ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

 

O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820 de 1960,

Considerando os termos da Resolução CNE/CES do Ministério da Educação nº 7 de 8 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2011, Seção 1, página 25, que extingue a possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais, para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância, resolve:

Artigo 1º - Acrescentar os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 15 da Resolução nº 444 de 27 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2006, Seção 1, páginas 159/160, que dispõe sobre a regulação de cursos de pós-graduação lato sensu de caráter profissional, nos seguintes termos:

§ 1º - Apenas serão aplicáveis os dispositivos previstos nesta resolução àqueles que tenham protocolado pedido de credenciamento ou recredenciamento, junto ao Conselho Federal de Farmácia, de cursos com estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011.

§ 2º - Sem prejuízo do parágrafo anterior, os atos promovidos pelo Conselho Federal de Farmácia ainda em vigor permanecem válidos até o vencimento, não podendo ser renovados.

§ 3º - As instituições com credenciamento junto ao Ministério da Educação estão dispensadas de solicitá-lo ao Conselho Federal da Farmácia para apostilamento dos seus respectivos certificados.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data, observados seus efeitos retroativos a 31 de julho de 2011, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

561, de 27 de a

D.O.U. 10/08/2012  -  página 140

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