Veto ao artigo 15 da Lei Federal nº 13.021/14 não interfere na fiscalização dos CRFs

 

 Veto ao artigo 15 da Lei Federal nº 13.021/14 não interfere na fiscalização dos CRFs Veto ao artigo 15 da Lei Federal nº 13.021/14 não interfere na fiscalização dos CRFsSão Paulo, 28 de novembro de 2014

Apesar do art. 15 da Lei Federal nº 13.021/14 ter sido vetado, o CRF-SP esclarece que a competência da fiscalização do exercício da profissão por meio dos Conselhos Regionais de Farmácia não foi afetada. O fundamento dessa fiscalização permanece definido pelos artigos 10 e 24 da Lei Federal nº 3820/60, que não foram alterados.

O poder de polícia dos CRFs em aplicar multas às pessoas jurídicas possui extração no artigo 78 do Código Tributário Nacional, e tem por objetivo limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

De acordo com o artigo 10 da Lei Federal nº 3.820/60, as atribuições dos conselhos regionais são, entre outras, registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional e fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.

Já no artigo 24, a referida lei define que as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado e que aos infratores deste artigo será aplicada multa pelo respectivo conselho regional.

Portanto, a competência de fiscalização dos CRFs vai muito além de verificação da presença do farmacêutico. Isso inclusive já é pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais.

Cabe ressaltar que o artigo vetado na Lei 13.021/14 tratava-se da fiscalização sanitária, visando estabelecer que todos os fiscais que compõem a equipe deveriam ser farmacêuticos. No entanto, por sua natureza, a equipe de vigilância sanitária é multiprofissional, não podendo restringir-se a um único tipo de profissional, no caso o farmacêutico.

 

Monica Neri
Assessoria de Comunicação CRF-SP

 

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