Decreto Estadual nº 10, de 11 de julho de 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os farmacêuticos, servidores públicos, deixarem de comparecer ao serviço, por motivo de sua participação no X Congresso Brasileiro de Farmácia e Bioquímica e II Congresso Brasileiro de Ensino Farmacêutico e de Bioquímica a realizarem-se no período de 15 a 19 de julho de 1972, em Belém, Estado do Pará.

Artigo 2º - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão aos interessados atender às preceituações do Decreto nº 52.322, de 18 de novembro de 1969 e comprovar, sobretudo, a estreita vinculação existente entre os objetivos dos certames e as funções que desempenham no serviço público.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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