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No Brasil são permitidos dois tipos de cursos de farmácia: presencial e à distância. O presencial é o que tem pelo menos 60% da carga horária total do curso de forma presencial. O curso à distância é o que tem pelo menos 30% da carga horária de forma presencial, além do estágio obrigatório. Desde que o curso atenda estes critérios e seja reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), será permitida a inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
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De acordo com a Deliberação do CRF-SP n° 13/2022, as Certidões de Regularidade somente perderão a validade quando houver alteração de algum dado. Portanto, não há mais prazo de validade nas certidões expedidas a partir de 25/06/2022. As certidões expedidas antes desta data continuam com a validade de um ano e precisam ser renovadas antes do vencimento.
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Cargo Assistência Farmacêutico Responsável (RT) Ocupa direção técnica do estabelecimento. Farmacêutico Substituto (FS) Responde pelas atividades do estabelecimento dentro do seu horário declarado, QUE PODE SER IGUAL OU DIFERENTE DO HORÁRIO DO RT Farmacêutico Substituto Eventual (FSE) Cobre folgas e ausências do RT e do FS, NOS MESMOS HORÁRIOS DECLARADOS POR ELES. Farmacêutico Substituto Temporário (FST) Pode substituir um RT ou FS POR ATÉ 30 DIAS e pode declarar o horário específico de assistência.
O farmacêutico responsável ocupa a direção técnica do estabelecimento. O farmacêutico substituto (FS) responde pelas atividades do estabelecimento dentro do seu horário declarado, que pode ser igual ou diferente do horário do responsável técnico (RT). O farmacêutico substituto eventual (FSE) cobre folgas e ausências do RT e do FS, nos mesmos horários declarados por eles. Já o farmacêutico substituto temporário(FST) pode substituir um RT ou FS por até 30 dias e pode declarar o horário específico de assistência.
Empresa funciona todos os dias e possui assistência farmacêutica em período integral de segunda feira a sábado. É possível, aos domingos, registrar um Farmacêutico Substituto Eventual (FSE) ?
Resposta: Não. O profissional não poderá ser aceito como Farmacêutico Substituto Eventual (FSE), mas deverá assumir como um outro Farmacêutico Substituto (FS), pois presta assistência somente aos domingos, em dia e horário diferentes do RT e do FS, ou seja, não está cobrindo a folga do RT e nem do FS, visto que estes não trabalham aos domingos. Ou seja, o FSE deve sempre cobrir o RT ou o FS em suas respectivas folgas, desde que estas ocorram dentro do horário praticado pelo RT ou FS.Empresa possui dois farmacêuticos que trabalham em escala 5x1, com folgas em dias variados. É possível registrar um Farmacêutico Substituto Eventual (FSE) para os dias de folga dos profissionais já registrados?
Resposta: Sim. O profissional poderá ser aceito como Farmacêutico Substituto Eventual (FSE), pois estará cobrindo a folga do RT ou do FS que comumente trabalham naquele dia e horário, mas estarão de folga a cada 5 dias. Ou seja, ao FSE cabe cobrir o RT ou o FS em suas respectivas folgas desde que ocorram dentro do horário praticado pelo RT ou FS.A farmacêutica RT presta assistência em minha empresa em horário integral, porém, ela sairá de licença maternidade. Posso contratar um farmacêutico substituto temporário para cobrir o período de licença de 4 meses?
Resposta: Não. A assunção de FST só pode ser concedida para período de até 30 dias. Neste caso deverá realizar a assunção de um farmacêutico substituto.A farmacêutica RT presta assistência em minha empresa em horário integral, porém, ela sairá de férias. Posso contratar um farmacêutico substituto temporário para cobrir o período de férias de 30 dias?
Resposta: Sim. -
Para assumir como Responsável Técnico (RT), Farmacêutico Substituto(FS) ou Farmacêutico Substituto Eventual (FSE) deverá realizar o procedimento de Assunção de RT, FS ou FSE. Para assumir como Farmacêutico Substituto Temporário (FST) deverá realizar o procedimento de Assunção de FST. Para outros cargos, deverá realizar uma Declaração de Vínculos Profissionais.
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Se a contratação é como responsável técnico, há necessidade do estabelecimento se inscrever como Pessoa Jurídica no CRF-SP. A empresa se inscreverá por Registro ou por Cadastro Simplificado, dependendo do tipo de empresa. A assunção do Responsável Técnico deverá ser feita em conjunto.
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Você deve realizar a baixa de responsabilidade caso seja Responsável Técnico, Farmacêutico Substituto ou Farmacêutico Substituto Eventual. Se Farmacêutico Substituto Temporário, a baixa é realizada automaticamente ao final do período indicado na assunção, mas se sair antes do prazo, também deverá realizar a baixa. Nos casos em que foi realizada somente a Declaração de Vínculos Profissionais, você deve proceder com o Comunicado de Baixa.
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De acordo com o art. 7º, inc. XIII da Constituição Federal, a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No entanto, é permitido pela Consolidação das Leis Trabalhistas a realização de até duas horas extras por dia. Portanto, para assunções de responsabilidade técnica ou de farmacêutico substituto no CRF-SP, deverá ser comprovado que o profissional trabalha até, no máximo, cinquenta e seis horas semanais.
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Você deve realizar a sua Inscrição como pessoa física. A inscrição pode ser provisória ou definitiva. Se já possuir o diploma, deverá realizar o procedimento de Inscrição Definitiva Direta. Se ainda não possuir o diploma, deverá realizar o procedimento de Inscrição Provisória.
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Se já possuir o diploma, deverá realizar a Inscrição Definitiva (em caso de provisória vencida, cancelada ou se já foi inscrito em outro Estado). Se ainda não recebeu o diploma, deverá realizar a Reativação de Inscrição Provisória. Caso já tenha vínculo como Responsável Técnico ou Substituto em alguma empresa, deverá solicitar novamente a assunção, quando a inscrição for aprovada.
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Você deverá realizar o procedimento de Inscrição Definitiva (alteração de inscrição provisória para definitiva) dentro do prazo da validade de sua inscrição.
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Não. Somente no ato da entrega dos documentos profissionais.
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Você deverá realizar a Revalidação de Inscrição Provisória dentro prazo para que ocorra uma prorrogação de 180 dias da sua inscrição.
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Enquanto estiver inscrito, continuará recebendo correspondências do CRF-SP e cobranças de anuidade. Se não está exercendo mais a profissão e não há perspectiva de exercê-la, poderá solicitar o cancelamento da inscrição.
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Caso continue exercendo a profissão de farmacêutico em outro estado, deverá solicitar a transferência para outro regional. Se não for mais exercer a profissão, deverá realizar o cancelamento da inscrição.
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De acordo com o artigo 5° da Lei 12.514/2011, “o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício”. Portanto, a anuidade é devida enquanto o profissional estiver inscrito.
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Sim, se o farmacêutico atende às exigências do artigo 30 da Resolução nº 638/17 e as alterações dadas pela Resolução 651/17 do Conselho Federal de Farmácia, pode solicitar a Inscrição Remida.
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A renovação pode ser solicitada por meio dos Serviços on line ou por meio de protocolo de acordo com o procedimento de Renovação de Certidão de Regularidade.
