ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

 

Quais estabelecimentos são aptos a realizar?

 

São Paulo, 11 de junho de 2020.

Os testes são registrados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Anvisa, como de uso profissional e os seus resultados devem ser interpretados por um profissional de saúde legalmente habilitado e devidamente capacitado, conforme definido pelos conselhos profissionais da área da saúde e por políticas do Ministério da Saúde, MS, não cabendo o seu uso por leigos.

A Anvisa esclarece nas perguntas e respostas sobre os testes para covid-19 publicadas em maio de 2020, com base na RDC nº 302/2005 (Regulamento Técnico para Funcionamento de Laboratórios Clínicos), que a execução dos testes rápidos deve estar vinculada a um laboratório clínico, posto de coleta ou serviço de saúde pública ambulatorial ou hospitalar.

Em caráter temporário e excepcional, foi autorizado pela RDC nº 377/2020, também a utilização de "testes rápidos” para a covid-19 em farmácias, cabendo exclusivamente aos farmacêuticos a realização de tais testes nesses locais.

O fornecimento dos testes rápidos para covid-19 se faz por meio de distribuidoras de produtos para saúde legalmente autorizadas para tal atividade, as quais apenas poderão comercializar os testes para covid-19 a pessoas jurídicas ou profissionais, para o exercício de suas atividades em serviços de saúde destinados à execução dessa atividade (farmácias, laboratórios clínicos ou postos de coleta, ou serviço de saúde pública ambulatorial ou hospitalar).

Assim, não há regulamentação da Anvisa ou MS que permita, mesmo que em caráter excepcional, a venda e/ou realização dos testes rápidos para covid-19 em serviços licenciados para atividade de clínicas e consultórios profissionais.

De forma complementar e ratificando o já acima informado, o CRF-SP questionou o Crosp, Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, acerca da competência do cirurgião-dentista em ofertar, comercializar e realizar, nos consultórios e clínicas odontológicas, o teste rápido para detecção da covid-19, sendo esclarecido que não há na legislação em vigor que dê ao cirurgião dentista tais possibilidades, e que a covid-19 não possui relação com qualquer especialidade odontológica, bem como, com o sistema estomatognático do paciente, não sendo as clínicas e consultórios odontológicos serviços de saúde autorizados por regulamento sanitário a realizar e ofertar o exame para apoio ao diagnóstico à covid-19.

 

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