ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Deliberação CRF-SP nº 21, de 19 de dezembro de 2023

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, em conformidade com o item 8.19 de ata da 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 04/12/2023;

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o Código Civil (Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002);

Considerando a Lei Anticorrupção n.º 12.846 de 1º de agosto de 2013;

Considerando a Lei de Conflito de Interesses n.º 12.813 de 16 de maio de 2013;

Considerando a interpretação e aplicação por analogia dos Decretos nºs 1.171 de 22 de junho de 1994 e 6.029 de 1º de janeiro de 2007, cujos teores regulamentam, respectivamente, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com objetivo de orientar a apuração de condutas no âmbito do CRF-SP, cujos empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando outras Resoluções correlatas à Gestão da Ética;

Considerando o compromisso do CRF-SP com a integridade pública,

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º. Aprovar o regulamento que estabelece os procedimentos para Gestão da Ética dos agentes públicos no âmbito do CRF-SP, de dá outras providências.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º. A gestão da ética no CRF-SP é conduzida pela Comissão de Ética Interna, constituída nos termos desta norma.

Art. 3º. As regras contidas neste Regulamento aplicam-se a todos os agentes públicos do CRF-SP.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira ao CRF-SP, incluindo os membros da Diretoria, Conselheiros Regionais titulares e suplentes, Conselheiros Federais Titulares e Suplentes, Delegados Regionais e Adjuntos, membros dos Grupos Técnicos de Trabalho, Comitês e Comissões, empregados que ocupam qualquer cargo ou função na Autarquia, estagiários, ministrantes contratados por meio de credenciamento, profissionais que prestam serviços ao CRF-SP, profissionais empregados nas empresas prestadores de serviços ao CRF-SP e fornecedores.

Art. 4º. Este Regulamento e o Código de Conduta do CRF-SP são partes integrantes do contrato de trabalho do empregado do CRF-SP.

Art. 5º. Os editais de concurso público para seleção de empregados do CRF-SP farão expressa referência a este Regulamento e ao Código de Conduta do CRF-SP, para prévio conhecimento dos candidatos.

Art.6º. Quando da admissão dos empregados, o Departamento de Gestão de Pessoas, deverá obrigatoriamente disponibilizar, por meio físico ou digital, o presente Regulamento e o Código de Conduta do CRF-SP ao empregado.

Parágrafo único. Quando se tratar de voluntário, este Regulamento e o Código de Conduta do CRF-SP deverão ser disponibilizados, por meio físico ou digital, ao voluntário, pelo departamento do CRF-SP responsável pelo apoio ao respectivo voluntário.

Art. 7º. Este Regulamento e o Código de Conduta do CRF-SP constarão como anexos de todo e qualquer contrato que vier a ser celebrado pelo CRF-SP.

Art. 8º. Constitui compromisso da Alta Administração, da Comissão de Ética Interna e do Departamento de Gestão de Pessoas promover ampla divulgação deste Regulamento e do Código de Conduta do CRF-SP.

§ 1º. Este Regulamento e o Código de Conduta do CRF-SP serão disponibilizados na rede do CRF-SP, especialmente no Portal da Transparência, permitindo acesso a todos os agentes públicos e demais cidadãos.

§ 2º. Por ocasião do ingresso no CRF-SP, todos os empregados deverão participar de palestra sobre a gestão da Ética, a ser promovida pela Comissão de Ética Interna.

 

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA INTERNA DO CRF-SP

 

Art. 9º. Dentre as atribuições da Comissão de Ética Interna do CRF-SP, destacam-se:

I. Exercer sua função educativa, cabendo-lhe recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética, bem como a divulgação e implementação deste Regulamento, em parceria com as demais unidades competentes, em especial o Departamento de Gestão de Pessoas;

II. Aplicar o presente Regulamento e o Código de Ética do CRF-SP;

III. Atuar como instância consultiva dos empregados e dos órgãos colegiados do CRF-SP, bem como de qualquer cidadão, em questões atinentes a este Regulamento e ao Código de Ética do CRF-SP, devendo as consultas serem formuladas nos termos do artigo 26 desta norma;