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O Consultório Farmacêutico Universitário pode ser constituído de forma isolada ou em uma clínica, com atendimento de outros profissionais de saúde em conjunto. Independentemente desta constituição, desde que o atendimento aos pacientes seja de forma gratuita, não haverá cobrança de taxas e anuidades. Os documentos e procedimentos necessários estão descritos na Carta de Serviços do CRF-SP, itens 1.2.1 e 4.1. Com relação a assistência farmacêutica, não há exigência de carga horária definida, tendo em vista que geralmente os atendimentos são realizados com horário marcado. No entanto, somente na presença do profissional farmacêutico, os atendimentos poderão ser realizados.
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Existem diferentes formas de criação de farmácias universitárias. Para regularizar estes estabelecimentos no CRF-SP, deverão ser observados os procedimentos a seguir.
1.1 Farmácia Universitária com CNPJ próprio: Caso a Instituição de Ensino tenha criado um CNPJ como comércio varejista de medicamentos, no intuito de comercializar os medicamentos, deverá fazer inscrição de Pessoa Jurídica, pagando a taxa e anuidade respectivas. Os documentos e procedimentos necessários estão descritos em nossa Carta de Serviços, itens 1.2.1 e 4.1. Para esta atividade, o CRF-SP exige assistência farmacêutica integral.
1.2 Farmácia Universitária sem CNPJ próprio: Caso se trate de constituição de farmácia definida por ata, cujo CNPJ a ser utilizado é o mesmo da Instituição de Ensino, não comercializando medicamentos e produtos relacionados a saúde, não serão cobradas taxas e anuidades.
Neste caso pode também optar em fazer parcerias com o estado ou municípios, cujo contrato entre as partes devem prever as responsabilidades. A regularização destes estabelecimentos dependerá do tipo de parceria, cujo contrato deve ser submetido à Consultoria Jurídica do CRF-SP para análise e parecer. Os documentos e procedimentos necessários estão descritos em nossa Carta de Serviços, itens 1.2.1 e 4.1. Para esta atividade, o CRF-SP exige assistência farmacêutica integral -
A empresa deverá realizar o procedimento de comunicação de Alteração de Dados Contratuais correto da carta de serviços), pois conforme a Resolução nº 638/2017 do Conselho Federal de Farmácia, artigo 44, alterações contratuais das pessoas jurídicas ficam sujeitas à averbação/declaração no registro cadastral da empresa perante o CRF-SP. Sendo assim, sempre que houver alterações de endereço, razão social, sócios, capital social ou ramo de atividade, deve haver a comunicação imediata ao CRF-SP, por meio de protocolo.
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Não. Caso a inscrição seja cancelada, o número de CRF ficará inativo, podendo ser reativado após requisição do interessado.
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Você poderá protocolar “justificativa eleitoral” em até 60 dias após a data do pleito.
Caso a justificativa tenha sido indeferida ou, caso não tenha protocolizado justificativa eleitoral, será multado. Se houver interesse, poderá protocolizar “defesa de multa eleitoral”, no prazo de 03 dias corridos a contar do recebimento do ofício. Caso a defesa de multa eleitoral tenha sido indeferida, poderá protocolizar recurso de multa eleitoral ao CFF. Neste último caso, deverá pagar taxa de porte de remessa e retorno dos autos, conforme Resolução CFF 604/14. -
O Consultório Farmacêutico pode ser constituído de forma isolada ou em uma clínica, com atendimento de outros profissionais de saúde em conjunto.
Quando o consultório é constituído de forma isolada, este deverá providenciar a regularização perante o CRF-SP. Caso a inscrição seja de Pessoa Jurídica, deverão ser seguidos os procedimentos descritos em nossa Carta de serviços nos itens 1.2.1 e 4.1, com Assunção de Responsabilidade Técnica no CRF-SP. Para consultórios autônomos, a serem regularizados em nome do profissional autônomo, sem CNPJ, deverá ser seguido o procedimento 1.2.6 da referida Carta de serviços. Em situações de consultórios farmacêuticos existentes dentro de demais serviços de saúde, que já possuem um Responsável Técnico perante o Conselho Regional de Medicina, ou outro Conselho da área de Saúde, este deverá providenciar o Cadastramento Simplificado com Assunção de Responsabilidade Técnica no CRF-SP, cujo procedimento não gera custos de taxas e anuidades, conforme procedimentos descritos em nossa Carta de serviços itens 1.2.2 e 4.1. -
É o ato de registrar na carteira de identidade profissional do farmacêutico e no histórico cadastral o título obtido pelo profissional que concluiu curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, curso livre ou concurso de título em conformidade com as respectivas resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF).
Para mais informações, consulte o item 3 da Carta de serviços, que trata do Registro de habilitação, pós-graduação e outros títulos. -
É o ato de registrar na carteira de identidade profissional do farmacêutico e no histórico cadastral que o profissional cumpre os requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) para:
- • exercer atividades de preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos na oncologia ou dos radiofármacos, ou
- • exercer as atividades de citopatologia ou citologia clínica, ou
- • prestar serviço de vacinação, ou
- • prescrever medicamentos sujeitos à obrigatoriedade de prescrição emitida por profissional habilitado (medicamentos tarjados), ou
- • atuar como responsável técnico ou farmacêutico substituto de farmácia ou laboratório industrial homeopático que manipule ou industrialize os medicamentos e insumos homeopáticos, ou
- • atuar clinicamente na floralterapia, ou
- • atuar nas áreas de acupuntura, ozonioterapia, perfusão sanguínea ou saúde estética.
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- Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído curso de pós-graduação stricto sensu na área avaliado pela Capes e reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído curso livre na área reconhecido pelo CFF.
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar na área, consulte a Carta de serviços, de acordo com a sua formação.
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- Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído curso livre na área reconhecido pelo CFF, ou
- Comprovar experiência de atuação na área por 02 (dois) anos ou mais, contínuos ou intermitentes, exercida até a data limite de 03/08/2017.
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar na área, consulte a Carta de serviços, de acordo com a sua formação.
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- Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído curso de pós-graduação stricto sensu na área avaliado pela Capes e reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído cursos livres na área, cujas cargas horárias totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta horas) horas, ou
- Comprovar experiência de atuação na área por 02 (dois) anos ou mais, exercida até a data limite de 03/06/2016.
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar clinicamente na floralterapia, consulte a Carta de serviços
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- Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área relacionado à farmácia oncológica reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído curso de residência na área de Oncologia, ou
- Ser portador de título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia (Sobrafo), ou
- Comprovar experiência de atuação na área por 03 (três) anos ou mais, exercida até a data limite de 31/12/2020.
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para o exercício de atividades de preparo dos antineoplásicos e demais medicamentos na oncologia, consulte a Carta de serviços
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- Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído curso de residência multidisciplinar de formação na área de ozonioterapia até 16/12/2020, ou
- Ter concluído curso livre de formação profissional na área reconhecido pelo CFF, ou
- Comprovar experiência de atuação na área por 12 (doze) meses ou mais, contínuos ou intermitentes, exercida até a data limite de 03/11/2020.
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar na área conforme as Resoluções CFF nº 685/2020 e 695/2020, consulte a Carta de serviços
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- Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído curso de pós-graduação stricto sensu na área avaliado pela Capes e reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído curso livre de formação profissional na área reconhecido pelo CFF, ou
- Comprovar experiência de atuação na área por 03 (três) anos ou mais, exercida até a data limite de 28/05/2021.
