Fiscalização Orientativa

Cloroquina e hidroxicloroquina exigem retenção de receita e escrituração via SNGPC

 

 

São Paulo, 19 de abril de 20201

No dia 23/07/20 foi publicada no Diário Oficial da União a RDC nº 405/20 que estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução (atualizada pela RDC nº 420/2020), isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Com esta publicação, a cloroquina e hidroxicloroquina deixaram de pertencer a Lista C1 da Portaria SVS/MS 344/98 e passaram a ter seu controle de prescrição, dispensação e forma de escrituração definidos pelos critérios estabelecidos pela RDC nº 405/20.  

De acordo com a RDC nº 405/20 a cloroquina e hidroxicloroquina estão sujeitas a prescrição por profissional legalmente habilitado em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento de saúde, em duas vias, com retenção da 1ª via pela farmácia/drogaria no ato da dispensação. A receita é válida por 30 dias e deve ser aviada uma única vez e não podendo ser utilizada para aquisições posteriores.

No que diz respeito a escrituração dos medicamentos contendo cloroquina e hidroxicloroquina, estes ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela RDC nº 22/2014.

Conforme esclarecido pela Anvisa ao CRF-SP, todos os medicamentos que contenham cloroquina e hidroxicloroquina estão sujeitos aos procedimentos de escrituração no SNGPC. Destaca-se que a escrituração da dispensação desses medicamentos deve ser realizada na categoria 1 - Receita de Controle Especial em duas vias (receita branca). A entrada dos medicamentos deverá informar a marcação 2- Sujeito a controle Especial para o campo "Classe Terapêutica".

De acordo com a RDC nº 405/20, os critérios dessa norma não se aplicam aos medicamentos à base de cloroquina distribuídos no âmbito de programas públicos governamentais.

Ficou estabelecido na RDC nº 405/20 que a vigência desta norma cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.

Sendo assim, tendo em vista as constantes dúvidas recebidas no Setor de Orientação Farmacêutica e durante as inspeções fiscais, o CRF-SP alerta aos farmacêuticos para que estejam atentos aos procedimentos corretos de controle exigidos para os medicamentos que contenham cloroquina e hidroxicloroquina durante o período de pandemia relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Acesse a RDC nº 405/20 na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-n-405-de-22-de-julho-de-2020-268192342

Em caso de dúvidas, contate o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP:

(11) 3067-1450, opção 7

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