EREFAR, representadas cada uma por um estudante terão direito a voto.

Artigo 8º — Os membros das Comissões serão nomeados pela Diretoria do CRF-SP e designados para um período de até dois anos, coincidente com o mandato da Diretoria, devendo desincumbir-se de suas funções sem qualquer ônus para o CRF-SP.

Parágrafo único - As funções dos membros dos grupos de trabalho cessarão juntamente com as dos membros das Comissões.

Artigo 9º - Os Coordenadores e vice-coordenadores das Comissões serão eleitos ou destituídos por seus membros, por maioria simples de votos.

Parágrafo 1º – As Comissões serão representadas pelo Coordenador e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Coordenador.

Parágrafo 2º - Caberá ao Coordenador da Comissão administrar os trabalhos da Comissão, distribuindo os trabalhos aos integrantes.

Artigo 10º - A inclusão de novos membros nas Comissões somente se dará após a participação do mesmo em uma reunião, sendo posteriormente seu nome encaminhado à Diretoria para providências cabíveis.

Artigo 11 – É facultado aos membros das Comissões convidar colegas farmacêuticos para comparecerem às reuniões, para tanto comunicarão a Secretaria com antecedência para preparo de material necessário.

Parágrafo Único: Ao final da reunião o coordenador poderá convidá-lo para compor a Comissão.

Artigo 12 – A ausência sem justificativa em 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas, eliminam automaticamente o membro da Comissão.

Parágrafo Único: Caberá à Secretaria efetuar o devido acompanhamento e encaminhar ao Coordenador das Comissões para as devidas providências, mantendo relação atualizada dos membros.

TÍTULO III – DAS REUNIÕES

Artigo 13 — O Colegiado de Coordenadores das Comissões Profissionais Assessoras se reunirá trimestralmente com a Diretoria, a fim:

a) avaliar os trabalhos desenvolvidos;

b) discutir assuntos comuns das Comissões;

d) propor encaminhamentos para melhoria do trabalho das Comissões e o CRF-SP como um todo e

d) discutir os assuntos encaminhados pela Diretoria e Plenário que sejam de interesse de todas as Comissões.

Artigo 14 - As Comissões Profissionais Assessoras reunir-se-ão uma vez por mês, de acordo com a agenda de reuniões a ser aprovada em sua primeira reunião anual e autorizada pela Diretoria do CRF-SP.

Parágrafo 1º - As Comissões poderão, ainda, se reunir extraordinariamente por convocação de seu Coordenador ou a requerimento da maioria de seus integrantes, mediante prévia autorização da Diretoria.

Parágrafo 2º - As reuniões das Comissões e de seus Grupos de Trabalho serão realizadas nas dependências do CRF-SP ou de suas seccionais, sempre acompanhadas por uma Secretaria.

Parágrafo 3º - É facultado aos Grupos de Trabalho reunirem-se de acordo com sua necessidade.

Artigo 15 - A convocação para reuniões das Comissões e dos Grupos de Trabalho compete ao Presidente do CRF-SP.

Parágrafo 1º - Para as reuniões ordinárias ficam seus membros automaticamente convocados pelo Presidente a partir da aprovação do calendário anual, cabendo à Secretaria encaminhar sempre uma semana antes da data da reunião, confirmação juntamente com a minuta da pauta dos trabalhos.

Parágrafo 2º - Para as reuniões Extraordinárias a convocação será nominal, via telegrama, fax e e-mail, confirmada a remessa de qualquer uma delas até 04 (quatro) dias antes da reunião, acompanhada da minuta de pauta dos trabalhos.

Artigo 16 – No ato da reunião os membros presentes deverão assinar lista de presença devendo, sempre que necessário, proceder a atualização de seus dados constantes na mesma.

Artigo 17 – Caso, por motivo de força maior, haja a necessidade de adiamento da reunião, o Coordenador deverá comunicar o fato à Secretaria com antecedência mínima de 10 dias, para que esta possa tomar as providências necessárias.

TÍTULO IV – DOS TRABALHOS

Artigo 18 - Nas reuniões das Comissões e de Grupos de Trabalho será observada a seguinte ordem:

a) Informes;

b) discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) expediente e apresentação à mesa de indicação de propostas;

d) informação dos grupos de trabalho sobre o desenvolvimento dos assuntos de sua competência;

e) ordem do dia.

Parágrafo único — A ordem dos trabalhos poderá ser alterada quando houver matéria considerada urgente ou a requerimento justificado formulado por membro da Comissão ou participante.

Artigo 19 — Para os assuntos apresentados às Comissões que demandem parecer, será designado pelo Coordenador um relator, que terá prazo equivalente ao período entre uma reunião ordinária e a subseqüente, para opinar sobre a matéria.

Parágrafo 1º: Dependendo da urgência do caso, o prazo estabelecido pode ser decidido de forma diversa, a critério da Comissão, ou pelo Coordenador, no caso de questão proposta fora da reunião.

Parágrafo 2º – Sempre que necessário, as Comissões poderão solicitar à Diretoria autorização para que funcionários ligados às áreas do CRF-SP participem de reunião a fim de subsidiar discussões de matérias específicas.

Artigo 20 — Cada Comissão poderá baixar normas e instruções disciplinares de trabalhos, funções e tarefas a seu cargo, desde que estas não contrariem o Regimento Interno do CRF-SP, nem o presente regulamento, devendo as mesmas serem submetidas à aprovação da Diretoria e Plenário.

Artigo 21 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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