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para o exercício de atividades de preparo dos radiofármacos, consulte a Carta de serviços
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- Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ser portador de título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea (SBCEC), ou
- Comprovar experiência de atuação na área por 05 (cinco) anos ou mais, exercida até a data limite de 09/12/2018, ou
- Ter concluído curso de residência multidisciplinar de formação na área:
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar na área, consulte a Carta de serviços
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- Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área clínica reconhecido pelo Ministério da Educação, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica, ou
- Ter concluído curso livre de formação profissional na área clínica reconhecido pelo CFF, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para prescrever medicamentos sujeitos à obrigatoriedade de prescrição emitida por profissional habilitado, consulte a Carta de serviços
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- Ter concluído curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação cujo conteúdo preencha os requisitos mínimos previstos no Anexo da Resolução CFF nº 654/2018, ou
- Ter concluído curso de formação complementar que atenda aos referenciais mínimos estabelecidos no Anexo da Resolução CFF nº 654/2018 e requisitos aprovados na Portaria CFF nº 49/2018, credenciado pelo CFF ou ministrado por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou, ainda, ofertado pelo Programa Nacional de Imunização (PNI), ou
- Comprovar experiência de atuação na área por 12 (doze) meses ou mais, exercida até a data limite de 27/02/2018.
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para prestar o serviço de vacinação, consulte a Carta de serviços
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- Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu na área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído curso livre de formação profissional na área reconhecido pelo CFF, ou
- Comprovar experiência de atuação na área exercida até a data limite de 03/12/2003.
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para exercer as atividades de citopatologia ou citologia clínica, consulte a Carta de serviços
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- Ter cursado homeopatia no curso de graduação em Farmácia e estágio em homeopatia, ou
- Ter concluído curso de pós-graduação lato sensu relacionado à área reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
- Ter concluído curso livre de formação profissional relacionado à área reconhecido pelo CFF, ou
- Ser portador de título de especialista na área reconhecido pelo CFF, ou
- Comprovar o efetivo exercício de responsabilidade técnica em farmácia ou laboratório homeopático até 26/11/1997.
Para informações sobre como obter a permissão (habilitação) junto ao CRF-SP para atuar como responsável técnico ou farmacêutico substituto de farmácia ou laboratório industrial homeopático que manipule ou industrialize os medicamentos e insumos homeopáticos, consulte a Carta de serviços
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Os Conselhos Regionais de Farmácia são autarquias federais criadas pela Lei nº 3.820/60, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem qualquer atividade farmacêutica na sua jurisdição. Possuem atribuições relacionadas ao registro e expedição de carteiras profissionais, bem como à fiscalização da profissão farmacêutica, punindo qualquer infração à lei ou ao Código de Ética Farmacêutica (Resolução do CFF nº 724/22). Ressalta-se que de acordo com a Lei nº 3.820/60, somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.
Os sindicatos, por sua vez, são entidades representativas dos interesses trabalhistas da classe profissional. As principais responsabilidades dos sindicatos são a intervenção legal em ações judiciais, orientação sobre questões trabalhistas, participação na elaboração da legislação do trabalho, recebimento e encaminhamento de denúncias trabalhistas, preocupação com a condição social do trabalhador e a negociação de acordos coletivos em que são definidos os pisos salariais da categoria.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de indivíduos em prol de um objetivo comum. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários.
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Em 24 de maio de 2022 foi publicado o novo Código de Ética Farmacêutica por meio da publicação da Resolução CFF nº 724/22. De acordo com o artigo 16 (da Seção I), o farmacêutico deve comunicar formalmente ao CRF, pelas maneiras disponíveis definidas pelo respectivo regional, o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade/assistência técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua. No CRF-SP essa comunicação pode ser realizada presencialmente ou por meio dos Serviços Online
Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, licença maternidade, óbito de familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo CRF, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após o fato, acompanhada de documentos comprobatórios válidos pela legislação vigente.
Quando o afastamento ocorrer por motivo previamente agendado, como férias, congressos e cursos de aperfeiçoamento relacionados à área de atuação farmacêutica, a comunicação ao CRF deverá ocorrer com antecedência mínima de 12 (doze) horas. Ressalta-se que a comunicação de ausência se trata de ferramenta ao farmacêutico para informar ao CRF seus afastamentos, contudo, não exime o estabelecimento de garantir a assistência farmacêutica integral quando exigido por lei.
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O CRF-SP tem o dever de fiscalizar todos os estabelecimentos com atividade farmacêutica, conforme previsto no artigo 10 da Lei n.º 3.820/60, bem como autuar os estabelecimentos flagrados descumprindo a legislação, conforme previsto no artigo 24 da Lei n.º 3.820/60, e seguindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n.º 700/21 do CFF e Deliberação n.º 05/2021 do CRF-SP.
De forma geral, seguindo as diretrizes das normas acima descritas, as infrações que geram autuação são:
- • Ausência de registro do estabelecimento no CRF-SP
- • Ausência de farmacêutico responsável perante o CRF-SP
- • Estabelecimento que não comprova assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento
- • Constatação de atividades privativas exercidas por leigos
- • Estabelecimento não comprova assistência regular (ausência recorrente de farmacêutico dentro do horário declarado de assistência).
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Após a inspeção fiscal o estabelecimento e o farmacêutico receberão o termo em até 48 horas pelo e-mail cadastrado na base do CRF-SP, incluindo outros e-mails informados no ato da inspeção. Caso tenha dificuldades em abrir o termo eletrônico de fiscalização, os documentos lavrados eletronicamente podem ser consultados por meio do canal Serviços Online, utilizando o login da Pessoa Jurídica. Caso não possua o login de Pessoa Jurídica, é possível cadastrar de forma simples e rápida neste mesmo canal.
Mantendo a dificuldade em obter o documento desta forma, envie pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. um print da tela no canal Serviços Online com o erro para que possamos averiguar o que está acontecendo e dar a ajuda necessária.
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O valor da multa segue o previsto na Deliberação nº 01/2020 do CRF-SP, variando entre 01 (um) e 3 (três) salários mínimos de acordo com a gravidade, podendo ser elevado ao dobro no caso de reincidência.
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Caso o estabelecimento tenha interesse em recorrer ao auto de infração lavrado, deverá protocolar recurso ao Termo de Intimação em até cinco dias úteis a contar da data de lavratura do termo, conforme previsto na Resolução nº 700/21 do CFF.
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Conforme prevê a Deliberação CRF-SP n.º 05/2021 a empresa e/ou o profissional farmacêutico tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar justificativa decorrente da inspeção realizada pela Fiscalização deste CRF-SP. A justificativa deve ser apresentada em original, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem as ocorrências, e ser protocolada junto à sede ou qualquer seccional do CRF-SP ou, postada via Correios.
Justificativas sobre questões de saúde emitidas no formato eletrônico devem ser protocoladas junto à sede ou a qualquer seccional do CRF-SP, ou postadas via Correios, desde que o documento observe a Lei n.º 14.063/2020.
O atestado deverá cumulativamente:- I) Ser apresentado em original ou cópia autenticada;
- II) Não possuir qualquer rasura;
- III) Conter nome completo legível, número de inscrição no conselho de fiscalização profissional, especialidade e assinatura do profissional;
- IV) Nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou de acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;
- V) Data e horário da consulta;
- VI) Período de afastamento.
