Decreto Estadual nº 30.161, de 14 de julho de 1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a nova redação dada pelo Decreto-lei  s/nº de 3 de novembro de 1969, e à vista da Exposição de Motivos apresentada pelo Secretário da Segurança Pública,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam reduzidos à metade do tempo legal os insterstícios nos postos de Aspirantes a Oficial e Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares, no posto de Capitão do Quadro de Oficiais de Saúde - Farmacêuticos e no posto de Capitão do Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A redução de interstício a que se refere o "caput" deste artigo terá aplicação somente durante os seis meses seguintes à data da publicação deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Antônio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de julho de 1989.

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