ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60, de 11/11/1960, e posteriores alterações (Leis nºs 9.120/95 e 9.649/98), considerando a necessidade de estipular em reais (R$) o valor das multas cobradas por este CRF-SP com base no artigo 24, parágrafo único e artigo 30, inciso II, ambos da Lei nº 3.820/60; considerando a decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP 265.664 - DJU 16/10/00) firmando o entendimento de que os valores fixados em salários mínimos regionais nos termos da Lei nº 5.724/71, que deu nova redação às multas previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, são perfeitamente legais; considerando a fixação do valor do Salário Mínimo Regional para o Estado de São Paulo em R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) pela Lei Estadual nº 13.485 de 13 de abril de 2009; DECIDE:

Art. 1º - o valor da multa por infração ao artigo 24, parágrafo único e/ou artigo 30, inciso II, da Lei nº 3.820/60, será de R$ 1.515,00 (um mil quinhentos e quinze reais - equivalentes nesta data a 3 Salários Mínimos Regionais), e no caso de reincidência R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais -equivalentes nesta data a 6 Salários Mínimos Regionais);

Art. 2º - Determinar ao Departamento de Tecnologia da Informação que viabilize a alteração no sistema de lavratura de multas para o cumprimento da presente Deliberação;

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário que estiverem em conflito direto com esta norma.

São Paulo, 01º de maio de 2009.

Dra. Raquel Cristina Delfini Rizzi Grecchi - CRF-SP n. º 13.146 - Presidente do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo

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