ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

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Os Conselhos Federal e Regional de Farmácia nasceram de uma antiga aspiração de farmacêuticos, inspirados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O primeiro anteprojeto de lei para criação da OAB foi proposto por volta de 1945. Houve muitas alterações até o projeto final que veio a ser aprovado e sancionado a lei nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960, criando não a “Ordem dos Farmacêuticos”, mas os Conselhos de Farmácia, inspirados nos precedentes Conselhos de Engenharia, Conselhos de Contabilidade.

O maior entrave para a aprovação do projeto de lei em trâmite durante muitos anos no Congresso Nacional estava na divergência entre farmacêuticos e práticos de farmácia – proprietários de farmácias – que aspiravam ao direito de se tornarem os responsáveis técnicos de seus estabelecimentos comerciais, conforme já ocorrera por força de leis anteriores de 1931 e 1951.

Finalmente, com o apoio da ação política do relator do projeto Deputado Ulysses Guimarães, chegaram as lideranças de ambas as partes a um consenso resultando no art. 33 da Lei nº. 3820/60.

A criação de um órgão de fiscalização da ética e da disciplina dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas era vista pelas lideranças como a salvação da profissão dos farmacêuticos, em vias de extinção no dizer da primeira Secretária Geral do CRF-8, dra. Cendy de Castro Guimarães.

Na época, o fato de cerca de 60% dos farmacêuticos terem mais de 50 anos de idade (a expectativa de vida estava em torno de 55 / 60 anos), associado à existência de apenas três Faculdades de Farmácia no Estado de São Paulo (USP de São Paulo, Ribeirão Preto e Araraquara) que formavam, anualmente, por volta de 50 profissionais, levou à conclusão de que, efetivamente, se alguma medida concreta não fosse tomada, a profissão de farmacêutico estaria ameaçada de morte.


 

De acordo com o Decreto nº. 20.377 de 1931, para ser responsável técnico de uma farmácia haveria o farmacêutico de ser sócio da firma com, no mínimo 30% de capital social. Nem o farmacêutico tinha esse capital, nem interesse em se tornar sócio da firma, tampouco o proprietário desejava ter um sócio profissional em seu estabelecimento.
Problemas de toda a ordem surgiram em conseqüência desse Decreto da era Vargas, como por exemplo:
1. Falência da firma e, consequentemente, falência do farmacêutico por ser sócio;
2. Desamparo previdenciário, visto que a contribuição à Previdência Social quando feita, beneficiava apenas o sócio majoritário – o efetivo proprietário da farmácia;
3. Atraso ou falta de pagamento da “retirada” do farmacêutico – honorários – dificultando qualquer ação do profissional que era “sócio”;
4. Dificuldade para o farmacêutico se desvincular da firma, quando o proprietário se opunha, tendo se registrado muitos casos de dissolução judicial, com todos seus ônus financeiros e psicológicos;
5. Baixa remuneração, em torno de ½ (meio salário mínimo  mensal; e  nenhum amparo trabalhista)

Reforçava, ainda, o intenso desejo dos farmacêuticos de terem seu próprio órgão de fiscalização, o fato de serem fiscalizados por uma dependência da Secretaria da Saúde do Estado, denominado Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional – SFEP, sempre dirigido por um médico. Essa fiscalização pelo órgão de saúde abrangia desde o registro dos diplomas em âmbito estadual e, também, no órgão federal do Ministério da Saúde denominado Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, este também invariavelmente dirigido por médico.

Sancionada a Lei nº. 3820, de 11 de novembro de 1960, os primeiros passos se deram para a composição e instalação do Conselho Federal de Farmácia, em meados de 1961. Eleitos o primeiro Plenário e a primeira Diretoria, a sede do CFF foi instalada em São Paulo na Av. Liberdade. Em sua Resolução n. 02 o CFF criou os primeiros 10 Conselhos Regionais nomeando-os numericamente, cabendo ao de São Paulo o nº. 8. Surgia o CRF-8 .

Os primeiros Plenários e Diretoria do CRF-8 foram eleitos e empossados em agosto de 1961, na sede da União Farmacêutica de São Paulo, entidade que congregava as lideranças da profissão no Estado.

O Conselho Federal e o CRF-8 não receberam qualquer auxílio financeiro de órgãos governamentais, tendo sido as primeiras despesas custeadas pelos respectivos presidentes.

A expectativa dos profissionais quanto ao futuro da profissão com o novo órgão foi além de qualquer previsão otimista. Farmacêuticos de todo o estado compareceram com seus documentos para requererem suas inscrições. Não se pode subestimar a valiosa colaboração do então Diretor do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (Dr. Perdeneiras – médico) que, por intermédio dos inspetores (denominação do cargo de fiscais, na época), divulgou o fato em todas as farmácias da capital e do interior. Não havia outra forma de divulgação por falta de recursos financeiros. O trabalho de Diretores e Conselheiros era absolutamente gratuito não havendo ressarcimento, a nenhum título, de despesa efetuada a serviço do Conselho.

Hoje, o CRF-SP orgulha-se de ser referência para outros Conselhos de Farmácia do país, já que as cerca de 50 mil fiscalizações anuais o coloca na condição de maior órgão fiscalizador da atividade farmacêutica no Brasil. Atualmente, mais de 33 mil farmacêuticos do estado estão inscritos no CRF-SP, o que representa mais de 30% dos profissionais do país.


 

Compete ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo:

• Inscrever os profissionais de acordo com a Lei 3.820/60 e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, expedindo-lhes as carteiras e cédulas de identidade profissional;

• Registrar as empresas, pessoas físicas ou jurídicas, que explorem serviços para os quais são necessárias as atuações de profissionais farmacêuticos, expedindo-lhes os respectivos Certificados de Regularidade e Responsabilidade Técnica;

• Proceder a anotação dos profissionais legalmente habilitados, encarregados das empresas registradas no CRF-SP, nos termos da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

• Examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações à legislação vigente, bem como decidir a respeito;

• Fiscalizar o exercício das atividades profissionais farmacêuticas, impedindo e punindo as infrações à Lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurar e cuja solução não a de sua alçada;

• Zelar pela integridade do âmbito profissional e dirimir dúvidas relativas à competência das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo ao CFF;

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