ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Rec 01 de 31 de maio de 2007

D.O.U. 05/07/2007 – página 123

RECOMENDAÇÃO No- 1, DE 31 DE MAIO DE 2007

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei no- 3.820, de 11 de novembro de 1960 e da Resolução no- 90, de 28 de dezembro de 1970;
Considerando as atribuições dos artigos 6o- e 10 da Lei Federal no- 3.820/60;
Considerando a Recomendação no- 15/2001 da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão Constitucional da Procuradoria Geral da República;
Considerando que não há razoabilidade para o descumprimento do artigo 15 da Lei Federal no- 5.991/73;
Considerando a atividade de polícia dos Conselhos Regionais de Farmácia no País, resolve:
Art. 1o- - Recomendar aos Conselhos Regionais de Farmácia que adotem providências para não autorizar a abertura de estabelecimentos farmacêuticos sem o cumprimento do artigo 15 da Lei no-
5.991/73.
§ 1o- - Os atos referentes ao caput deverão ser comunicados à Vigilância Sanitária.
§ 2o- - A não autorização de registro de estabelecimento farmacêutico constitui seqüela ao direito da obtenção de Certidão de Regularidade Técnica.
Art. 2o- - As providências do artigo anterior não desobrigam os Conselhos Regionais de Farmácia ao ingresso de Representação junto ao Ministério Público Federal, quando em desacordo com o artigo 15 da Lei no- 5.991/73, ou a interposição imediata da competente Ação Civil Pública, quando verificado o licenciamento sanitário sem a audiência do Órgão Regional.
Art. 3o- - Determinar aos Conselhos Regionais de Farmácia que encaminhem ao Conselho Federal de Farmácia, cópia da representação ingressada e definida no artigo 2o- desta Recomendação.
Art. 4o- - A presente recomendação entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho

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