IV. Dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas que versem sobre questões éticas, formuladas nos termos do artigo 26 desta norma e deliberar sobre casos omissos;

V. Orientar e aconselhar sobre a conduta ética do agente público, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VI. Instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

VII. Apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas de condutas do CRF-SP, aplicando as consequentes medidas preventivas e punitivas, conforme disposto no artigo 30, inciso I, alínea “e” e artigos 44 a 46 desta norma;

VIII. Convocar empregados e outros agentes públicos e convidar outras pessoas a prestar informação;

IX. Requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

X. Requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação;

XI. Realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XII. Elaborar e propor alterações a este Regulamento e/ou ao Código de Ética do CRF-SP;

XIII. Dar ampla divulgação ao regramento ético;

XIV. Dar publicidade de seus atos, observada as restrições previstas nesta norma.

XV. Requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética Interna, mediante prévia autorização do Presidente do CRF-SP;

XVI. Elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética do CRF-SP;

XVII. Indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética Interna, que serão designados pelo Presidente do CRF-SP, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação; e

XVIII. Representar o CRF-SP, mediante solicitação do Presidente da Autarquia.

§ 1º. Compete à Comissão de Ética Interna analisar as ocorrências de descumprimento deste Regulamento e do Código de Ética do CRF-SP no que concerne à dimensão ética e decidir pela abertura do respectivo processo de apuração ou pelo encaminhamento de demanda às áreas internas competentes, no caso de tema ou infração que extrapole a sua competência.

§ 2º. A Comissão de Ética Interna fica obrigada a preservar o sigilo de quaisquer informações que tenha.

Art. 10. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética Interna:

I. Preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II. Proteger a identidade do denunciante;

III. Atuar de forma independente e imparcial.

Art. 11. A Comissão de Ética Interna do CRF-SP é composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, escolhidos entre os empregados do seu quadro permanente, com pelo menos 05 (cinco) anos de trabalho efetivo, que possuam reputação ilibada, que sejam profissionalmente assíduos e não possuam antecedentes criminais, com ficha funcional sem punições de qualquer tipo, nem esteja respondendo qualquer modalidade de processo ético.

§ 1º. Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Presidente do CRF-SP, e aprovados pela plenária do CRF-SP.

§ 2º. O mandato dos membros da Comissão de Ética Interna será de 03 (três) anos, não coincidentes, sendo permitida reconduções, desde que não ultrapassem 6 anos de mandato.

§ 3º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em normativa designatória.

§ 4º. Aos membros da Comissão de Ética Interna do CRF-SP, titulares e suplentes, que cumprirem integralmente o respectivo mandato, serão asseguradas garantias formais de emprego e inamovibilidade durante o mandato e após seu término, pelo período de 01 (um) ano.

§ 5º. A atuação na Comissão de Ética Interna do CRF-SP é considerada prestação de relevante serviço à Autarquia, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do empregado, a quem serão asseguradas as condições de trabalho para que o seu mandato seja exercido sem que lhe resulte qualquer prejuízo ou dano.

§ 6º. A consignação no registro do empregado pode ocorrer também para aquelas pessoas que, a juízo de seus membros, tenham prestado relevante serviço à Comissão de Ética Interna.

§ 7º. Os membros da Comissão de Ética Interna do CRF-SP não terão remuneração adicional àquela percebida no exercício das funções ordinariamente desempenhadas.

§ 8º. Os trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética Interna do CRF-SP têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos/empregos ocupados por seus membros.

§ 9º. Dentre os membros titulares da Comissão de Ética Interna do CRF-SP, deverão ser indicados aqueles que exercerão as atividades de Presidente e Secretário da Comissão de Ética Interna, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 10. O Presidente e o Secretário da Comissão de Ética Interna do CRF-SP serão escolhidos por meio de eleição realizada pelos seus pares, a cada ano, na primeira reunião da Comissão de Ética Interna, com participação dos membros titulares e suplentes.

