CRF-SP esclarece regras para a contratação de farmacêutico por meio de Contrato de Prestação de Serviços


CRF-SP esclarece regras para a contratação de farmacêutico por meio de Contrato de Prestação de ServiçosCRF-SP esclarece regras para a contratação de farmacêutico por meio de Contrato de Prestação de ServiçosSão Paulo, 10 de abril de 2013. 

Os farmacêuticos contratados por meio de Contrato de Prestação de Serviços estão mais protegidos contra abusos de empresas que se aproveitavam dessa condição para impor situações impróprias ao exercício profissional, como jornadas exaustivas e desvios de função, entre outros. 

A novidade é que o CRF-SP, no ato do protocolo de assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico por um estabelecimento, exige que o contrato de prestação de serviços, (se essa for a forma de contratação), conte com uma série de requisitos e que seja registrado em cartório. 

Apesar de não se recomendar esse tipo de regime de trabalho ao farmacêutico, que atuará como responsável técnico de um estabelecimento, os requisitos estabelecidos, se respeitados, asseguram os direitos dos profissionais. 

Confira os requisitos obrigatórios dos Contratos de Prestação de Serviços a serem apresentados no ato do pedido de assunção ou baixa de RT ao CRF-SP:

• Possuir registro em cartório (contrato ou distrato, nos casos de protocolo de assunção e baixa de responsabilidade técnica ou farmacêutico substituto);

• Especificar a razão social, endereço completo e ramo de atividade do estabelecimento;

• Especificar o cargo exercido pelo farmacêutico no estabelecimento, ou seja, Farmacêutico Responsável Técnico ou Farmacêutico Substituto;

• Compatibilidade das atividades do profissional descritas no contrato com o ramo de atividade praticado pelo estabelecimento;

• Especificar a carga horária de prestação de serviços do farmacêutico, que deverá ser, no máximo, 44h semanais, com determinação dos intervalos de descanso/refeição e a previsão de, pelo menos, 01 (um) dia de descanso semanal remunerado. Se a prestação de serviços ultrapassar 44h semanais, as horas excedentes deverão ser pagas proporcionalmente, até no máximo 2h diárias, e isso deverá estar expresso no contrato.

• A remuneração paga ao farmacêutico não pode ser inferior ao piso salarial firmado entre o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sinfar) e o sindicato patronal da respectiva área de atuação.

 

Thais Noronha

 Assessoria de Comunicação CRF-SP

 

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