ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de estabelecer bases de dados consistentes, atualizadas e de fácil acesso;

Considerando a necessidade de padronizar e melhorar a qualidade dos procedimentos administrativos referentes ao cadastramento, à emissão da licença de funcionamento e do termo de responsabilidade técnica, no âmbito das competências da vigilância sanitária;

Considerando a necessidade da articular interinstitucionalmente o intercâmbio de informações com outras esferas governamentais, a fim de utilizar as aludidas informações como ferramenta de trabalho, tendo como objetivo o planejamento das ações de vigilância sanitária, no âmbito do Sistema Único de Saúde de São Paulo - SUS SP;

Considerando os termos do pacto realizado no I Encontro Estadual de Vigilância Sanitária, em novembro de 1999, entre o Estado e seus Municípios, consoante o Sistema Único de Saúde de São Paulo - SUS SP,

Decreta:

Artigo 1º - Para fins do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa ficam adotados os códigos IBGE, para a identificação e localização geográfica, e CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ou similar regulamentado pela federação, para identificação dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e de assistência à saúde, definindo-se, com estas bases de codificação, o campo de atuação da vigilância sanitária.

Artigo 2º - Os estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e assistência à saúde que integram o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa devem, antes de iniciar suas atividades, cadastrar-se e licenciar-se nos termos da legislação incidente.

Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo devem encaminhar ao órgão competente de vigilância sanitária declaração de atendimento à legislação sanitária vigente, bem como documentos referentes às suas atividades, a suas instalações, seus equipamentos e seus recursos humanos;

Artigo 3º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 2º deste decreto devem receber, quando da apresentação da declaração de atividades para cadastro prevista no parágrafo único do artigo 2º, um número de cadastro com estrutura básica a ser definida, em portaria, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - CVS SES SP.

Artigo 4º - O prazo máximo estipulado para que os órgãos competentes de vigilância sanitária realizem as inspeções é de 60 (sessenta) dias, contados da data do cadastramento do estabelecimento.

Artigo 5º - Os estabelecimentos de interesse e assistência à saúde devem comunicar, ao órgão competente de vigilância sanitária, a ocorrência de quaisquer alterações definidas pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - CVS SES SP.

Artigo 6º - O órgão competente de vigilância sanitária deverá emitir o termo de responsabilidade técnica, sempre que for solicitada a assunção de responsabilidade, conforme definições do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - CVS SES SP.

Artigo 7º - Os estabelecimentos de interesse e assistência à saúde que, por força de legislação específica, estão obrigados à renovação da licença de funcionamento, devem requerer junto ao órgão competente de vigilância sanitária a referida renovação, conforme procedimentos definidos pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - CVS SES SP.

Artigo 8º - Os estabelecimentos de interesse e assistência à saúde que não tenham solicitado a renovação da licença de funcionamento há mais de um ano ficam sujeitos à desativação do seu cadastro e às penalidades previstas na legislação incidente.

Parágrafo único - A reativação do cadastro deve obedecer aos procedimentos descritos no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, para o recadastramento.

Artigo 9º - Após concluídos os procedimentos administrativos para fins de cadastro, o órgão competente de vigilância sanitária deve incluir ou manter o estabelecimento em sua programação de inspeção, observando as prioridades de risco à saúde.

Artigo 10 - O órgão competente de vigilância sanitária deve disponibilizar o laudo técnico, elaborado pela equipe técnica responsável pela realização da inspeção sanitária, conforme o disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.

Artigo 11 - Fica definido o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo - CVS SES SP como órgão coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, responsável pela regulamentação dos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º deste decreto, mediante portaria do diretor do Centro.

Artigo 12 - Este decreto regulamenta a atuação das equipes municipais e estaduais que compõem o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2000

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de junho de 2000.

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