Prazos processuais administrativos dos conselhos regionais, suspensos em razão da pandemia, serão retomados em  1º de setembro 

São Paulo, 12 de agosto de 2020
 
O Conselho Federal de Farmácia publicou no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 7/8, a RESOLUÇÃO Nº 689, DE 6 AGOSTO DE 2020 que revoga a Resolução/CFF nº 682/20 e dá outras providências.
Segundo a Resolução, os  prazos processuais administrativos dos conselhos regionais, que estavam suspensos em razão da pandemia pela  Resolução/CFF nº 682/20, serão retomados em  1º de setembro.
Também ficou estabelecido que enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, os prazos processuais deverão ser computados em dobro. (Art. 1º). Ou seja, os prazos de manifestação pelas partes em um processo ético ou em um  processo fiscal terão o dobro de prazo. 
Por exemplo:
  • Processo ético – No Código de Ética Farmacêutica (Resolução CFF 596/2014 ), Anexo II, artigo15 está disposto que o Presidente da Comissão de Ética notificará, na audiência, o indiciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará as razões finais. (Nesses casos, os prazos passarão a ser de 30 dias)
  • Processo fiscal (Resolução CFF 566/2012) - No Art. 6º cita que o auto de infração será lavrado pelo fiscal farmacêutico e conterá, obrigatoriamente: (...) 3º. Quando for utilizada mesa digitalizadora para coleta de assinatura no ato de inspeção, dispensa-se a entrega de documento impresso, o qual terá seu conteúdo disponível no sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia, em 5 (cinco) dias e poderá ser contestado no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data prevista para disponibilização, acessível através de senha que será entregue ao interessado no momento da visita. (Nesses casos, os prazos serão de 10 dias para serem contestados a partir da data prevista para disponibilização, acessível através de senha que será entregue ao interessado no momento da visita.)
Confira o que diz a Resolução:
 
Art. 1º - Os prazos processuais suspensos no âmbito dos conselhos de farmácia, os quais deverão ser reiniciados, retornarão a fluir a partir de 1º de setembro de 2020.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, os prazos processuais deverão ser computados em dobro.
Art. 2º - Os conselhos regionais de farmácia deverão manter, conforme a sua situação local, os atos necessários ao seu funcionamento durante o período da pandemia da Covid-19, inclusive no tocante as condições necessárias à fiscalização, cujos procedimentos deverão primar-se pela segurança do fiscal, do fiscalizado e da população.
§ 1º - Caso se verifique a impossibilidade da fiscalização externa em razão da situação local referente à pandemia da Covid-19, os conselhos regionais de farmácia deverão manter os procedimentos necessários à manutenção da fiscalização sob a forma interna e de orientação, para atendimento das demandas requisitadas.
§ 2º - O prazo de alteração do Plano de Fiscalização Anual, previsto no § 1º do artigo 19 da Resolução/CFF nº 648/17, referente ao presente exercício, fica excepcionalmente prorrogado até 31 de dezembro de 2020, ante ao advento da pandemia da Covid-19.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 682, de 24 de março de 2020, publicada no DOU de 25/03/2020, Seção 1, páginas 101/102
 
Clique aqui para acessar a Resolução no DOU.
 

Departamento de Comunicação CRF-SP

CLIQUE AQUI PARA CONSULTAR OUTRAS NOTÍCIAS 

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.