Justiça nega liminar à farmácia de manipulação para venda em site e enfatiza o acerto da postura preventiva adotada pelo CRF-SP

 

São Paulo, 16 de abril de 2020.

A 9ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo julgou improcedente o pedido formulado por uma farmácia de manipulação a qual pretendia que o CRF-SP se abstivesse de aplicar qualquer tipo de sanção por manipular, manter estoque gerencial e comercializar livremente, por meios eletrônicos/marketplace, de produtos e medicamentos manipulados, isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição. A decisão ainda reafirmou a legitimidade do CRF-SP em “adotar uma postura preventiva em relação aos profissionais, convocando-as para esclarecimento acerca das normas vigentes e de suas responsabilidades enquanto responsável técnica e substituta, lavrando o respectivo termo de esclarecimento”.

O estabelecimento havia sido denunciado ao CRF-SP em razão da comercialização de medicamentos manipulados em site, bem como irregularidades relacionadas à ausência de dados obrigatórios na página principal do site e irregularidades no que se refere a informações, propaganda e venda de medicamentos/preparações magistrais e comercialização de medicamentos manipulados sem a apresentação da prescrição, além de irregularidades presentes na fanpage da farmácia no Facebook.

A sentença cita as normativas RDC nº 87/2008 e RDC nº 98/2016, e 586/2013 (artigo 5º) no que se refere à manipulação de medicamentos isentos de prescrição médica enfatizando que “o exercício da profissão farmacêutica deve ser embasado em princípios éticas, isto é, cabe ao farmacêutico a avaliação do usuário/paciente, de forma presencial, a fim de identificar suas necessidades específicas, não se tratando de conduta a ser realizada a distância, salientando-se que mesmo os medicamentos que o farmacêutico pode prescrever, para serem manipulados necessitam da avaliação individualizada do paciente, quanto ao estabelecimento de sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar, baseada na avaliação realizada pelo profissional farmacêutico (prescritor), habilidades e conhecimentos que não podem ser avaliados somente a critério do usuário, de forma remota (e-commerce).”

O juiz salientou, na oportunidade, que a competência do Conselho Regional de Farmácia vai além e não se limita a fiscalizar a presença física do farmacêutico em seu local de trabalho, pois possui o poder-dever, em conformidade com a Lei nº 3.820/60, de fiscalizar o exercício profissional impedindo e punindo infrações à lei, com vistas a zelar pela saúde pública.

 

Renata Gonçalez

Departamento de Comunicação CRF-SP

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