§ 11. O Presidente da Comissão de Ética Interna do CRF-SP será substituído pelo membro mais antigo no caso de impedimento ou suspeição.

§ 12. No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão de Ética Interna será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.

§ 13. Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética Interna com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético.

Art. 12. Não poderá ser indicado para ser membro da Comissão de Ética Interna o empregado que:

I. Tiver recebido punição disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;

II. Tiver recebido Censura Ética nos últimos 03 (três) anos;

III. Participe de Diretoria de Sindicato ou de Associação de Empregados.

Parágrafo único. No caso do Inciso III, caso o empregado tenha se desligado da Diretoria em questão, poderá ser indicado como membro da Comissão de Ética Interna depois de passados 02 (dois) anos do término de seu mandato.

Art. 13. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pela Comissão de Ética Interna do CRF-SP, como forma primordial de solução dos conflitos ocorridos na Autarquia.

Art. 14. Os membros efetivos e suplentes deverão logo após a nomeação, no menor espaço de tempo, realizar o treinamento de capacitação.

§ 1º. Cabe à Comissão de Ética Interna do CRF-SP, de posse da nomeação dos novos membros, solicitar junto ao Presidente do CRF-SP os recursos para hospedagem, passagens aéreas ou outras despesas necessárias para o deslocamento e necessidades pessoais, utilizando o centro de custo da própria Comissão, com posterior homologação em reunião de Diretoria.

§ 2º. Para os membros reconduzidos em seus mandatos será necessária a realização de curso de reciclagem nos moldes do previsto no caput, cabendo à Comissão de Ética Interna do CRF-SP solicitar junto à Presidência do CRF-SP os recursos indicados no § 1º.

Art. 15. Atendendo ao caráter educativo da Comissão de Ética Interna, o membro com vocação para tal deverá realizar treinamentos direcionados a multiplicar conhecimentos junto aos demais empregados da Autarquia, devendo o CRF-SP reservar recursos orçamentários, se necessário para a realização de treinamentos internos e externos, na forma do § 1º do artigo 14 desta norma.

Art. 16. Sob a orientação e participação da Comissão de Ética Interna do CRF-SP, a Presidência do CRF-SP deverá prover recursos para a contratação de treinamentos com temática ética para os seus agentes públicos.

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 17. As deliberações da Comissão de Ética Interna serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

Art. 18. As Comissões de Ética Interna se reunirão ordinariamente pelo menos uma vez a cada 2 (dois) meses e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente ou dos seus membros.

§ 1º. Os membros titulares da Comissão de Ética Interna deverão justificar ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências nas reuniões ou afastamentos da comissão;

§ 2º. Em eventual ausência ou afastamento de membro titular, o substituto deverá ser instruído sobre os trabalhos em curso;

§ 3º. Os membros da Comissão de Ética Interna deverão declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão; e

§ 4º. Os membros da Comissão de Ética Interna deverão eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

Art. 19. A pauta das reuniões da Comissão de Ética Interna será composta a partir de sugestões de qualquer um de seus membros, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.

Art. 20. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética Interna quando:

I. Tenha interesse direto ou indireto no feito;

II. Tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III. Esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV. For seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 21. Ocorre a suspeição do membro quando:

I. For amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II. For credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Art. 22. Em caso de ausências, impedimentos ou suspeição, o Presidente será substituído pelo membro mais antigo da Comissão de Ética Interna, durante o período em que durar o afastamento e/ou o impedimento ou a suspeição.

Art. 23. Compete ao Presidente da Comissão de Ética Interna:

I. Convocar e presidir as reuniões;

II. Determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética do CRF-SP, bem como as diligências e convocações;

III. Designar relator para os processos;

IV. Orientar os trabalhos da Comissão de Ética Interna, ordenar os debates e concluir as deliberações;

V. Tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e

VI. Delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética Interna.

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.

