ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo reunido em sessão ordinária de 04.04.05, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11.11.1960;

Considerando que o atual procedimento adotado por este regional de sobrestar o trâmite do pedido de cancelamento da inscrição até a conclusão do processo ético pode gerar ônus ao farmacêutico em face da continuidade da obrigação de pagar anuidade, obrigação eleitoral e outras atribuições e deveres profissionais;

Considerando que o Regimento Interno do CRF-SP prevê em seu art. 43, alínea "a" que o cancelamento da inscrição será concedido a pedido do interessado, não estabelecendo nenhuma exigência ao trâmite deste pedido;

Considerando que o art. 28 da Lei 3.820/60 que prevê "O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu";

Considerando posicionamento externado pelo Conselho Federal de Farmácia através do Parecer da Assessoria Jurídica (nº 369/2004) no sentido de que a disposição prevista no art. 28 da Lei 3.820/60 prevê aplicação intertemporal, portanto independendo da manutenção da inscrição para que a penalidade seja aplicada;

Considerando que atualmente este CRF-SP já defere o pedido de transferência de regional a profissional que responde a processo ético, reservando-se a obrigação de comunicar ao CRF de destino a penalidade a ser-lhe aplicada após o transito em julgado do processo e

CONSIDERANDO a necessidade de rever o procedimento de cancelamento de inscrição de profissionais com processo ético pendente em face de todas as considerações supra, DECIDE:

Artigo 1º - O trâmite de cancelamento de inscrição profissional será deferido independentemente da pendência de processo ético instaurado ou instalado que terão trâmite regular perante a Comissão de Ética.

Parágrafo único - Nos termos do art. 28 da Lei 3.820/60, o profissional desligado do CRF-SP mantem-se obrigado a atender às convocações da Comissão de Ética e estará sujeito ao cumprimento de eventual penalidade que lhe for aplicada após o devido processo legal.

Artigo 2º - Para efeitos de incidência de anuidade, multa eleitoral e outros débitos, será considerada a data de protocolo do pedido de cancelamento de inscrição, sendo indevidos quaisquer débitos lançados posteriormente.

Artigo 3º - Caberá ao Plenário do CRF-SP dirimir dúvidas inerentes à sua aplicação, bem como decidir questões omissas.

Artigo 4º - Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário, podendo retroceder seus efeitos para fins de cancelamento de débitos cujos pedidos foram sobrestados até conclusão do processo ético.

São Paulo, 15 de abril de 2005.

Francisco de Paula G. Caravante Júnior Presidente - CRF-SP 16.198.

D.O.E. 05/05/2005 - página 111

 
 

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