São Paulo, 4 de outubro de 2024.
Em 26 de setembro de 2024, a Anvisa publicou a RDC nº 916/2024, que dispõe sobre as boas práticas de utilização das soluções parenterais (SP) em serviços de saúde, trazendo os critérios exigidos para utilização de soluções parenterais desde sua aquisição até a administração ao paciente, a fim de assegurar a segurança e eficácia do produto. Essa norma revogou a RDC nº 45/2003, que tratava do tema anteriormente.
Em relação ao aspecto profissional, a normativa ressalta a participação do farmacêutico em várias etapas do uso das soluções parenterais, como por exemplo: auxílio na sua aquisição, realização da farmacovigilância, responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação, preparo, avaliação da prescrição para verificar se há alguma incompatibilidade, aspectos da atuação clínica (formalmente regulamentados pela Resolução CFF nº 585/2013), dentre outras atividades.
Segue abaixo trechos que destacam a atuação do farmacêutico:
RDC nº 916, de 19 de setembro de 2024 - Dispõe sobre as Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde.
Art. 17. O farmacêutico responsável técnico deve ser o responsável pela definição das especificações para compra das SP, pela emissão de parecer técnico para sua aquisição, pelo estabelecimento das diretrizes e coordenação da elaboração de documentos normativos para o recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação das SP, de modo a garantir a sua qualidade até o momento da utilização. (...)
Art. 45. Qualquer divergência ou outro problema que possa afetar a qualidade das SP deve ser analisado pelo farmacêutico, que registrará a ocorrência e tomará as devidas providências.(...)
Art. 48. O farmacêutico é o responsável pelo armazenamento das SP. (...)
Art. 55. O farmacêutico é o responsável pela distribuição e dispensação das SP.(...)
Art. 84. É de responsabilidade do farmacêutico estabelecer os procedimentos escritos para o preparo das SP quanto a fracionamento, diluições ou adições de outros medicamentos.
Art. 85. O preparo das SP deve obedecer à prescrição, precedida de criteriosa avaliação, pelo farmacêutico, da compatibilidade físico-química e de interação medicamentosa que possam ocorrer entre os seus componentes.
Art. 86. Em função da avaliação farmacêutica, sendo necessária qualquer modificação na prescrição, esta deve ser discutida com o responsável para que este efetue sua alteração. (...)
Clique aqui e acesse a RDC 916/2024 completa.
Em caso de dúvidas sobre este ou demais assuntos, entre em contato com o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP: (11) 3067 1450 – opção 7, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou Chat Online (http://chat.crfsp.org.br/chat/login).
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