São Paulo, 25 de agosto de 2010.


Esse foi o entendimento defendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar a autorização para o comércio de determinados produtos “alheios” à saúde a uma drogaria local. A câmara julgadora, amparada em lei federal, manteve a decisão proferida em Primeiro Grau.

A drogaria recorreu da decisão que negara a autorização para a venda das mercadorias apreendidas alegando que se tratavam de produtos e que perecíveis, sua comercialização seria autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 98/2003. Argumentaram ainda que a Lei Federal nº 5.991/1973 não proibiria a venda dos produtos apreendidos por farmácias e drogarias, ao contrário, autorizaria de forma expressa a comercialização de produtos conceituados como “correlatos”, sobretudo quando dispostos no estabelecimento vendedor em seções separadas dos locais destinados aos medicamentos.

A juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, considerou não haver desacerto na decisão de Primeiro Grau. Segundo ela, há no Município de Cuiabá legislação específica autorizando, no âmbito municipal, a comercialização por farmácias e drogarias, de produtos como os apreendidos no estabelecimento da impetrante. Por outro lado, também existe lei federal anterior, de nº 5.991/73, que prevê que o comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias. A legislação ainda especifica no artigo 4º, IV, que correlato é toda a substância, produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, por exemplo.
 
Segundo a magistrada, apesar de ter a venda autorizada por legislação municipal, pairam fortes dúvidas se balas, chicletes, doces, refrigerantes e demais produtos de uso doméstico, como cola instantânea, desodorizador de ambientes e inseticida elétrico e aerossol podem ser considerados correlatos à atividade farmacêutico.

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Com informações da Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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