Atualiza os valores das diárias e jeton e disciplina procedimentos para pagamento destes e da verba de representação
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido em Reunião Plenária Ordinária realizada em 27/01/2014, item 7.8;
Considerando o venerando acórdão do Tribunal de Contas da União nº 570/2007, proferido nos autos da TC 016955/2004-1, que determina aos Conselhos de Fiscalização Profissional normatizar e publicar os valores das diárias, jetons e auxílios de representação, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº11.000/2004;
Considerando que a percepção mensal de diárias, jetons ou verbas de representação não configuram salário ou subsídio, possuindo caráter exclusivamente indenizatório;
Considerando o disposto nos Decretos Federais nºs 6.907 de 21/07/2009 e 6.576 de 25/09/2008;
Considerando os termos das Resoluções nºs 462, de 03/05/2007, 469, de 18/12/2007 e 560, de 18/04/2012 do Conselho Federal de Farmácia, que estipulam valores máximos a serem praticados para os pagamentos de DIÁRIAS, JETON e VERBA DE REPRESENTAÇÃO;
Considerando, também, os termos da decisão da Reunião Plenária de 14/12/2009, item 5.8, que aprovou os valores e pagamento de verba de representação, jeton e diária e
Considerando, por fim, a necessidade de atualizar os valores com base nas mencionadas regras, bem como nas Resoluções do CFF,
RESOLVE:
Art.1º - Ficam corrigidos os valores das diárias do CRF/SP para os seguintes grupos de beneficiários, sendo permitida a atualização anual limitada ao valor das Resoluções ou outros
atos normativos a serem editados pelo Conselho Federal de Farmácia, conforme segue:
I – Conselheiros e diretores:
a) Diária de deslocamento para qualquer localidade do território nacional, independentemente da cidade: R$ 752,40 (setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos);
II – Diretores Regionais, Membros de Comissões de Ética e membros de Comissões Assessoras, bem como convidados da Diretoria para tratar de assuntos de interesse da categoria:
a) Diária para Brasília, Manaus e Rio de Janeiro: R$ 601,92 (seiscentos e um reais e noventa e dois centavos);
b) Diária para Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador e Porto Alegre: R$ 601,92 (seiscentos e um reais e noventa e dois centavos);
c) Diária para as demais capitais brasileiras, inclusive São Paulo: R$ 601,92 (seiscentos e um reais e noventa e dois centavos);
d) Diária para as demais cidades brasileiras: R$ 601,92 (seiscentos e um reais e noventa e dois centavos).
III - funcionários que ocupam cargo de Superintendente, Gerente ou Assessor:
a) Diária para Brasília, Manaus e Rio de Janeiro: R$ 481,53 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos);
b) Diária para Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador e Porto Alegre: R$ 481,53 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos);
c) Diária para as demais capitais brasileiras, inclusive São Paulo: R$ 481,53 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos);
d) Diária para as demais cidades brasileiras: R$ 385,22 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
IV - funcionários que ocupam cargos de Coordenadores de áreas, Advogados, Farmacêutico Fiscal e demais cargos que exijam nível superior:
a) Diária para Brasília, Manaus e Rio de Janeiro: R$ 385,22 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos);
b) Diária para Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador e Porto Alegre: R$ 385,22 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos);
c) Diária para as demais capitais brasileiras, inclusive São Paulo: R$ 385,22 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos);
d) Diária para as demais cidades brasileiras: R$ 308,17 (trezentos e oito reais e dezessete centavos).
V - funcionário que ocupam cargo de nível médio:
a) Diária para Brasília, Manaus e Rio de Janeiro: R$ 308,17 (trezentos e oito reais e dezessete centavos);
b) Diária para Recife, Belo Horizonte, Belém, Fortaleza, Salvador e Porto Alegre: R$ 308,17 (trezentos e oito reais e dezessete centavos);
c) Diária para as demais capitais brasileiras, inclusive São Paulo: R$ 308,17 (trezentos e oito reais e dezessete centavos);
d) Diária para as demais cidades brasileiras: R$ 246,53 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Art.2º - Será devido somente 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede e não for disponibilizado veículo oficial;
b) no dia do retorno à sede ou origem e
c) quando for utilizado alojamento ou outra forma de pousada concedida pela autarquia.
Art.3º - Quando o deslocamento for custeado pelo CRF-SP colocando à disposição do beneficiário passagem aérea ou rodoviária ou veículo oficial do CRF-SP (ocasião em que as despesas inerentes ao combustível, pedágio, desgaste do veículo são arcadas pelo CRF-SP), restando ao beneficiário apenas o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, será pago apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido a título de diária, à exceção dos beneficiários do grupo I.
Art.4º - o adicional de deslocamento, para os casos em que o beneficiário não se utilizar de veículo oficial ou taxi custeado pelo CRF-SP será de:
I - R$ 107,00 (cento e sete reais) quando for para custear despesas de ida e volta e
II - R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinqüenta centavos) quando for para custear apenas a ida ou a volta.
Art.5º - Os valores de diárias internacionais para conselheiros, diretores, membros de Comissões de Ética e membros de Comissões Assessoras observarão o disposto nos Decretos Federais nºs 6.576/2008 e 6.907/2009.
Art. 6º - Fica estabelecido nos termos do artigo 9º da Resolução nº 462, de 03/05/2007, do Conselho Federal, modificada pelas Resoluções 18/12/2007 e 560, de 18/04/2012, ambas do CFF, a concessão de jeton aos conselheiros investidos em função pública no Conselho Regional de Farmácia, cabendo ao Departamento de Controladoria efetuar os descontos e encargos financeiros
referentes à tributação prevista em legislação federal.
Art. 7º - O jeton será pago exclusivamente ao detentor de mandato eletivo previsto na Lei 3.820/60, em razão de comparecimento em reuniões Plenárias, ordinárias ou extraordinárias do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por sessão administrativa até o limite de 08 (oito) reuniões ao mês.
Parágrafo único - Os diretores eletivos farão jus à percepção de 50% do valor por comparecimento em reunião de diretoria com caráter deliberativo.
Art. 8º - Não será cumulativo o pagamento do valor de diária e de jeton, cabendo ao beneficiário optar por um ou outro.
Art. 9º - Nos termos do artigo 6º da Resolução nº 462, de 03/05/2007 do Conselho Federal, é garantido o recebimento da verba de representação mensal aos dirigentes do Conselho Regional de Farmácia, cabendo ao Departamento de Controladoria efetuar os descontos e encargos financeiros referentes à tributação prevista em legislação federal.
Art.10º - A verba de representação é exclusiva para o exercício da função pública de dirigente do Conselho Regional de Farmácia, cabendo ao Presidente e demais membros da diretoria, quais sejam, o Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro da autarquia a percepção de verba mensal equivalente a 02 (dois) pisos salariais do salário base da categoria para farmácia e drogaria, do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINFAR).
Art.11 - o valor fixado no artigo 10º tem por base a quantia necessária para a representação dentro do mês e está previsto no orçamento da autarquia.
Art.12 - Caberá à Diretoria do CRF/SP regulamentar a aplicação desta Deliberação por intermédio de Portaria.
Art.13 – Os valores estabelecidos nesta deliberação entram em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 27 de janeiro de 2014.
PEDRO EDUARDO MENEGASSO
PRESIDENTE DO CRF-SP
CRF/SP n.º 14.010
D.O.E. 30/01/2014 – páginas 214 / 215