ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

INS NORM 1 de 22 de agosto de 2003

D.O.U. 01/09/2003

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE AGOSTO DE 2003

A COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL - CEFE/CFF, instituída por meio da Resolução nº 396, de 25 de abril de 2003, publicada no DOU de 30.04.2003, seção 1, p. 245;
Considerando que compete a Comissão Eleitoral Federal, nos termos do artigo 23, incisos III e IX do anexo I, da Resolução nº 391, de 13 de dezembro de 2002, republicada no DOU de 22.07.2003, Seção 1, pp. 77/83;
Considerando inúmeros questionamentos acerca das disposições do Novo Regulamento Eleitoral em vigor;
Considerando que a investidura das funções públicas para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, somente se dá pelo voto direto e secreto dos inscritos;
Considerando a necessidade de unificar procedimentos de ação e evitar desvio de finalidade de atos administrativos vinculados e institucionais, resolve baixar a presente instrução normativa, fixando normas para eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia no exercício de 2003, pelas seguintes disposições:
Art. 1º. Esta instrução normativa se aplica às eleições para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, atinentes ao processo eleitoral de investidura de funções públicas para esses conselhos de farmácia em todo o País, sendo através do voto direto e secreto dos farmacêuticos em todo o Território Nacional;
Art. 2º. As eleições para as funções públicas de conselheiros federais e suplentes do Conselho Federal de Farmácia, devem ser feitas por chapas completas, sendo delegado à comissão eleitoral regional dos Conselhos Regionais de Farmácia dos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Amapá, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Acre, São Paulo e Santa Catarina, a competência para receber inscrição de chapas para o quadriênio de 01.01.2004 a 31.12.2007, deliberando sobre sua admissibilidade, com remessa de ofício para esta Comissão Eleitoral Federal, a qual fará encaminhar o processo, constando de impugnações ou recursos para o Plenário do Conselho Federal de Farmácia;
Art. 3º. A data das eleições para as funções de Conselheiro Federal e Suplente, conselheiros regionais e Diretoria dos Conselhos Regionais de Farmácia, é no dia 07 de novembro de 2003, sendo realizada ininterruptamente no período das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas;
Art. 4º. As eleições para a Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, uma vez eleitos todos os Conselheiros Federais e Suplentes de todo o Território Nacional, serão realizadas em eleição direta e secreta no átrio do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no dia 16 de dezembro de 2003, no horário das 10:00 (dez) às 14:00 (catorze) horas, ininterruptamente, podendo votar o Conselheiro Federal eleito pela unidade da federação respectiva;
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Federal baixará normas específicas para a eleição para a Diretoria do Conselho Federal de Farmácia;
Art. 5º. Para cada pedido de registro de candidatura de conselheiro regional ou suplente, bem como para cada chapa inscrita, seja de diretoria regional, ou conselheiro federal e suplência, será formalizado um processo administrativo específico, cabendo a Comissão Eleitoral Regional respectiva, decidir sobre cada registro de candidatura, após prévio parecer jurídico da Assessoria ou Procuradoria Jurídica do Conselho Regional de Farmácia da unidade da federação;
Art. 6º. Não será permitido registro de candidaturas perante os Serviços Auxiliares de Secretaria e Tesouraria do Conselho Federal de Farmácia nos Estados de São Paulo, Amapá e Roraima, ao que os interessados que desejarem concorrer individualmente ou através de chapas, deverão se inscrever na sede dos Regionais do âmbito de suas atividades profissionais;
Art. 7º. O conselheiro suplente que desejar concorrer a conselheiro efetivo deverá requerer expressamente essa condição, bem como em caso de compor chapa para Diretoria, também deverá requerer em processo individualizado seu registro à candidatura de conselheiro regional;
Art. 8º. As eleições em todo o País, considerando a vinculação do ato administrativo e unidade de ação, serão feitas por correspondência para todas as unidades da federação, sendo feitas exclusivamente na sede dos Conselhos Regionais de Farmácia.
