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Port 12 de 15 de julho de 2008

D.O.U. 15/07/2008 - página 72


PORTARIA Nº 12, DE 14 DE JULHO DE 2008

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando os termos do Acórdão/TCU nº 1.163/2008, que deu provimento parcial aos embargos declaratórios do Conselho Federal de Farmácia, em relação ao Acórdão/TCU nº 1.535/2008, objeto do TC nº 031.027/2007-7, viabilizando em caráter excepcional a acumulação de diárias e verbas de representação;
Considerando a necessidade de ratificar no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia os princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a legalidade e transparência;
Considerando as Resoluções Administrativas nº 473/08 (DOU de 16.05.2008, Seção 1, páginas 131/132; nº 474/08 (DOU de 16.06.2008, Seção 1, página 114) e nº 478/08 (DOU de 30.06.2008, Seção 1, página 126) que delegam ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia a competência para declarar as despesas indenizáveis, objeto das verbas de representação;
Considerando a necessidade de unificação dos procedimentos de indenização nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia pelos ocupantes das funções dos artigos 5º e 12, da Lei Federal nº 3.820/60, resolve:
Art. 1º - As despesas excepcionais referentes ao desempenho das funções de direção dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, que não configurem pousada, locomoção e alimentação, são indenizáveis, cabendo ao Diretor apresentar o comprovante para ressarcimento.
Art. 2º - Independentemente do caput do artigo anterior, consideram-se indenizáveis pelas verbas de representação, mediante justificativa e da ocorrência e apresentação do comprovante, quando relacionados de forma direta ou reflexa exclusivamente no exercício da função pública, os seguintes itens:
a) gastos com alugueres de carros, cujo deslocamento não se encontre coberto pela concessão de diárias;
b) gastos com despesa postal, serviços gráficos, prestação de contas dos dirigentes perante os membros da atividade específica do âmbito de área de atuação;
c) gastos com indumentária, utensílios ou meios necessários e condizentes à representação da autoridade;
d) gastos com solenidades, recepções, confraternizações;
e) gastos com material de divulgação da função ou publicidade, mídia impressa ou eletrônica nas diversas formas conhecidas, além de cartões personalizados;
f) gastos com honorários profissionais de assessoria que não sejam objeto dos empregos subordinados ao gestor ou não possam ser executados por estes sem prejuízo das suas atividades normais laborais;
g) gastos com locação de acervo mobiliário em locais públicos ou congêneres para desempenho do exercício da função pública;
h) gastos com combustíveis quando não for possível a cobertura pela percepção de diárias;
i) gastos com serviços de locação, em caráter excepcional, para reunião ou eventos do âmbito da área específica de atuação da autoridade.
Art. 3º - Os gastos com verba de representação são limitados, mensalmente, em até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Presidente do Conselho Federal de Farmácia, e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Vice-Presidente, Secretário-Geral e o Tesoureiro, podendo até 60% (sessenta por cento) desses valores, respectivamente, serem ressarcidos para os Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários-Gerais e Tesoureiros dos Conselhos Regionais de Farmácia.
Art. 4º - A execução orçamentária da verba de representação é acumulável em até 3 (três) meses, devendo ser zerada após tal período quando não utilizada ou quando remanescer saldo.
Art. 5º - É vedado ao beneficiário da verba de representação a compartimentação ou subdivisão de valores de forma a ultrapassar o período de acumulação do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º - Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Farmácia, independentemente do limite previsto no artigo 3º desta Portaria, deverão, no prazo de até 15 (quinze) dias, regulamentar o ressarcimento das verbas no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, sendo vedados quaisquer ressarcimentos, caso não cumprido este artigo.
Parágrafo único - A regulamentação de verba de representação pelo Conselho Regional de Farmácia, sendo ato administrativo complexo e vinculado, não desobriga o dever de fiscalização e unificação pelo Conselho Federal de Farmácia, consoante as atribuições previstas nas alíneas "n" e "o" do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820/60.
Art. 7º - Os valores aprovados pelos acórdãos 12.023 a 12.037, publicados no DOU de 13/03/08, Seção 1, páginas 88/89, e pelos acórdãos 12.063 a 12.067, publicados no DOU de 10/04/08, Seção 1, páginas 90/91, e respectiva retificação e incorreção publicadas no DOU de 10/04/08, Seção 1, página 91 e no DOU de 07/05/08, Seção 1, página 86, ficam preservados por um exercício, cabendo aos Conselhos Regionais de Farmácia, até 15 de dezembro de cada ano, apresentar os valores de verbas de representação ou sua atualização monetária, para nova publicação anual, que se dará até 5
de janeiro do ano subseqüente ao exercício.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS

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