 Art. 24. Compete ao Secretário:

I. Organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II. Proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III. Instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética Interna;

IV. Desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética Interna;

V. Fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Interna;

VI. Executar e dar publicidade aos atos;

VII. Coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética na Autarquia; e

VIII. Executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética Interna.

Art. 25. Compete aos membros da Comissão de Ética Interna:

I. Examinar matérias, emitindo parecer e voto;

II. Pedir vista de matéria em deliberação;

III. Fazer relatórios;

IV. Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética Interna;

V. Declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética Interna; e

VI. Eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

DO PROCESSO CONSULTIVO

 

Art. 26. Para formulação de consultas para a Comissão de Ética Interna do CRF-SP, previstas nos incisos III e IV do artigo 9º desta norma, o interessado deverá efetuar o protocolo na Ouvidoria.

§ 1º. Será assegurada ao consulente a comprovação do recebimento da consulta por ele encaminhada.

§ 2º. Será assegurado ao consulente o sigilo de sua identidade.

§ 3º. A Comissão de Ética Interna terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo na Ouvidoria, para responder às consultas formuladas, mediante justificativa devidamente fundamentada.

§ 4°. As respostas às consultas formuladas deverão ser enviadas por escrito ao consulente, através da Ouvidoria.

§ 5º. Todas as consultas, as respostas da Comissão de Ética Interna e demais procedimentos dela decorrentes ficarão registrados nos arquivos da Comissão.

§ 6º. As consultas formuladas não servirão para abertura de Processo Ético.

 

DO CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO

 

Art. 27. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética Interna, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público.

Art. 28. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I. Descrição da conduta;

II. Indicação da autoria, caso seja possível; e

III. Apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética Interna poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 29. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à Comissão de Ética Interna, devendo ser protocolada diretamente na Ouvidoria do CRF-SP.

Parágrafo único. Será assegurada ao denunciante o sigilo de sua identidade e a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 30. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética Interna serão as seguintes:

I. Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) Juízo de admissibilidade;

b) Instauração;

c) Provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) Relatório;

e) Elaboração de proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (“ACPP”), quando aplicável;

f) Decisão preliminar pelo arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II. Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) Instauração;

b) Instrução complementar, compreendendo:

1. A realização de diligências;

2. A manifestação do investigado; e

3. A produção de provas;

c) Relatório; e

d) Deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de “ACPP”.

Art. 31. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética Interna deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 28 desta norma.

§ 1º. A Comissão de Ética Interna poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º. A Comissão de Ética Interna, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º. É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética Interna, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§ 4º. A juízo da Comissão de Ética Interna e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado “ACPP”. 

Art. 32. A apuração de infração ética será formalizada por Procedimento Preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 33. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. Após, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 34. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos em local reservado para os trabalhos da Comissão de Ética Interna, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética Interna.

Art. 35. Os departamentos do CRF-SP darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética Interna.

§ 1º. A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º. No âmbito do CRF-SP, e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética Interna terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

 Art. 36. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética Interna, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada, nos termos dos artigos 27 a 29 desta norma.

§ 1º. A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética Interna e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º. Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética Interna, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do CRF-SP.

§ 3º. Lavrado o “ACPP”, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética Interna, conforme o caso.

§ 4º. Se, até o final do prazo de sobrestamento, o “ACPP” for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 5º. Se o “ACPP” for descumprido, a Comissão de Ética Interna dará seguimento ao feito, convertendo o procedimento preliminar em processo de apuração ética.

Art. 37. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética Interna determinando o arquivamento ou sua conversão em processo de apuração ética e/ou ainda outro encaminhamento.

Art. 38. Sempre que a Comissão de Ética Interna, após o Procedimento Preliminar, constatar possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo o investigado deverá ser notificado pela Comissão de Ética Interna.

Art. 39. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética Interna notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de 04 (quatro), e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética Interna, mediante requerimento justificado do investigado.

