Decreto Estadual nº 11.387, de 12 de abril de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Decreta:

Artigo 1.º – Fica criada uma Seção de Farmácia, diretamente subordinada ao respectivo diretor, em cada uma das seguintes unidades hospitalares da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria de Estado da Saúde:

I – do Departamento Psiquiátrico I:

a) Hospital Psiquiátrico Pinel;

b) Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto; (Revogado pelo Decreto nº 44.786, de 23/03/2000)

c) Hospital Psiquiátrico “Cantídio de Moura Campos”, em Botucatu: (Revogado pelo Decreto nº 53.269, de 23/07/2008)

d) Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do Passa Quatro; (Revogado pelo Decreto nº 44.412, de 16/11/1999)

e) Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana;

f) Centro de Reabilitação de Casa Branca;

II – do Departamento Psiquiátrico II:

a) Hospital Central;

b) Hospital de Clínicas Especializadas;

c) Hospital Colônias de Reabilitação;

d) Manicômio Judiciário. (Revogado pelo Decreto nº 28.195, de 27/01/1988)

Artigo 2.º - As Seções de Farmácia têm as seguintes atribuições:

I – a despensação de medicamentos, para atendimento das exigências da legislação federal;

II – o aviamento de receitas médicas, inclusive com a manipulação de produtos oficinais ou magistrais;

III – o controle específico de entorpecentes, medicamentos equiparados a entorpecentes, psicotrópicos e todos medicamentos sob regime de controle pela legislação vigente;

IV – o atendimento das exigências de registro e controle previstas na legislação federal;

V – a manutenção subsidiária dos controles de estoque que lhe forem determinados.

Parágrafo único – As Seções de Farmácia fornecerão às unidades do sistema de material e patrimônio, todos elementos informativos necessários ao exercício das atribuições previstas no Decreto nº 9.361, de 31 de dezembro de 1976.

Artigo 3.º - Para fins de arbitramento do “pro labore” previsto no artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, as 11 (onze) funções de chefia das unidades de que trata este Decreto, ficam classificadas como Farmacêutico-Chefe, referência 23.

Artigo 4.º - A designação de servidores para o exercício das funções citadas no artigo anterior, será feita dentre portadores de diploma de Farmacêutico ou de Farmacêutico Bioquímico.

Artigo 5.º - Na designação de servidor para desempenho de função de chefia das unidades de que trata este Decreto, para efeito de atribuição do “pro labore” previsto no artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, observadas, ente outras, as condições de habilitação legal e de capacitação profissional e o regime de trabalho da Unidade, comprovados em cada caso, dar-se-á preferência a:

I – funcionários efetivos;

II – servidores extranumerários;

III – servidores temporários.

Artigo 6.º - O Secretário de Estado da Saúde fixará mediante Resolução, o valor dos “pro labore” para servidores que forem ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo 3.º, após verificação, pelo Grupo Executivo de Reforma Administrativa – GERA, da efetiva implantação e funcionamento das unidades.

Artigo 7.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria do Governo, aos 12. de abril de 1978.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana. Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.