ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo reunido em sessão extraordinária de 27/05/2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11.11.1960,

Considerando a necessidade de coibir as sucessivas ausências de responsável técnico ou farmacêutico substituto, DECIDE:

Art. 1º - Incluir o inciso XIV e parágrafo único no art. 2º da Deliberação 206/2005:

Artigo 2º - Será procedida baixa “ex officio” da responsabilidade técnica do responsável técnico ou do farmacêutico substituto quando:
(...)
XIV - ocorrerem, no mínimo, 5 (cinco) constatações fiscais consecutivas de ausência do responsável técnico ou farmacêutico substituto, pelo mesmo estabelecimento, no período de até 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único: Para efeitos do disposto no inciso XIV, serão consideradas inclusive as constatações fiscais canceladas pela apresentação de atestado médico.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

São Paulo, 12 de junho de 2.006.

RAQUEL RIZZI GRECCHI - PRESIDENTE

D.O.E. 12/08/2006 - página 100

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.