Farmacêutico deve estar atento ao correto preenchimento de receituário de medicamentos sujeitos a controle especial
![Entre os tópicos a serem observados estão o fato de que, tanto a receita de controle especial como a notificação de receita, devem ser escritas de forma legível Entre os tópicos a serem observados estão o fato de que, tanto a receita de controle especial como a notificação de receita, devem ser escritas de forma legível](/images/stories/02_10/09-02-11_receita_falsa.jpg)
São Paulo, 18 de setembro de 2012.
O CRF-SP faz um alerta quanto à importância na verificação do correto preenchimento das Receitas de Controle Especial (brancas em duas vias) destinadas a prescrição de medicamentos à base de substâncias constantes das Listas C1 (outras substâncias sujeitas a controle especial), C4 (antirretrovirais), C5 (anabolizantes), bem como dos Adendos da Lista A1 e A2 (entorpecentes) e B1 (psicotrópicos) do Anexo I da Portaria SVS/MS 344/98.
Tal recomendação é fundamental para o cumprimento da legislação, em especial da Portaria acima mencionada, além da Portaria SVS/MS 06/99 (que aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344/98, que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial), e a Lei nº 9.965/2000, que restringe a venda de esteroides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências.
Entre os tópicos a serem observados estão o fato de que, tanto a receita de controle especial como a notificação de receita, devem ser escritas de forma legível, com a quantidade expressa em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura, com validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão, devendo o farmacêutico sempre respeitar, ao dispensar substâncias ou medicamentos à base de substâncias da Portaria 344/98, o limite máximo de tratamento para cada uma das listas, preconizado pela norma.
Enfatizamos ainda o fato de que tais receituários (controle especial e notificação de receita) possuem campos obrigatórios de preenchimento, sendo alguns destes de preenchimentoexclusivo do prescritor e outros de preenchimento exclusivo do fornecedor (estabelecimento farmacêutico - farmácia ou drogaria). Desta forma, o farmacêutico deve estar atento ao preenchimento correto dos receituários, para que possa realizar a dispensação do medicamento prescrito (vide artigos 81, 82, 84 e 85 da Portaria SVS/MS 06/99 e parágrafo único do art 1º da Lei 9.965/2000.
Clique aqui para ler na íntegra a Portaria 344/98
Clique aqui para ler na íntegra a Portaria 06/99
Clique aqui para ler na íntegra a Lei 9.965/00
Clique aqui para ler na íntegra o ofício nº 149/2012 emitido pela Coordenadora de Produtos Controlados da Anvisa, com essas e outras recomendações