Confira as orientações sobre períodos de tratamento da Portaria SVS/MS nº 344/98

Confira as orientações sobre períodos de tratamento da Portaria SVS/MS nº 344/98Confira as orientações sobre períodos de tratamento da Portaria SVS/MS nº 344/98São Paulo, 4 de outubro de 2023.

A avaliação do receituário previamente à dispensação é um ato farmacêutico previsto na Lei nº 13.021/14: “Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário”.

Orientamos ao farmacêutico que se atentem aos critérios atualmente vigentes em relação aos períodos máximos de tratamento previstos para medicamentos sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/98.

Em razão da pandemia por covid-19 ocorreram mudanças quanto aos critérios de período de tratamento possíveis de serem prescritos. Contudo, desde 22 de setembro de 2023 voltaram a valer os critérios originalmente previstos pela Portaria SVS/MS nº 344/98. A RDC nº 357/2020 que estendeu, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial perdeu a vigência em 21/09/2023.

Dessa forma, segue abaixo um resumo dos critérios válidos desde 22/09/2023, independentemente da data de emissão da prescrição:

  

Lista da Portaria SVS/MS nº 344/98

Tipo de prescrição

Quantidade / Período de tratamento máximos

Observações

A1

A2

A3

Notificação de Receita “A”

(Amarela)

5 ampolas ou tratamento para 30 dias para demais formas farmacêuticas.

Talão fornecido pela autoridade sanitária. Necessária justificativa para aquisição em outro Estado. Apresentar na Visa, em 72 h, receitas atendidas e que foram emitidas em outro Estado.

B1

Notificação de Receita “B”

(Azul)

5 ampolas ou tratamento para 60 dias para demais formas farmacêuticas.

Talão impresso pelo prescritor. Sequência numérica fornecida pela autoridade sanitária.

B2

Notificação de Receita “B2

(Azul)

60 dias para “sibutramina” e 30 dias para as demais substâncias.

Talão impresso pelo prescritor. Sequência numérica fornecida pela autoridade sanitária. Deve acompanhar Termo de responsabilidade do prescritor.

C1

Receituário de Controle Especial em duas vias

5 ampolas ou tratamento para 60 dias para demais formas farmacêuticas. Antiparkinsonianos e Anticonvulsivantes tratamento para 180 dias.

Pode também ser prescrito em Receita Comum em duas vias, desde que contenha todos os dados obrigatórios previstos. Apresentar na Visa, em 72h, receitas atendidas e que foram emitidas em outro Estado.

C2

Notificação de Receita Especial para Retinóides de Uso Sistêmico (Branca)

5 ampolas ou tratamento para 30 dias para demais formas farmacêuticas.

Talão impresso pelo prescritor. Sequência numérica fornecida pela autoridade sanitária. Deve acompanhar Termo de Consentimento Pós-Informação. Os estabelecimentos necessitam de credenciamento na autoridade sanitária estadual para dispensar medicamentos da lista C2. De acordo com Portaria CVS nº 23/03, a Notificação de Receita Especial de Retinóides Sistêmicos para pacientes mulheres em idade fértil tem validade de no máximo 7 dias.

C5

Receituário de Controle Especial em duas vias

5 ampolas ou tratamento para 60 dias para demais formas farmacêuticas.

Pode também ser prescrito em Receita Comum em duas vias, desde que conste todos os dados obrigatórios previstos. As prescrições médicas e de cirurgiões-dentistas devem conter também o CPF do prescritor e o CID, conforme Lei nº 9.965/00.

Apresentar na Visa, em 72h, receitas atendidas e que foram emitidas em outro Estado.

Observações:
1. Notificação de Receita é o documento que deve ser acompanhado de receita e autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas A1 e A2 (entorpecentes), A3, B1 e B2 (psicotrópicas), C2 (retinóicas para uso sistêmico);
2. Lista C3 dispensação exclusiva em farmácias de serviço público, mediante atendimento de critérios da RDC nº 11/2011 e RDC nº 735/2022;
3. A Lei nº 13.732/18 aprova a validade das receitas e Notificações de Receita em todo território nacional, independentemente das listas de medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/98, desde que seguidas as regras conforme a referida portaria. Para as Notificações de Receita B1, B2 e C2, não há previsão de apresentação na Visa local para visto as prescrições emitidas em outros Estados.

Conforme a própria Portaria SVS/MS nº 344/98, a quantidade e posologia sempre foram itens obrigatórios a serem preenchidos pelo prescritor para que as receitas e notificações de receita da Portaria SVS/MS nº 344/98 possam ser atendidas pelas farmácias e drogarias, portanto, caberá ao prescritor, obrigatoriamente, registrar na receita a quantidade e posologia prescritas, de forma que o farmacêutico possa dispensar a quantidade em consonância com o tempo máximo de tratamento permitido pela Portaria SVS/MS nº 344/98 (e suas atualizações). Lembrando que, caso a quantidade definida pelo prescritor seja inferior a quantidade máxima prevista, não cabe ao farmacêutico ou ao paciente optar por tempo de tratamento ou quantidade a ser dispensada divergente da prescrita.

Caso o prescritor tenha interesse em prescrever quantidades acima dos limites estabelecidos, deve preencher uma justificativa contendo o Classificação Internacional de Doença (CID) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, para o paciente adquirir o medicamento em farmácia e drogaria. Essa possibilidade é prevista pela Portaria SVS/MS nº 344/98 (art. 43 § 1º, 46 § 1º e 60), exceto para Lista C2.

Caso tenha dúvidas sobre este ou outros temas, entre em contato com o Setor de Orientação do CRF-SP: (11) 3067 1450 – opção 7, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e chat online.

 

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