Para os casos de atestado/declaração emitidos no formato digital, estes devem obrigatoriamente possuir assinatura eletrônica qualificada do profissional prescritor em atendimento ao artigo 13 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Os protocolos, referentes às justificativas de ausência do farmacêutico, deverão ser acompanhados da assinatura do profissional, independentemente da subscrição do proprietário sócio administrador, ou outro representante legal. O CRF-SP observará se a justificativa decorrente da ausência se enquadra dentre as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452/43) aptas a justificar a ausência no trabalho.
Os atestados e declarações emitidos por profissionais de saúde, habilitados na forma da lei, referentes a procedimentos eletivos e/ou ambulatoriais destinam-se apenas para fins de justificativa do farmacêutico, ficando a empresa responsável por garantir a assistência farmacêutica através de farmacêutico substituto habilitado na forma da lei. No caso de justificativas de ausência fundadas em questões de saúde, serão aceitos, para fins de cancelamento do auto de infração, atestados ou declaração de comparecimento, emitidos por médicos ou dentistas, desde que em situação de urgência, emergência ou imprevisível, observando-se que são consideradas situações de urgência, emergência ou imprevisível, as ausências relacionadas a questões de saúde, comprovadas por documento emitido por profissional médico ou dentista.
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O estabelecimento poderá recorrer ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação de recebimento de multa (NRM). Será necessário realizar o pagamento dos custos de envio (porte de remessa), conforme preconizado no art. 15, parágrafo 2º da Resolução nº 566/12 do CFF.
Para recurso ao CFF Acesse
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As defesas poderão ser apresentadas tanto pelo farmacêutico como pela empresa, contudo, ressalta-se que as autuações ocorrem sempre em nome da pessoa jurídica. Para os casos em que há constatação de ausência do profissional, compete ao farmacêutico justificar sua ausência.
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Caso os problemas orientados permaneçam em inspeções posteriores, o farmacêutico poderá ser notificado por e-mail ou convocado para esclarecimentos e orientações detalhadas, bem como poderá responder eticamente caso as não-conformidades não sejam solucionadas.
A fiscalização do CRF-SP tem a diretriz de ser orientativa, ou seja, orientar o farmacêutico sobre as normas que regulamentam a profissão no Brasil. Os procedimentos administrativos de orientação farmacêutica adotados pelo CRF-SP seguem o previsto na Deliberação nº 12/2021 do CRF-SP.
A intenção é que o farmacêutico tenha o fiscal como referência para esclarecimentos de dúvidas e o como um aliado para o pleno exercício da profissão, bem como, na implementação das boas práticas. As orientações realizadas pelos fiscais devem ser vistas como oportunidades de melhoria para aprimorar a atuação dos profissionais
Para consultar a norma, acesse: Deliberação nº 12/2021
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O atendimento de convocação enviada ao profissional farmacêutico é indispensável e obrigatório, uma vez que de acordo com o Código de Ética Farmacêutica (Resolução CFF n.º 724/22), na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado (Seção I, artigo 22, inciso IV). O não atendimento à convocação é passível de abertura de Processo Ético.
As convocações realizadas pelo CRF-SP, de forma geral, têm por objetivo esclarecimentos e orientações sobre fatos observados em inspeções fiscais, ou esclarecimentos sobre questões que chegaram ao conhecimento do CRF-SP e que envolvem a atuação profissional do farmacêutico.
Fiscalização
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Apesar do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, a Anvisa, por meio da publicação da RDC nº 683/2022 e RDC nº 793/23 manteve vigente até 21 de setembro de 2023 a RDC nº 357/2020 que estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial, conforme abaixo:
No Anexo I da RDC nº 357/2020, estão previstas as quantidades máximas de medicamento por prescrição, para cada um dos tipos de receituário ou de notificação de receita. A RDC nº 357/2020 alterou, em caráter temporário, somente a quantidade máxima de medicamento permitida por prescrição, sendo obrigatório o atendimento aos demais requisitos e procedimentos estabelecidos pela Portaria SVS nº 344/1998 e legislações relacionadas, como a validade dos receituários e notificações de receita e a obrigatoriedade do prescritor indicar a quantidade de medicamento prescrita ou o tempo de tratamento juntamente à posologia.
Lembrando que, caso a quantidade definida pelo prescritor seja inferior ao previsto no Anexo I da RDC nº 357/2020, não cabe ao farmacêutico ou ao paciente optar por tempo de tratamento ou quantidade a ser dispensada divergente da prescrita.
Tipo de Receituário Quantidade máxima por prescrição até 21/09/2023 Notificação de Receita A
(NRA)18 unidades (no caso de ampolas) ou quantidade de medicamento correspondente a, no máximo, 3 (três) meses de tratamento (no caso das demais formas farmacêuticas de apresentação) Notificação de Receita B
(NRB)18 unidades (no caso de ampolas) ou quantidade de medicamento correspondente a, no máximo, 6 (seis) meses de tratamento (no caso das demais formas farmacêuticas de apresentação) Notificação de Receita B2 Quantidade de medicamento correspondente a, no máximo, 3 (três) meses de tratamento. (NRB2) Exceto para NRB2 contendo medicamento à base de sibutramina, que poderá conter a quantidade de medicamento correspondente a, no máximo, 6 (seis) meses de tratamento. Notificação de Receita Especial para Retinóides de Uso Sistêmico
(NRR)18 unidades (no caso de ampolas) ou prescrição de quantidade de medicamento correspondente a, no máximo, 3 (três) meses de tratamento (no caso das demais formas farmacêuticas de apresentação). Notificação de Receita Especial para Talidomida
(NRT)Prescrição de quantidade de medicamento correspondente a, no máximo, 3 (três) meses de tratamento. Para mulheres em idade fértil, deve ser seguido o estabelecido na RDC nº 11, de 22 de março de 2011 (alterado pela RDC 387/2020). Notificação de Receita da Lista C3 - Lenalidomida
(NRC3)Prescrição de quantidade para 3 (três) ciclos de tratamento, não podendo ultrapassar o suficiente para 3 (três) meses de tratamento. Para mulheres com potencial de engravidar, deve ser seguido o estabelecido na RDC nº 191, de 11, de dezembro de 2017 (alterado pela RDC 387/2020). Receita de Controle Especial
(RCE)18 unidades (no caso de ampolas) ou prescrição de quantidade de medicamento correspondente a, no máximo, 6 (seis) meses de tratamento (no caso das demais formas farmacêuticas de apresentação). No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada a até 6 (seis) meses de tratamento. -
O farmacêutico pode fazer a dispensação de medicamentos cuja receita apresente assinatura eletrônica, contudo há critérios para que tal dispensação possa ser realizada. Para acessar a norma consulte: http://www.crfsp.org.br/orienta%C3%A7%C3%A3o-farmac%C3%AAutica/641-fiscalizacao-parceira/farm%C3%A1cia/11611-fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-orientativa-39.html
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No dia 22/05/2022 entrou em vigor a Portaria nº 913/2022, que decretou o encerramento da “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”, revogando a Portaria GM/MS nº 188/2020.
