Anvisa incorpora na Portaria SVS/MS nº 344/98 os critérios para entrega remota de medicamentos

Anvisa incorpora na Portaria SVS/MS nº 344/98 os critérios para entrega remota de medicamentosAnvisa incorpora na Portaria SVS/MS nº 344/98 os critérios para entrega remota de medicamentosSão Paulo, 5 de setembro de 2023.

A Anvisa publicou em 4 de setembro, no Diário Oficial da União (DOU), a RDC nº 812/2023, que mantem a permissão e critérios para que medicamentos controlados sejam entregues no domicílio do paciente pelo estabelecimento dispensador. Tal possibilidade estava prevista em norma temporária, publicada durante a pandemia da covid-19 (RDC nº 357/2020) e perderia a vigência em 21/09/2023.

Com a publicação da RDC nº 812/2023, fica permitida a entrega remota de medicamentos sujeitos a controle especial de forma permanente, uma vez que houve alteração no artigo 34 da Portaria SVS/MS nº 344/98 e o tema ficou incorporado na norma.

Para que a entrega remota seja realizada, deve ser retida a via original da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial correspondente, atendendo aos requisitos e procedimentos previstos nos incisos abaixo:

I - o estabelecimento dispensador deve prestar cuidados farmacêuticos ao paciente.

II - cabe ao estabelecimento dispensador realizar o controle e o monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente.

III - o estabelecimento dispensador deve inicialmente buscar a Notificação de Receita ou Receita de Controle Especial no endereço informado pelo paciente, ou receber eletronicamente a prescrição eletrônica prevista em legislação específica, e, somente após a conferência da sua regularidade pelo farmacêutico, proceder a entrega do medicamento e coletar as informações e assinaturas necessárias.

IV - os registros devem ficar disponíveis no estabelecimento dispensador para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização.

Ressalta-se que permanecem vedadas a compra e a venda dos medicamentos sujeitos a controle especial a serem entregues remotamente através da internet.

Clique aqui para acessar a norma completa.

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