Decreto Estadual nº 40.134, de 07 de junho de 1995

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos do Secretário da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Título XI - Banco de Leite Humano, da Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento dos estabelecimentos sob responsabilidade de médicos, dentistas, farmacêuticos, químicos e outros titulares de profissões afins, aprovada pelo Decreto nº 12.479, de 18 de outubro de 1978,

"TÍTULO XI

Banco de Leite Humano

Artigo 136 - Os Bancos de Leite Humano são estabelecimentos de tipo ambulatorial sem fins lucrativos, que se destinam à coleta, processamento e estocagem de colostro, de leite de transição e de leite maduro, para posterior distribuição, obedecendo rigorosamente a prioridade clínica, sob prescrição médica, tendo como principal objetivo o incentivo ao aleitamento natural e o prolongamento do período de amamentação.

§ 1º - Define-se como Posto de Coleta a unidade destinada exclusivamente à coleta de produtos lácticos humanos, vinculado a um banco de leite e dotado de condições para atender as exigências técnicas, higiênicas e sanitárias.

§ 2º - É vedada a comercialização do leite humano, seja a aquisição, seja na distribuição do produto.

Artigo 137 - Os Bancos de Leite Humano e Postos de Coleta somente poderão funcionar após devidamente licenciados, sob a direção de médico, enfermeiro, nutricionista ou engenheiro de alimentos, legalmente habilitados e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.

§ 1º - Os Bancos de Leite Humano e Postos de Coleta deverão funcionar com a presença obrigatória do profissional responsável, podendo manter profissional substituto, legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de ausência ou impedimento do titular.

§ 2º - A licença de que trata este artigo será renovada anualmente até 31 de março de cada ano.

§ 3º - É obrigatória a afixação da licença no estabelecimento, em quadro próprio e em local visível ao público.

§ 4º - A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento às condições exigidas para o licenciamento.

§ 5º - O pessoal do corpo técnico deverá estar legalmente habilitado para exercer as funções.

§ 6º - A responsabilidade técnica pela doadora e seu filho será obrigatoriamente do profissional médico.

Artigo 138 - O Banco de Leite Humano, além de obedecer aos dispositivos referentes à habitação e estabelecimento em geral, deverá ter:

I - piso de material liso, resistente, impermeável com cantoneiras arredondadas e paredes de cor clara, com barra até 2 (dois) metros de altura no mínimo, laváveis, lisas, resistentes e impermeáveis de material adequado a critério da autoridade sanitária;

II - forro de cor clara;

III - compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas, de cor clara, destinados à:

a)  recepção e triagem;

b)  coleta;

c)  sala de processamento;

d) área total mínima de 20m², quando ligado a hospital;

e) área mínima de 80m², quando não ligado a hospital;

f)  o posto de coleta, quando existente, deverá ter área mínima de 9m², obedecendo ao disposto neste artigo.

Artigo 139 - O Banco de Leite Humano e Posto de Coleta deverão estar providos dos seguintes ambientes, mobiliários e equipamentos:

I - Para admissão das doadoras:

a)  mobiliário e equipamento de escritório;

b)  fichário para cadastro de doadoras;

II - Para exame médico de funcionários, doadoras e seus filhos:

a)  mobiliário adequado;

b)  equipamento para seleção clínica por peso, altura, pressão arterial e temperatura;

III - Para coleta:

a)  cadeiras, bombas para sucção;

b)  instalação para higienização da doadora e do funcionário;

c)  recipientes que possuam vedamento perfeito (fechamento hermético) de modo a impedir a troca do produto com o meio ambiente;

d)  refrigerador exclusivo;

IV - para transporte, caixas isotérmicas, protegidas por material liso, resistente, impermeável, de fácil higiene e limpeza, aprovado pela autoridade sanitária;

V - Para o processamento:

a)  mesa de laboratório com tampo de material impermeável e de fácil limpeza;

b)  congelador;

c)  banho-maria, com capacidade para contingentes do leite humano, com temperatura de até 100ºC e sensibilidade mínima de 0,5ºC;

d)  vidraria;

e)  pia;

f)  bico de Bunsen.

Parágrafo único - O Posto de Coleta deverá obedecer às normas estabelecidas nos artigos anteriores.

Artigo 140 - O Banco de Leite Humano deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - Coleta, onde as nutrizes deverão ser submetidas, anteriormente a cada coleta, à higienização corporal, enfatizando-se as mãos e mamas;

II - Coleta externa, a qual deverá observar os seguintes critérios:

a)  deverá ser realizada por funcionários do Banco de Leite ou capacitados pelo mesmo;

b)  o produto colhido deverá ser mantido sob refrigeração a 5ºC, no máximo por 24 (vinte e quatro) horas;

c)  o leite colhido, na residência da doadora, poderá ser pré-estocado sob congelamento por um período máximo de 7 (sete) dias, a partir da data da coleta;

III - Transporte, o qual deverá ser feito utilizando-se o material descrito no inciso IV  do  artigo 139, sendo que:

a)  o transporte do leite deverá ser realizado em sistemas que assegurem a manutenção da temperatura entre 2ºC a 10ºC;

b)  no Banco de Leite Humano, quando da chegada dos produtos, deverá ser observada se a temperatura das caixas térmicas está entre 20ºC e 10ºC e se os frascos estão hermeticamente fechados;

IV - Processamento, efetuado após a seleção e triagem das doadoras, onde:

a)  todo o produto coletado será submetido a testes bacteriológicos de controle de qualidade e outros a critério da autoridade competente;

b)  o colostro, o leite de transição e o leite maduro, destinados à pasteurização, não deverão chegar ao Banco com uma temperatura superior a 10ºC;

c)  a pasteurização deverá ser rigorosamente conduzida, obedecendo ao binômio temperatura e tempo - 62,5ºC por 30 minutos, sendo que:

1. ao final desse tempo, será o produto submetido a um resfriamento rápido, até que sua temperatura atinja 5ºC;

2. após a pasteurização poderá proceder-se ao controle de contaminação bacteriana;

3. o produto deverá ser congelado, resfriado e/ou encaminhado para a Unidade de Liofilização, dependendo da estrutura operacional do banco de Leite;

d)  a liberação do produto pasteurizado para consumo só ocorrerá após os resultados laboratoriais bacteriológicos e triagem sorológica da doadora/nutriz.

Artigo 141 - O processo de seleção, triagem e controle de doadoras deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - a doadora e seu filho serão submetidos, em caráter obrigatório, a exames periódicos de saúde e avaliação do estado nutricional;

II - as nutrizes admitidas serão submetidas aos seguintes exames laboratoriais, quando indicados, e sem prejuízo dos demais que o médico entender necessários:

a)  exame bacteriológico de escarro;

b)  protoparasitológico de fezes;

c)  sorologia para Lues, Chagas, Hepatite, AIDS, HTLV I/II, ALT/TGP, Anti-HCV e Anti-HBC;

III - Os exames clínico geral e de laboratório serão repetidos extraordinariamente sempre que necessários.

Parágrafo único - