ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo considerando a decisão de reunião de Diretoria de 18.10.04 e reunido em sessão ordinária de 21.02.05, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11.11.1960,

CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar na atividade logística de atendimento à demanda de deslocamento de ministrantes de cursos por todo o Estado;

Considerando a dificuldade encontrada na conciliação destes deslocamentos com aqueles decorrentes dos demais eventos organizados pelo CRF-SP;

Considerando, ainda, a necessidade de conciliar os deslocamentos supracitados com ao cumprimento da agenda da Diretoria que atualmente conta com três diretores residentes em municípios do interior do Estado;

Considerando que para atender esta demanda o CRF-SP tem despesas com salário do motorista, hora extra, diária, desgaste dos veículos de sua frota, entre outras Considerando que os automóveis consomem, em média, 1 (um) litro de combustível para o percurso de 10 (dez) Km;

Considerando que o custo médio do combustível gasolina é de R$ 2,00 (dois reais);

Considerando que os deslocamentos ocasionam desgaste natural do veículo, tais como pneus, óleo, filtro, etc) e, ainda, por vezes, o pagamento de pedágio, justifica-se o pagamento de um adicional por desgaste;

DECIDE:

Artigo 1º - O deslocamento dos ministrantes dos cursos será efetuado prioritariamente com seu veículo particular, com exceção daqueles que distem mais de 450Km de sua residência.

Parágrafo único - Quando a distância auferida superar 450 KM (quatrocentos e cinqüenta quilômetro) a viagem será realizada preferencialmente por ônibus regular ou por avião, quando autorizado pela Diretoria.

Artigo 2º - Custear as despesas de deslocamento dos ministrantes de cursos realizados pelo CRF-SP quando realizado em veículo particular, à ordem de em R$ 0,40 (quarenta centavos) por Km (quilômetro) rodado, nos termos que se seguem:

Artigo 3º - O Depto de Eventos ficará responsável por auferir a distância a ser percorrida da residência do ministrante até o local de oferecimento do curso, emitindo informação padrão ao Depto de Contabilidade para realização do ressarcimento.

Parágrafo único - Referida informação deverá conter:

a) nome do ministrante,

b) curso a ser ministrado,

c) data e local,

d) deslocamento a ser realizado,

e) importância a ser ressarcida,

f) dados da conta bancária para realização do pagamento.

Artigo 4º - Esta deliberação entra em vigor a partir de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Artigo 5º - Dúvidas ou omissões serão decididos pela Diretoria.

São Paulo, 02 de março de 2005.

Francisco de Paula G. Caravante Jr.

Presidente - CRF-SP 16198.

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