GTT de Toxicologia apresenta parecer contrário ao substitutivo do PL 6299/02, aprovado na Câmara dos Deputados

GTT de Toxicologia apresenta parecer contrário ao substitutivo do PL 6299/02, aprovado na Câmara dos DeputadosGTT de Toxicologia apresenta parecer contrário ao substitutivo do PL 6299/02, aprovado na Câmara dos DeputadosSão Paulo, 16 de fevereiro de 2022.

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 10 de fevereiro o PL 6299/02, uma proposta que muda as regras de aprovação e comercialização de agrotóxicos no país. O texto tramitava há 20 anos no Congresso e pode revogar a Lei nº 7802/89, regulamentada pelo Decreto nº 4074/02 (lei dos agrotóxicos), mas ainda deverá seguir para análise no Senado.

O substitutivo apresentado defende que as mudanças visam “modernizar” e dar “mais transparência” na aprovação das substâncias, mas o projeto é alvo de críticas e recheado de propostas polêmicas. Por isso, o Grupo Técnico de Trabalho de Toxicologia do CRF-SP apresenta este parecer técnico para esclarecer e destacar a necessidade de revisão de alguns pontos, de acordo com a abordagem toxicológica e de vigilância sanitária.

De acordo com a legislação vigente, o primeiro ponto a ser apresentado foi de certa forma dirimido, quando a proposta de alteração do termo agrotóxico, anteriormente indicado para ser defensivo fitossanitário, de percepção de risco muito mais amena, foi substituído por “pesticida”. Embora o termo correto seja praguicida, ao menos a expressão pesticida é reconhecida internacionalmente e a percepção de risco não será tão minimizada.

Nesse sentido é também importante diferenciar os termos “perigo” e “risco”, pois esses não são sinônimos. O perigo é uma condição intrínseca à substância que apresenta um potencial de causar um dano. Já o risco é a probabilidade de um dano ocorrer e essa probabilidade depende das condições de exposição. Se uma exposição é controlada, embora exista o perigo, o risco poderia ser diminuído.

O segundo equívoco na proposta do substitutivo é de que ocorra uma centralização de competências de normatização, registro e reavaliação de praguicidas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), isso retira dos demais órgãos federais essa função que hoje é conjunta e a centralização não contribui para uma melhoria de segurança alimentar. Além disso, outros aspectos deveriam ser considerados. O registro de um agrotóxico é permanente e apenas um processo de reavaliação poderá alterar o status de permissão de uma substância. Desde 2008 foi aprovada a reavaliação de 14 substâncias até hoje não finalizadas.

É fundamental para a saúde humana que a Anvisa continue avaliando e reavaliando a permissão de uso e de registro de agrotóxicos, promovendo a toxicovigilância e estabelecendo limites máximos permitidos e condições seguras para ingestão de alimentos. E que o MMA (IBAMA) continue exercendo seu importante papel de estabelecer as condições seguras à saúde ambiental.

Um dos principais argumentos para a necessidade desta modificação legislativa é de que o tempo para registro ou o tempo necessário para reavaliação é excessivamente longo. Isso ocorre por diversos motivos, mas a complexidade de uma avaliação toxicológica é uma das questões centrais, e é justamente devido a essa complexidade, que há necessidade de se manter a competência da saúde e do meio ambiente, visando à proteção da população e possibilitando ações preventivas.

Sem sombra de dúvida, uma atualização da legislação é necessária, principalmente buscando atender às inovações e a desburocratizar os processos de registro e regulamentação. Mas, também é imprescindível manter a Anvisa e o Ibama em suas respectivas competências. Essas instituições devem ser fortalecidas para que possam executar adequadamente suas funções e não o contrário, como propõe o projeto de lei em pauta. E, finalmente, se hoje esse fluxo de controle decisório é lento, a solução não estará em cortar suas etapas de avaliação e sim buscar alternativas e recursos que possam facilitar a comunicação entre os três órgãos, desburocratizar e agilizar a obtenção de resultados, mantendo a vigilância sanitária e ambiental.

Outro aspecto fundamental entre os pontos mais discutidos relacionados à saúde humana é a proposta de proibir o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins que, “nas condições recomendadas de uso, apresentem risco inaceitável para seres humanos ou para o meio ambiente…”. Hoje a lei proíbe a liberação e o registro de agrotóxicos que sejam teratogênicos, carcinogênicos, mutagênicos, disruptores endócrinos, ou para os quais não haja antídoto ou tratamento, além de outras restrições. Tais análises demandam conhecimento técnico e criterioso método de investigação por parte dos técnicos da Anvisa.

No projeto, não há critérios definidos sobre o que significa “risco inaceitável” e desta forma seriam desconsideradas as características determinadas pela lei vigente, importante conquista da Lei nº 7802/89 (regulamentada pelo Decreto nº 4074/02).

Considerando que ainda há aspectos relacionados à mudança do receituário agronômico, permitindo a venda de algumas substâncias sem receituário e de forma preventiva; alterações nas regras de fiscalização e autonomia dos Estados, impedindo uma restrição maior que aquela proposta pela União; retirada de regra sobre propaganda de agrotóxicos da qual deverá se restringir à programas e publicações para o setor rural, entre outros, nos manifestamos, à semelhança de outras instituições que atuam na prática toxicológica,  contrários à proposta apresentada no projeto substitutivo.

Departamento de Comunicação CRF-SP

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