Decreto Estadual nº 25.410, de 24 de junho de 1986

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos oferecida pelo Secretário da Segurança Pública,Decreta:

Artigo 1.º - Nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a nova redação dada pelo Decreto-lei s/nº de 3 de novembro de 1969, ficam reduzidos à metade os tempos de interstício:

I – no posto de aspirante a Oficial PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares;

II – no posto de Capitão Farmacêutico PM, do Quadro de Oficiais de Saúde-Farmacêuticos;

III – nos postos de Capitão e Primeiro Tenente Músicos PM, do Quadro de Oficiais Especialistas-Músicos; e,

IV – no posto de Capitão QAOPM, do Quadro de Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar do Estado.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1986.

 

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