Parecer do GTT em Educação Farmacêutica do CRF-SP sobre Práticas Laboratoriais e Estágios

 

São Paulo, 30 de junho de 2020.

Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia são dotados de personalidade jurídica de direito público e destinados a zelarem pela fiel observância dos princípios da ética dos farmacêuticos e pela saúde pública. Portanto, entendemos ser oportuno abordar o assunto junto às Instituições de Ensino Superior (IESs) com cursos de graduação em Farmácia, face às regulamentações excepcionais do Ministério da Educação (MEC), devido à pandemia do coronavírus.

Com a homologação parcial do Parecer nº 5/2020 do Conselho Nacional de Educação, algumas IESs com curso de Farmácia podem aventar a possibilidade de cumprir a carga horária das práticas laboratoriais e dos estágios de forma remota, mesmo tendo o Parecer enfatizado que a oferta dessas atividades a distância, podem ser adotadas “especialmente aos cursos de licenciatura e formação de professores, extensíveis aos cursos de ciências sociais [...]”. Tal interpretação se prende à frase, inserida entre vírgulas, “onde couber, de outras áreas, [...]”, porém ignora que o Parecer não insere a área da saúde explicitamente. Ou seja, alegar que a frase traduz a autorização para todos os cursos é desconsiderar a complexidade de formação do profissional da área da saúde, em especial, a do farmacêutico.

Face à permissividade do MEC, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ratifica que as práticas laboratoriais e os estágios não devem ser cumpridos a distância sob pena de prejuízos indeléveis à formação do graduando em Farmácia.

A Lei nº 11.788/08, em seu artigo 1º conceitua estágio como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” Pelo exposto, ratificamos que as atividades dos estágios obrigatoriamente deverão ser presenciais, a despeito de permissividade do MEC, vez que a supervisão deve ser local, pois o estágio ocorre no ambiente de trabalho do supervisor de estágio. Acrescente-se ainda o fato de não haver previsão legal para o teletrabalho ou assemelhado na área de atuação do farmacêutico.

Quanto às atividades de práticas laboratoriais, as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia (2017) estabelecem que o “Curso de Graduação em Farmácia deve estar alinhado com todo o processo de saúde-doença do indivíduo, da família e da comunidade; com a realidade epidemiológica, socioeconômica, cultural e profissional, proporcionando a integralidade das ações de Cuidado em Saúde, Tecnologia e Inovação em Saúde e Gestão em Saúde.” Acrescenta ainda, que a formação na área de Farmácia requer o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes de forma integrada e interdisciplinar, “articulando a formação acadêmica à atuação profissional.” Adiante, determina que a organização pedagógica para o desenvolvimento das competências descritas nos eixos de formação deve aproximar a prática pedagógica da realidade profissional. Portanto, não há tecnologia de informação e comunicação que permita ao aluno vivenciar a realidade profissional do farmacêutico a não ser que o aluno pratique, manuseie, dose, apalpe, pese, dispense, entre tantas outras atividades que somente se concretizam em ambientes reais, incluindo laboratórios, e não virtuais.

Assim sendo, ratificamos que a realização de estágios e práticas laboratoriais a distância provocará danos significativos na formação dos futuros farmacêuticos que afetará sobremaneira seu desempenho profissional, colocando em risco a saúde da população.

Finalizando, acreditamos que a IES, ciente de sua responsabilidade para com seu alunado e sociedade não fará uso de interpretação rasa do Parecer, no que se refere às práticas laboratoriais e de estágio para os graduandos do curso de Farmácia e que, uma vez permitido pelas autoridades, não poupará esforços para cumprir fielmente a carga horária das atividades elencadas, de forma presencial.

 

Atenciosamente,

Grupo Técnico de Trabalho em Educação Farmacêutica do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo 

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