Considerando que a RDC nº 405/20 que tratava dos controles da cloroquina e hidroxicloroquina vinculava sua vigência à vigência da Portaria GM/MS nº 188/2020, atualmente a dispensação de cloroquina e hidroxicloroquina não possui critério diferenciado em razão da pandemia. Destaca-se ainda que a Anvisa publicou a RDC nº 702/2022 que formalmente descreve a revogação expressa da RDC nº 405/2022.
Sendo assim, após 22/05/2022 a dispensação de medicamentos que contenham cloroquina e hidroxicloroquina devem ocorrer mediante apresentação de receituário de profissional legalmente habilitado e avalição farmacêutica da prescrição, contudo, sem a exigência de retenção do receituário e escrituração sanitária.
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A Anvisa aprovou em 28 de janeiro de 2022 a RDC 595/2022, que estabeleceu os critérios para registro, distribuição, comercialização e uso de autotestes para detecção de antígeno para Covid-19.
Com a aprovação pela Anvisa da RDC nº 595/2022, o CRF-SP elaborou um material orientativo com informações que auxiliarão tanto o farmacêutico no atendimento aos pacientes que irão adquirir os autotestes nas farmácias, como para os pacientes que têm dúvidas relacionadas ao uso dos dispositivos.
O material contém orientações quanto à conduta do paciente após o resultado do autoteste (em casos de reagente positivo, negativo ou inconclusivo/inválido); quanto ao registro dos resultados dos autotestes; e quanto ao descarte do material após a realização dos autotestes.
Acesse na íntegra a Nota Técnica sobre Autotestes para Detecção de Antígeno do SARS-CoV-2: http://www.crfsp.org.br/images/arquivos/220210_coronavirus_autoteste_nota-tecnica_s02_RT_new.pdf
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/ -
A Anvisa determinou a possibilidade de realização de restes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, em caráter temporário e excepcional, por meio da publicação da RDC nº 377/2020. Posteriormente houve publicação uma nota técnica a respeito do assunto (NOTA TÉCNICA Nº 7/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA - Orientação para a realização de testes rápidos, do tipo ensaios imunocromatográficos, para a investigação da infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Segue abaixo links para acessar esses conteúdos:RDC nº 377/20: https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-377-de-28-de-abril-de-2020-254429215
NOTA TÉCNICA Nº 7/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/notas-tecnicas/2021/nota-tecnica-no-7-de-2021.pdf
O CRF-SP possui um material sobre o assunto, com orientações ao farmacêutico, disponível em: http://www.crfsp.org.br/images//Manual_de_orientao_ao_farmacutico_Testes_rpidos_para_Covid-19_em_farmcias.pdf
http://www.crfsp.org.br/images/arquivos/220112_nota-tecnica_s02_RM_novo.pdf -
Esclarecemos que receituários de outro estado, ainda que de controle especial, são válidos em todo território nacional, conforme a Lei nº 13.732/18. A iniciativa visou beneficiar os pacientes que estão em tratamento e precisam viajar ou se consultar em outro estado.
As regras para aceitação de Receitas de Controle Especial e de Notificações de Receita A emitidas em outros estados permanecem as mesmas, ou seja, o farmacêutico deve apresentá-las à Vigilância Sanitária no prazo de 72 horas para averiguação e visto. Já para os demais receituários controlados, não há essa exigência.
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Não consta descrito na RDC nº 471/21 que o estabelecimento deva protocolar solicitação de inutilização dos antimicrobianos controlados vencidos junto à vigilância sanitária do município para fins de descarte. Somente há esta exigência para os medicamentos sob controle da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Sendo assim, entendemos que poderá proceder o descarte dos antimicrobianos cumprindo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos do estabelecimento (elaborado seguindo as diretrizes da RDC nº 222/18), sem a necessidade de autorização prévia da vigilância sanitária local. Contudo, orientamos que seja realizada uma listagem relacionando os medicamentos a serem encaminhados para a empresa responsável pela coleta e descarte e obtenha desta uma declaração de recolhimento, servindo estes documentos como comprovante do descarte correto. A escrituração da saída do estoque dos medicamentos antimicrobianos vencidos no SNGPC, deverá ser como “perda por vencimento”.
Para acessar a norma consulte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-471-de-23-de-fevereiro-de-2021-304923190.
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De acordo com o art. 9º da RDC nº 471/2021, em situações de tratamento prolongado, a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. A receita deverá conter a indicação de uso prolongado, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias. Assim, cada dispensação deve ser suficiente para 30 dias de tratamento no mínimo, sendo também permitida a dispensação de todo tratamento em um único atendimento, ou seja, a dispensação de toda a quantidade para uso por 90 dias. Cabe ressaltar que a primeira aquisição deverá ser feita nos primeiros 10 dias a contar da data de emissão da receita. O paciente poderá adquirir a quantidade de medicamento suficiente para um mês de tratamento e a quantidade restante da prescrição no mesmo estabelecimento ou adquirir o restante em outro estabelecimento a cada mês. Na primeira situação em que a quantidade total é dispensada no mesmo estabelecimento, o farmacêutico deve reter a segunda via da receita no primeiro atendimento e atestar cada dispensação mensal na parte da frente (anverso) de ambas as vias (na via retida e na via do paciente). Caso o paciente opte por adquirir a medicação restante em outro estabelecimento, a cada dispensação o farmacêutico deve conferir que a prescrição é para um tratamento prolongado (conforme art. 9º) e que já houve uma dispensação anterior. Deve então fazer uma cópia da via do paciente e atestar o novo atendimento no anverso de ambas as vias. Permanece também obrigatória a anotação no verso da primeira e segunda via, dos dados citados no art. 10º da RDC 471/2021.
Para acessar a norma consulte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-471-de-23-de-fevereiro-de-2021-304923190
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-monitoramento/sngpc/legislacao/arquivos/9170json-file-1 -
As listas das substâncias sob controle da Portaria SVS/MS nº 344/1998 são frequentemente atualizadas pela Anvisa por meio de publicação de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC. A consulta das atualizações pode ser feita pelo portal da Anvisa e pelo link:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/lista-substancias -
Os artigos 36 e 55 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 preveem a possibilidade de prescrições em situações de emergência, nas quais o prescritor não está em posse de suas Notificações de Receitas ou Receita de Controle Especial. Nesses casos, as prescrições de “caráter emergencial” podem ser feitas em papel não oficial, mas devem conter obrigatoriamente, além dos dados do paciente, do medicamento prescrito, as seguintes informações:
- o diagnóstico ou CID;
- a justificativa do caráter emergencial do atendimento;
- data;
- número de inscrição do profissional no seu Conselho Regional;
- assinatura devidamente identificada.A farmácia/drogaria que aviar/dispensar receitas de emergência, deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la na Vigilância Sanitária do seu município dentro de 72 (setenta e duas) horas para visto.
Para acessar a norma consulte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html
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A legislação vigente não prevê a intercambialidade entre medicamento similar e medicamento genérico.
Há, no entanto, previsão legal para a realização, pelo farmacêutico, da intercambialidade entre medicamento referência e seu genérico correspondente (e vice-versa), conforme previsto na RDC 16/2007 alterada pela RDC 51/2007 e entre medicamento de referência e seu similar intercambiável (e vice-versa), conforme previsto na RDC 58/2014, sendo que para esta última situação de intercambialidade, o farmacêutico deverá consultar a lista de medicamentos similares intercambiáveis publicada pela Anvisa em seu portal e atualizada regularmente.
