ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

 


Retif Res de 2 de fevereiro de 2005

D.O.U. 02/02/2005 - página 145

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

RETIFICAÇÕES

Na Resolução nº 428, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 20 de dezembro de 2004, no Diário Oficial da União nº 243, Seção 1, pp. 200/202; leiam-se as seguintes retificações:
“Art. 2º. Determinar prazo de 1 (um) ano para os Conselhos Regionais de Farmácia promoverem as providências necessárias ao cumprimento desta resolução, podendo ser prorrogado em período não superior a 90 (noventa) dias, a pedido fundamentado do CRF respectivo.
(...)
Art. 5º - O prazo de validade da Certidão de Regularidade é inerente ao exercício civil, respeitado o disposto no artigo 22 da Lei nº 3.820/60, não podendo ser plastificado.
(...)
Art. 7º. Para a concessão de novos documentos é obrigatório o preenchimento pelo profissional do questionário de recadastramento firmado nos termos do anexo V desta resolução, ressalvados os itens opcionais.
Art. 8º. As carteiras e as cédulas de identidade profissionais expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia são obrigatórias para o exercício profissional e válidas como prova de identidade para todos os efeitos legais, consoante prescreve a Lei nº 6.206/75, devendo os CRF's cobrarem emolumentos fixados em tabela própria, pela expedição dos documentos ora substituídos e instituídos.
(...)
ANEXO I
1.7 - Processo produtivo das Cédulas de Identidade Profissional, provisionado, provisória e de Auxiliar Técnico de Laboratório e envio eletrônico dos dados ao CONSELHO FEDERAL DE
FARMÁCIA.
(...)
ANEXO V
2.1. Habilitação dentro da Farmácia:
(...)
2.2.1 Habilitação dentro da Bioquímica:
(...)
2.3.1 Habilitação dentro da Indústria:
(...)
O Preenchimento do item 4 e dos subitens 4.1 a 4.7 são opcionais.”

 

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