Art. 9º. Os votos por correspondência, devem ser recolhidos somente no dia da eleição, aos 07.11.2003, em até três vezes sucessivas, durante o período do artigo 3º, desta instrução, com a participação da Comissão Eleitoral Regional e fiscais dos candidatos, ou dos próprios candidatos inscritos.
§ 1º. Em caso de se constatar que o eleitor, já ministrou anteriormente o voto por correspondência, mas que pela folha de votação também se verifica o comparecimento no dia da eleição para votação pessoal na sede do regional, na eleição do dia 07 de novembro de 2003, prevalecerá a votação pessoal, conforme folha de votação, sendo nula a voto por correspondência do eleitor que se encontrar nessa situação;
§ 2º. A apuração da eleição deve ser feita exclusivamente na sede do Regional respectivo, não se admitindo apuração nas seccionais ou subseções do órgão, ainda que prevista no Regimento da entidade a existência dessas subseções ou seções regionais;
§ 3º. A apuração da eleição deve ser feita no dia posterior à apuração do pleito, ou seja, a partir das 08:00 horas do dia seguinte, realizando-se ininterruptamente.
§ 4º. As Comissões Eleitorais Regionais de cada unidade da federação, deverão adotar providências para garantir a guarda e inviolabilidade das cédulas eleitorais, sendo facultado aos candidatos credenciarem previamente fiscais para esse fim, sendo-lhes vedado interferir nas decisões da comissão nesse mister;
§ 5º. Após a realização da recepção dos votos e conferida a votação por correspondência efetuada, bem como após formalizadas e conferidas as folhas de votação, identificando-se os votos por correspondência ministrados, deverão ser lacradas as urnas, para a contagem a ser realizada na data posterior, conforme regulamento, ao que deve o lacre ser rubricado pelos responsáveis, dentre estes os fiscais já credenciados pelos candidatos e chapas;
§ 6º. Na diligência de busca dos votos por correspondência, faculta-se a participação dos fiscais previamente credenciados ou dos próprios candidatos, sendo obrigatória a participação do Presidente e um dos membros da Comissão Eleitoral Regional, lavrando-se ata desse ato, com subscrição dos participantes.
Art. 10. O Conselho Regional de Farmácia que deseje conselheiro federal observador ou um observador devidamente credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia deverá solicitar por escrito à Comissão Eleitoral Federal, com até quinze dias antes das eleições, podendo o Conselho Federal de Farmácia de ofício designar observador para tal fim;
Art. 11. É permitida, ao Conselho Regional de Farmácia, a recepção de votos em até duas cabines de votação, para cada mesa receptora de votos;
Art. 12. As cédulas de votação devem ser previamente rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral Regional respectiva, sendo o Presidente e um dos demais membros, sob pena de nulidade absoluta e não contagem de seu voto;
Art. 13. Qualquer solicitação às Comissões Eleitorais Regionais ou Comissão Eleitoral Federal, deve ser feita por escrito, não se admitindo pedidos via fac-símile ou e-mail, devendo ser protocolizado no âmbito do CRF respectivo, para decisão em até 48 (quarenta e oito) horas;
Art. 14. Após verificados os votos por correspondência enviados, deve ser preenchida e contabilizada a folha de votação, bem como lavrada Ata da mesa receptora, adotando-se os procedimentos do § 5º, do artigo 9º desta instrução.
Art. 15. Devem os Conselhos Regionais de Farmácia dos Estados de São Paulo e Paraná promoverem de plano a retificação dos seus editais, para constarem que as eleições sejam feitas por dência, fazendo excluir de suas subseções a condição de mesas receptoras de votos, constando ainda que as mesas receptoras também serão feitas na sede desses regionais, exclusivamente, sobretudo se considerando que todas as unidades da federação ministrarão eleições por correspondência, ao que deve ser mantida a unidade de ações dos conselhos regionais de farmácia no País.
Art. 16. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
MARIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES
Presidente da Comissão
SÉRGIO ANTONIO LÖFF
Membro
ARTEMIO BARBOSA CORREIA
Membro
ZAIR BENEDITA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE
Suplente
(Of. El. nº 469)

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