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
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Sim. Segundo o Parecer do CFM nº 1/2014 (disponível em: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2014/1_2014.pdf), é possível que a prescrição seja realizada sem a colocação do carimbo. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo nº de CRM.
De acordo com o previsto pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 (artigos 36 e 55), quando os dados do profissional prescritor (nome e nº de CRM) estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita ou no campo do emitente da Notificação de Receita, este poderá apenas assiná-la. Caso o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar deverá identificar sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional de sua profissão.
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
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Diversas normas citam que a prescrição de medicamentos não pode conter rasuras ou emendas (Portaria SVS/MS 344/1998, RDC 471/2021, RDC 44/2009, Resolução CFF 357/2001), fato este que impede a dispensação.
Contudo, não é descrito em nenhuma norma a definição de rasura e emenda para facilitar o entendimento dos prescritores, dispensadores e pacientes.
Entendemos que a finalidade de constar tais definições em legislação seria evitar que receituários adulterados sejam dispensados. Em caso de dúvida a respeito da veracidade da informação descrita na receita, recomenda-se entrar em contato com o prescritor para confirmação dos dados e eventual substituição da receita, uma vez que a legislação (RDC 44/2009 e Resolução CFF 357/2001) descreve que não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem ilegíveis ou que possam induzir a erro ou confusão. Também não está descrita em legislação a possibilidade ou impossibilidade de uso de diversas cores de canetas pelo prescritor ao realizar uma mesma prescrição. Recomendamos que o profissional busque o entendimento da vigilância sanitária do município onde atua, para que possa seguir o mesmo entendimento do órgão que irá fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária.
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc -
A Lei 5.081/1966 é a norma que regula o exercício da Odontologia, determinando em seu art. 6º - incisos II e VIII respectivamente que "compete ao Cirurgião Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia" e "compete ao Cirurgião Dentista prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente".
Com relação aos medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS 344/1998, também consta nesta a previsão de prescrição pelo Cirurgião Dentista, desde que o medicamento tenha indicação de uso na odontologia.
Assim, poderá o Cirurgião Dentista realizar a prescrição de especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, controladas ou não, desde que tenham indicação de uso em Odontologia, o que também compreende a prescrição de um coadjuvante a um procedimento odontológico, adotado para o tratamento de um agravo à saúde bucal.
O CRF-SP elaborou em conjunto com o CRO-SP um manual que traz relação das substâncias mais utilizadas em medicamentos na odontologia. Acesse o “Manual de Orientação: Prescrição e Dispensação de Medicamentos utilizados em Odontologia”: http://www.crfsp.org.br/publicações/manuais.html
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/ e http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ -
Não existe, na legislação, definição exata de quanto tempo antes do vencimento o medicamento deve ser retirado da área de venda, no entanto, segundo artigo 51 da RDC 44/2009, cada empresa deve implementar uma política própria e determinar o tempo de retirada com base na data do vencimento, além de alertar o paciente quanto ao prazo de validade próximo no momento da dispensação. Conforme a legislação vigente, não é possível a farmácia dispensar os medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade do medicamento.
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
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A Resolução nº 499/2008 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, estabelece que somente o farmacêutico poderá prestar os serviços farmacêuticos visto serem privativos deste profissional.
Somente as aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou drogarias poderão ser delegadas a outro profissional habilitado, com autorização expressa do farmacêutico responsável técnico. Neste caso, a presença e supervisão do profissional farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis aos pacientes, uma vez que previamente à administração de um medicamento, deve ser realizada a avaliação farmacêutica do receituário, atividade esta que é exclusiva do farmacêutico.Para acessar a norma consulte: https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc
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Não há uma lista que defina quais medicamentos injetáveis podem ser administrados nas farmácias e drogarias. Conforme a RDC 44/09, é vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar. A legislação não proíbe a administração de medicamentos contendo penicilina e seus derivados em farmácias e drogarias. Somente há vedação expressa para realização do teste de sensibilidade nas farmácias/drogarias, conforme art. 3º - inciso I da Portaria CVS-5/2000.
No entanto, diante da possibilidade de ocorrência de choque anafilático, sendo que na sua ocorrência é necessária uma intervenção imediata e farmácias e drogarias não são equipadas com aparelhos adequados para promover este socorro imediato, por medida de segurança, algumas farmácias e drogarias optam também por não aplicar os medicamentos contendo penicilina e seus derivados.
A orientação é que sempre seja feita uma avaliação prévia pelo farmacêutico do medicamento a ser administrado e os riscos de desenvolvimento de reação adversa com seu uso e, caso haja um risco potencial, recomenda-se que o paciente seja direcionado para um serviço ambulatorial/hospitalar, uma vez que tais locais estarão equipados de forma adequada e com profissional qualificado para fazer um socorro imediato, caso este se faça necessário.
Para acessar a norma consulte:
http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
http://www.cvs.saude.sp.gov.br/legislacao.asp -
Não, pois os medicamentos controlados devem seguir as determinações da Portaria SVS/MS nº 344/98, sendo que a "entrada" do medicamento, somente pode ser feita por Nota Fiscal de compra (de uma distribuidora ou fabricante) e não por qualquer outro meio, como a devolução do medicamento.
A Portaria SVS/MS nº 06/99 (Instrução da Portaria SVS/MS nº 344/98), em seu artigo 90, recomenda ao paciente ou ao seu responsável que façam a entrega destes medicamentos à Vigilância Sanitária local. A troca só é possível quando o medicamento adquirido apresentar algum desvio de qualidade.
Para acessar a norma consulte: http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
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Não, pois a intermediação de fórmulas é um procedimento proibido pela legislação vigente (RDC 67/07 e Lei nº 11.951/09). De acordo com a Lei 11.951/09, é vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
O procedimento correto é que o farmacêutico da drogaria oriente ao paciente que busque uma farmácia com manipulação de fórmulas para que sua prescrição possa ser atendida.
Para acessar a norma consulte:
http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ -
Sim. De acordo com a Lei nº 13.021/14, art. 7º “poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.”. As diretrizes de boas práticas que devem ser seguidas pelo farmacêutico na prestação de serviços de vacinação constam atualmente descritas na RDC nº 197/17 e Resolução CFF nº 654/18.
Para acessar a norma consulte:
http://antigo.anvisa.gov.br/legislacao#/
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/
https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc -
Sim. O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos requisitos dispostos no art. 2º da Resolução CFF 616/15 (alterada pela Resolução nº 645 de 27 de julho de 2017).
As normas que dispõem da atuação do farmacêutico na saúde estética são as Resoluções do CFF nº 573/13, 616/15, 645/17 e 669/18. Ressalta-se que temporariamente a Res CFF nº 573/13 e Res CFF 669/18 encontram-se judicialmente suspensas e os procedimentos estéticos nelas previstos, tais como cosmetoterapia, eletroterapia, iontoterapia, laserterapia, luz intensa pulsada, peelings químicos e mecânicos, radiofrequência estética e sonoforese, não podem ser realizados até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
A suspensão da Resolução nº 573/2013, foi determinada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região nos autos do processo nº 0061755-88.2013.4.01.3400/DF, disponível para consulta em https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/.
Já a Resolução nº 669/2018 foi suspensa pela 7ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal nos autos do processo nº 1002232-21.2019.4.01.3400, e também se encontra disponível para consulta em https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/.
