ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, conforme aprovado na 14ª Reunião de Diretoria Ordinária realizada em 06/04/2011, item 5.1, decide estabelecer o procedimento interno para avaliação, remanejamento e demissão dos funcionários, nos seguintes termos:

Artigo 1º. Após a admissão de um novo funcionário, o responsável pelo Departamento deverá observar já no período de experiência se o funcionário possui perfil para a vaga a qual lhe foi designada, e comportamento adequado.

§1º. As avaliações de 45 (quarenta e cinco) dias e 90 (noventa) dias deverão ser feitas de forma criteriosa e fundamentada, de acordo com os critérios de pontualidade, assiduidade, postura/comportamento, habilidade, aptidão, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

§2º. Na hipótese do Superior Hierárquico, durante o período de experiência, verificar que o funcionário não possui perfil adequado para o cargo, deverá solicitar o seu desligamento antes do término do prazo, de maneira fundamentada.

Artigo 2º. Após o contrato de experiência, os funcionários deverão ser constantemente avaliados e, na eventualidade do Superior Hierárquico perceber não conformidades de postura/comportamento, freqüência, produtividade ou inaptidão para o cargo, deverá proceder da seguinte forma:

§1º. Convocar o funcionário para uma reunião, na qual serão apontados os problemas observados, elaborando-se um Termo de Ciência que deverá conter as questões avaliadas, prazo de 30 (trinta) dias a ser concedido para atendimento das observações feitas pelo Superior Hierárquico e a assinatura de ciência e comprometimento do funcionário para o atendimento das determinações;

§2º. Após o prazo concedido no §1º, o Superior Hierárquico deverá realizar nova avaliação. Caso o funcionário tenha se adequado nos moldes do requisitado anteriormente pelo Superior Hierárquico, elabora-se pequeno relatório declarando que o funcionário atendeu às requisições, onde ambos deverão assinar ao final, arquivando-se o procedimento no prontuário do funcionário, para fins de histórico;

§3º. Caso não tenha ocorrido a adequação pelo funcionário, será instaurada uma Comissão, composta pelo Superior Hierárquico da área, por um membro do Departamento de Gestão de Pessoas e um membro do Departamento Jurídico, na qual reiterar-se-ão os problemas já observados e as determinações não atendidas, concedendo-se prazo final de 05 (cinco) dias para que o funcionário apresente defesa por escrito, justificando o não atendimento das requisições.

§4º. Após a apresentação da defesa, a Comissão decidirá acerca, e, caso acate os argumentos apresentados, concederá novo prazo de 20 (vinte) dias para adequação. Entretanto, caso não acate os argumentos de defesa, será concedido ao funcionário a possibilidade de remanejamento, se assim

entenderem viável, por unanimidade, o Superior Hierárquico da área, o Membro do Departamento de Gestão de Pessoas e o membro do Departamento Jurídico e, desde que o funcionário concorde e que exista vaga de mesmo status, disponível em outro Departamento;

§5º. Na hipótese de não haver vaga disponível para o remanejamento do funcionário, ocorrerá a sua demissão.

Artigo 3º. Nas hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (justa causa), o Superior Hierárquico, deverá aplicar uma dentre as penalidades abaixo:

a) advertido (artigo 8º CLT);

b) suspenso de suas atividades, até o período máximo de 30 dias, de acordo com a gravidade da penalidade, e a critério do Superior Hierárquico;

c) demitido por justa causa.

Artigo 4º. Nas hipóteses descritas no artigo 3º, deverá ser dado direito de ampla defesa ao funcionário, devendo-se proceder da seguinte forma:

§1º. O Superior Hierárquico deverá elaborar relatório detalhado do ato praticado pelo funcionário, instruído com documentos que comprovem o fato ou ato, ou depoimento de testemunhas que presenciaram o ocorrido;

§2º. Encaminhar o relatório instruído de documentos ao Superior hierárquico da área, requerendo a instauração de procedimento administrativo, o qual deverá ser instaurado por despacho do Superior Hierárquico, de maneira fundamentada e tramitará em sigilo, sendo-lhe facultado o acesso aos autos

exclusivamente às partes ou a procurador com poderes suficientes;

§3º. Constituir Comissão para apuração do ato praticado, composta pelo Superior Hierárquico do Departamento, (01) um membro do Departamento de Gestão de Pessoas e (01) um membro do Departamento Jurídico.

§4º. Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão poderá determinar o seu afastamento do trabalho, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração.

§5º. Convocar o funcionário para reunião na qual serão expostos os fatos ou atos, sendo-lhe concedido direito à apresentação de justificativa ou defesa por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar do término da Reunião, a ser protocolado perante a Comissão ou qualquer um de seus membros, o qual juntará a defesa diretamente nos autos do procedimento administrativo.

§6º. O funcionário em sua defesa poderá juntar documentos ou arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação, por exclusiva responsabilidade do funcionário, a serem ouvidas perante a Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da apresentação da defesa;

§7º. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe permitido, entretanto, breve consulta a apontamentos.

§8º. Apresentada a defesa ou na sua ausência, e ouvidas as testemunhas arroladas, a Comissão reunir-se-á no prazo de 05 (cinco) dias para decidir fundamentadamente sobre o fato ou ato, aplicando-lhe ou não a penalidade que entender cabível.

§9º. Se a Comissão tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante do ato ou fato, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, sua juntada aos autos, se possível, concedendo novo prazo de 03 (três) dias para o funcionário se manifestar, a contar da intimação da decisão, de qualquer maneira que assegure a sua ciência.

Artigo 5º. A Comissão poderá então decidir pela: §1º. Desconsideração do ato ou fato praticado não aplicando nenhuma penalidade;

§2º. Pela configuração de infração pelo ato ou fato praticado e, conseqüentemente, pela aplicação de penalidade a qual deverá ser devidamente fundamentada e fixada segundo a gravidade do ato praticado, nos seguintes termos:

a) ato ou fato de baixa gravidade: advertência;

b) ato ou fato de média gravidade: suspensão de 03 (três) a 30 (trinta) dias;

c) ato ou fato de máxima gravidade: demissão por justa causa.

Artigo 6º. Independentemente de aplicação ou não de penalidade, o procedimento administrativo deverá ser devidamente instruído, arquivado para fins de histórico do funcionário e cientificado-lhe, por qualquer meio que assegure a sua ciência.

Artigo 7º. Na eventualidade do funcionário ser advertido por 03 (três) vezes no período de 02 (dois) anos, em decorrência de atos ou fatos de baixa gravidade, a ele será aplicada a penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de prévio processo administrativo.

Artigo 8º. Na eventualidade do funcionário ser suspenso por 03 (três) vezes no período de 02 (dois) anos, em decorrência da prática de novos atos ou fatos, independente de sua gravidade, a ele será aplicada a penalidade de demissão por justa causa, independentemente de prévio processo administrativo.

Artigo 9º. Proferida a decisão final pela Comissão designada, será concedido ao funcionário prazo para interposição de recurso no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão ao funcionário, de qualquer maneira que assegure a sua ciência.

Parágrafo Único. O recurso será encaminhado à Diretoria para decisão final, de maneira fundamentada, e o funcionário devidamente cientificado.

Artigo 10. Aplica-se subsidiariamente e no que não contrariar esta Deliberação, as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 01º de maio, de 1943 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.).

Artigo 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 11 de maio de 2011.

Raquel Rizzi Grecchi

Presidente - CRF-SP 13.146

D.O.E. 13/05/2011

 

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