CRF-SP segue atuando em defesa da presença do farmacêutico no transporte de medicamentos

 

São Paulo, 9 de novembro de 2018.

O CRF-SP tem acompanhado a questão relacionada à Lei Estadual nº 15.626/14, que trata da presença de farmacêutico responsável técnico nos quadros das empresas transportadoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos, desde que o governo do Estado de São Paulo ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 5352 no Supremo Tribunal Federal (STF), antes mesmo da concessão da liminar pelo ministro Alexandre de Moraes.

Inicialmente a instituição ingressou na ação para obter o direito de se manifestar no processo e consequentemente defender a constitucionalidade da lei.

Quando foi concedida a liminar, o CRF-SP apresentou embargos declaratórios visando a reforma da decisão e solicitamos audiência com os ministros Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia, porém, ambos negaram.

Em paralelo, a diretoria do CRF-SP se reuniu com os deputados estaduais Zico Prado e Maria Lúcia Amary para solicitar apoio da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na defesa da lei e no agendamento de reunião com os referidos ministros do STF.

Além disso, ocorreram reuniões com o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma) e com o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de São Paulo e região (SETCESP) e ambas instituições reafirmaram que o farmacêutico é importante para os processos e que não há intenção de mudar a situação existente quanto à assistência farmacêutica já prestada.

Ainda em relação ao processo em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o CRF-SP solicitou que fosse uma das partes intimadas para realizar a sustentação oral na sessão de julgamento da Adin. No entanto, a decisão proferida não observou este pedido, e, em razão disso, será solicitada a nulidade do julgamento.

Por fim, o CRF-SP esclarece que antes da publicação da referida lei estadual já existia a obrigatoriedade de farmacêutico como responsável técnico nos estabelecimentos que realizam o transporte de medicamentos.

Segundo a Lei Federal nº 3.820/60, as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.

O farmacêutico é profissional habilitado para exercer atividades que envolvem medicamentos, conforme determina o Decreto nº 85.878/81. As atribuições do farmacêutico na área de transporte estão formalmente descritas em Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 433/05 e a obrigatoriedade de responsável técnico em estabelecimentos que exercem o transporte de medicamentos está preconizada nas normas sanitárias (RDC nº 16/14 e Portaria CVS nº 01/2018).

Dessa forma, independentemente da Lei Estadual, o CRF-SP continuará a exigir a assistência farmacêutica por intermédio de autuações aos estabelecimentos que descumprirem as normativas acima citadas.

 

Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP)

 

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