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PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

A Diretoria e o Plenário Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo reunida em 02/05/2005, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. º 3.820/60, de 11/11/1960, e posteriores alterações (Leis n. º 9.120/95 e 9.649/98);

Considerando a necessidade de estipular em reais (R$) o valor das multas cobradas por este CRF-SP com base no artigo 24, parágrafo único e artigo 30, inciso II, ambos da Lei n. º 3.820/60;

Considerando a decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP 265.664 - DJU 16/10/00) firmando o entendimento de que os valores fixados em salários mínimos nos termos da Lei n. º 5.724/71, que deu nova redação às multas previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. º 3.820/60, são perfeitamente legais;

Considerando a fixação do valor do Salário Mínimo em R$ 300,00 (trezentos reais) pela Medida Provisória n. º 248 de 20/04/2005, DECIDE:

Art. 1º - O valor da multa por infração ao artigo 24, parágrafo único e/ou artigo 30, inciso II, da Lei n. º 3.820/60, será de R$ 900,00 (novecentos reais - equivalentes nesta data a 3 Salários Mínimos), e no caso de reincidência R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais - equivalentes nesta data a 6 Salários Mínimos);

Art. 2º - Determinar ao Departamento de Tecnologia da Informação que viabilize a alteração no sistema de lavratura de multas para o cumprimento da presente Deliberação;

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário que estiverem em conflito direto com esta norma. São Paulo, 02 de maio de 2005.

Dr. Francisco de Paula Garcia Caravante Júnior - Presidente - CRF-SP n. º 16.198
 
D.O.E. 05/05/2005 - página 111
 

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