 Art. 40. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º. Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I. Formulado em desacordo com este artigo;

II. O fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Deliberação; ou

III. O fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º. As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética Interna em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 41. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética Interna indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I. A comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II. Revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 42. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética Interna, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética Interna designará um defensor dativo preferencialmente escolhido dentre os empregados do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 43. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 44. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética interna proferirá decisão e adotará as seguintes condutas:

I. Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética Interna aplicará a penalidade de Censura Ética ao empregado e encaminhará cópia do ato ao Departamento de Gestão de Pessoas do CRF-SP, podendo também:

a) Sugerir ao Presidente do CRF-SP a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) Sugerir ao Presidente do CRF-SP a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

c) Adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o “ACPP”;

II. Se não for comprovado o desvio ético ou ficar configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto, deverá arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente;

III. Notificar as partes sobre suas decisões;

Parágrafo único. É facultada ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética Interna, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 45. Da decisão definitiva que resultar em aplicação da censura a detentor de emprego permanente no CRF-SP, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, decorrem as seguintes consequências, além de outras que venham a ser criadas por normativos internos:

I. Não recebimento de promoção por tempo de serviço, nem nomeação para cargo de confiança ou comissionado, conforme o caso e disciplinado no Plano de Cargos e Salários (PCS);

II. Envio de cópia da decisão definitiva ao Departamento de Gestão de Pessoas para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos, pelo prazo de 03 (três) anos, após o qual deverá ser desconsiderado para todos os fins, caso não tenha praticado nova infração ética.

§ 1º. O registro referido neste artigo será desconsiderado para todos os fins após o decurso do prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o empregado, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º. Uma vez aberto o procedimento de apuração ética e, posteriormente, caso venha a ser arquivado, a promoção por tempo de serviço que se encontrava suspensa poderá vir a ser concedida, desde que observados os demais requisitos do PCS.

§ 3º. A Comissão de Ética Interna do CRF-SP manterá registro em banco de dados com as sanções aplicadas nos últimos 03 (três) anos, que deverá ser consultado pela Presidência do CRF-SP para fins de nomeação para o exercício de função de confiança ou cargo comissionado.

§ 4º. A penalidade de Censura Ética será aplicada independentemente de outras sanções, legais ou administrativas, determinadas por outras áreas competentes. 

Art. 46. Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade ou outro agente público, que não seja empregado da Autarquia, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida à Superintendência do CRF-SP, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a Comissão de Ética Interna expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou “ACPP”.

Art. 47. Nos casos que envolvam os membros da Comissão de Ética Interna do CRF-SP e dos empregados que compõem a Alta Administração da Autarquia, a competência para apuração e aplicação de sanções éticas é do Plenário do CRF-SP, por meio de comissão específica nomeada na oportunidade.

Parágrafo único. Os casos que envolvem farmacêuticos que atuam de forma voluntária no CRF-SP serão comunicados ao Presidente pela comissão de Ética Interna, que deverá efetuar o encaminhamento para a Comissão de Ética do CRF-SP, para adoção dos procedimentos previstos na Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 724/2022 (que dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares) ou em outra que a substituir

 Art. 48. A decisão da Comissão de Ética Interna proferida em Procedimento Preliminar ou Processo de Apuração Ética que resultar em sanção, em recomendação ou em “ACPP” será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. Este Regulamento será periodicamente revisto com o propósito de mantê-lo atualizado.

Art. 50. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética Interna, de acordo com o previsto no Código de Ética do CRF-SP, bem como em outros atos normativos pertinentes.

Art. 51. Fica estabelecido o prazo de seis meses para nomeação da Comissão de Ética Interna do CRF-SP tratada nesta Deliberação.

Art. 52. Com o propósito de debater a gestão ética, a Comissão de Ética Interna do CRF-SP e o Presidente da Autarquia deverão se reunir, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses.

Art. 53. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 54. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CRF-SP, cabendo à Comissão de Ética Interna e a Alta administração do CRF-SP zelarem pelo seu cumprimento.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 55. Caberá aos membros nomeados para compor a primeira Comissão de Ética Interna a elaboração do Código de Ética Interna do CRF-SP no prazo de 6 (seis) meses após a nomeação.

Parágrafo único. O Código de Ética Interna será publicado após aprovado por Deliberação do Plenário do CRF-SP.

 

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente do CRF-SP

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