Porém, é permitido aos farmacêuticos atuar na área de estética e inclusive assumir a responsabilidade técnica por estabelecimento de saúde estética, uma vez que as Resoluções nº 616/2015 e nº 645/2017, ambas do Conselho Federal de Farmácia, que permanecem inalteradas e vigentes.
Para acessar a norma consulte: https://cff-br.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=704808bb-41da-4658-97d9-c0978c6334dc
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Segundo o Código de Processo Civil (Art. 156), o perito judicial é um auxiliar do juízo, ele contribui para o julgamento, transmitindo ao juiz suas impressões técnicas e científicas sobre os fatos discutidos na ação, registrando-as em um laudo pericial (DIDIER, BRAGA & OLIVEIRA, 2010). Ainda segundo o mesmo diploma legislativo (Art. 145 do Código de Processo Civil), os peritos deverão ser profissionais graduados e devem comprovar sua especialidade mediante certidão do respectivo órgão profissional. Assim, para o cadastramento de intenção para ser perito judicial, é necessário que o(a) farmacêutico(a) possua uma das especializações reconhecidas por esta autarquia, cuja lista se encontra na Resolução nº 572 do Conselho Federal de Farmácia.
Cabe informar que o trabalho como perito judicial não caracteriza relação de emprego e também não é um concurso público, portanto, não comporta definição de piso salarial ou concessão de benefícios, sendo que os honorários devidos ao perito serão fixados pelo juiz, de acordo com diversos fatores, entre os quais a natureza da causa, sua complexidade e o trabalho desenvolvido.
Não há impedimentos para ser nomeado perito judicial quanto à função exercida pelo profissional, podendo ser responsável técnico por drogaria ou farmácia, entre outros. Em relação aos profissionais que atualmente ocupam cargo público, persiste-se vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Exceção à regra, nos termos da alínea “b” do mesmo artigo, é o profissional farmacêutico ocupante de um cargo de professor, o qual poderá acumular com outro técnico ou científico, no caso em tela, a nomeação para perito judicial.
A nomeação para perito judicial dependerá de convocação da Justiça (Estadual ou Federal) para determinados processos, abrangendo o trabalho em toda área de competência dos ramos do Poder Judiciário, dando-se preferência às nomeações conforme proximidade de residência do perito em relação ao Juízo nomeante.
Após aprovação da inscrição como perito pelo respectivo Tribunal, as nomeações acontecerão conforme a demanda de cada Comarca e, poderão ser renunciadas, quando alegado e comprovado justo motivo, nos termos do que preceitua o artigo 157 do Código de Processo Civil.
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Se o edital do concurso exigir apenas graduação e não pós-graduação, a nomenclatura do cargo deve ser de FARMACÊUTICO.
Os cursos de Farmácia, à luz da Resolução CFE (Conselho Federal de Educação) nº 04/1969, formavam profissionais em três modalidades (habilitações): Farmacêutico, com carga mínima de 2.250 horas; Farmacêutico Industrial, com carga horária mínima de 3.000 horas; e Farmacêutico-Bioquímico – Análises Clínicas, com carga mínima de 3.000 horas.
Contudo, essa situação foi alterada por intermédio das Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de fevereiro de 2002. Assim, as modalidades (habilitações) desapareceram formalmente dos cursos de Farmácia, que, consoante as novas orientações, passam a priorizar uma formação generalista, de caráter humanista, crítico e reflexivo, visando à atuação em todos os níveis de atenção à saúde.
Com essa alteração, o farmacêutico generalista está, ao final do curso, capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas, e ao controle, produção e análise de alimentos, nos moldes da Resolução nº 430/2005, do Conselho Federal de Farmácia.
Anote-se que tal modificação curricular foi mantida pela Resolução nº 06/2017 do Conselho Nacional de Educação Superior, a qual institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia e dá outras providências. Tal normativa também veda a utilização do termo “Farmácia-Bioquímica” pelas Instituições de Ensino Superior em relação aos cursos de graduação (artigo 21, § 3º: “Fica vedado, a partir da publicação desta Resolução, ofertas novas com a utilização da nomenclatura “Farmácia-Bioquímica”, ou de qualquer outra adjetivação que possa dar a conotação de habilitações específicas para o Curso de Graduação em Farmácia”).
Ainda, entre 2009 e 2014, os farmacêuticos graduados conforme a Resolução CNE/CES nº 02/2002 poderiam obter o título de farmacêutico-bioquímico ao concluir Curso de Especialização Profissional em Análises Clínicas, credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia, ou Título de Especialista em Análises Clínicas, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas, de acordo com a Resolução nº 514/2009, revogada pela Resolução nº 599/2014. Hoje, os egressos dos cursos de pós-graduação na área são considerados especialistas em Análises Clínicas, sem a outorga do título de “farmacêutico-bioquímico”.
Ou seja, não se afigura possível, na realidade atual, o profissional se graduar sob a nomenclatura de farmacêutico-bioquímico, muito embora esteja apto a exercer as atividades relacionadas a análises clínicas. Por decorrência, o edital de concurso público que exige apenas graduação deve indicar apenas a formação de farmacêutico ou, ainda, o título de farmacêutico- bioquímico para os profissionais formados sob a égide da Resolução CFE nº 04/1969 e de farmacêutico para aqueles formados sob a égide da Resolução CNE/CES nº 02/2002 (e aqueles futuramente graduados sob a égide da Resolução CNE/CES nº 06/2017).
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Conforme previsto na Resolução CFF 357/2001 em seu artigo 23, ao farmacêutico compete a avaliação do receituário também com base no aspecto legal, cabendo a ele ainda a realização de contato com o prescritor para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado.
Assim, caso no ato da dispensação haja suspeita de falsidade do documento “receita”, caberá contato com o prescritor para confirmação da prescrição, realizando a dispensação somente após a confirmação deste.
Contudo, caso a detecção de que o documento é falso ocorrer após o seu atendimento, caberá realização de Boletim de Ocorrência para fins de apuração por parte da autoridade policial e apresentação de cópia do B.O. junto à autoridade sanitária e Conselho de Classe do profissional que constava na receita ser o seu prescritor, para fins de averiguação por parte destes órgãos.
“Art. 23 - Na interpretação do receituário deve o farmacêutico fazê-lo com fundamento nos seguintes aspectos:
- I. Aspectos terapêuticos (farmacêuticos e farmacológicos)
- II. Adequação ao indivíduo;
- III. Contraindicações e interações;
- IV. Aspectos legais, sociais e econômicos
- V. Parágrafo único. Em havendo necessidade, o farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado.”
Cabe esclarecer que o farmacêutico, com base nos seus direitos previstos no Código de Ética Farmacêutica, detém de autonomia para aceitar ou não qualquer prescrição, desde que haja devida justificativa para seu ato/decisão.
Caso o farmacêutico tenha plena ciência acerca da falsidade do documento e ainda assim atenda a receita, atuará como coautor sucessivo do crime de uso de documento falso e responderá em conjunto.
O procedimento sugerido é chamar a polícia no momento da apresentação do documento de maneira discreta ligando ao médico para verificar a autenticidade e, caso a resposta seja positiva (falsidade), chamar a polícia e lavratura de boletim de ocorrência.
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Conforme a Resolução CFF nº 724/2022, na Seção I, que trata do Código de Ética, artigo 23, é dever do farmacêutico manter atualizado junto ao Conselho o seu horário de assistência técnica.
A fiscalização ocorrerá com vistas a verificar a devida assistência do profissional dentro do horário na qual declara em termo de compromisso ao CRF-SP prestar assistência.
Caso a fiscalização ocorra, estando o profissional ausente do seu horário e estando o estabelecimento sem a devida assistência farmacêutica em contrariedade à determinação legal, aplicar-se-á as devidas medidas cabíveis em relação à pessoa jurídica por constatação de ausência de manutenção de assistência farmacêutica nos termos da lei, bem como, porventura, em função da constatação da realização de atividades privativas (ex.: dispensação de antimicrobianos sujeitos ao controle da RDC 471/2021 e medicamentos sujeitos ao controle da Portaria 344/1998; fracionamento; intercambialidade; manipulação).
Conforme o artigo 48 do Código de Processo Ético – Seção II, “abertura de processo ético-disciplinar com fundamento na ausência do profissional no(s) estabelecimento(s) em que presta assistência técnica, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais, no período de 24 (vinte e quatro) meses.”
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De acordo com a Portaria SVS/MS nº 344/98, artigos 36 e 55,a quantidade e posologia são itens obrigatórios a serem preenchidos pelo prescritor para que as Receitas de Controle Especial e Notificações de Receita possam ser atendidas. A legislação não prevê a possibilidade de prescrição com tratamento para “uso contínuo” em prescrições de medicamentos sujeitos ao controle especial em substituição ao dado de quantidade. Ressalta-se que tal tema foi objeto de questionamento junto à Anvisa em 2022, sendo ratificada a necessidade de inclusão da quantidade prescrita nos receituários.
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Antes de pagar um boleto, é importante conferir os dados do beneficiário, do pagador e o valor.
O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP) somente emite boletos do Banco do Brasil. Não pague boletos do CRF-SP emitidos por outro banco. Para identificar se um boleto pode ser falso, observe no código de barras:
1. Código do banco emissor do boleto: o código de barras deve iniciar com o mesmo número do código emissor do boleto (no nosso caso: Banco do Brasil – 001);
2. Nosso número: as informações do campo “nosso número” do boleto devem ser a mesma que consta no meio do código de barras;
3. Valor: o valor do boleto deve constar no final do código de barras.
Em caso de dúvidas, não pague o boleto e entre em contato com o Departamento de Recuperação através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Evite o pagamento em casas lotéricas, onde não é possível verificar se o boleto é falso.
Cadastre-se em nosso portal ecat.crfsp.org.br, acesse nossos serviços e imprima seus boletos. É fácil e seguro. -
O pagamento da anuidade é obrigatório e encontra previsão legal na Lei nº 3.820/60 que criou o Conselho Federal e os Regionais de Farmácia na Lei nº 12.514/11 artigos 4º, 5º e 6º.
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O vencimento da anuidade integral é 31/03/2023, sem desconto.
Pagamento antecipado com desconto:
Até 10/02/2023 = 5% desconto
Até 10/03/2023 = 3% desconto
Pagamento em 6 parcelas, sem desconto, com vencimentos em 10/02/2023, 10/03/2023, 10/04/2023, 10/05/2023, 10/06/2023 e 10/07/2023.
Boletos disponíveis a partir de 16/01/2023.
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Após o vencimento da anuidade, ao valor é somada multa de 20%, com previsão legal na Lei nº 3.820/60, e correção mensal pela taxa SELIC cumulada do período, conforme a Lei 10.522/2002.
As multas infracionais, após o vencimento, são corrigidas mensalmente pela taxa SELIC cumulada do período, nos termos da Lei 10.522/2002.
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Os boletos podem ser impressos no portal do CRF-SP em Serviços Online. Para débitos em atraso, o boleto deve ser solicitado para: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
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SIM. Pelos ”Serviços Online”, a pessoa física ou jurídica terá acesso ao serviço clicando no ícone “Débitos”. É possível verificar os débitos existentes em seu cadastro, realizar acordos de parcelamentos, emitir segunda via de boletos de acordos vigentes e imprimir boletos não vencidos.
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Caso tenha interesse na negociação amigável do débito em fase judicial, entre em contato por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ), para obter o valor atualizado do débito e as propostas para efetivar o pagamento à vista ou parcelado.
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É possível negociar em relação ao número de parcelas. Em relação a valores, não. O CRF-SP, por se tratar de autarquia pública, não possui autonomia para conceder descontos, excluir correções ou isentar o pagamento.
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Sim, mas antes de qualquer ação de negativação, você será notificado para regularizar a situação.
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Não é obrigatório, a existência de anuidade pendente não impede o cancelamento da inscrição. Para cancelar a inscrição de pessoa física ou jurídica basta apresentar requerimento formal do inscrito.
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Sim. Para as pessoas físicas a anuidade é cobrada proporcionalmente com base no mês da solicitação de inscrição, reativação ou cancelamento.
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Deve acessar o processo pelo endereço que consta na notificação (Serviços online) para saber do que se trata. Em caso de dúvida, entre em contato pelo telefone que consta na notificação e agende data para consultar o processo ético. Se necessário, apresente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data informada, defesa prévia e/ou rol de testemunhas.
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Pelos “Serviços online” (forneça CPF e senha/acesse serviços/vista ao processo ético/solicitar vista) ou pelo telefone que consta na notificação para agendar a data para vista ao processo na Sede ou Seccional do CRF-SP. Informações sobre processos não são fornecidas por telefone ou e-mail, por conta de seu caráter sigiloso.
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Mesmo que não venha na audiência ou não se manifeste perante a Comissão de Ética, o processo segue em andamento. Você ainda terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do dia útil seguinte ao da audiência, para apresentar “Razões Finais” (defesa escrita e documentos comprobatórios da defesa). Contudo, caso você não visualize e também não se manifeste, o processo será encaminhado para um farmacêutico Defensor Dativo, que fará a sua defesa.
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Não. O comparecimento é facultativo e não altera o andamento do processo. Após o julgamento, o resultado é enviado por notificação ao seu endereço cadastrado no CRF-SP.
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Não. O processo ético disciplinar seguirá o procedimento regularmente, conforme previsto no Art 2º, § 2º da Seção II da Resolução do CFF nº 724/2022.
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As sanções disciplinares são previstas na Lei Federal nº 3.820/60 e consistem em:
I - advertência, sem publicidade, mas com registro no prontuário;
II - advertência com o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com registro no prontuário;
III - multa de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência;
IV - suspensão do exercício profissional de 3 (três) a 12 (doze) meses, nos casos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença;
V - de eliminação, que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 3.820/60, para fazer parte do CRF, inclusive aos que forem convencidos perante o CFF ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual, e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em conselhos regionais diversos.
O plenário do CRF-SP aplicará a penalidade, conforme prevê os Art. 6º e 7º da Seção III da Resolução do CFF nº 724/2022. -
Cabe recurso ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do Aviso de Recebimento (AR) ou de outro documento idôneo e similar juntado aos autos, ou da publicidade realizada pelo veículo oficial de imprensa, conforme prevê o Art. 30 da Seção II das Resolução do CFF nº 724/2022:
Para maiores informações sobre recurso acesse aqui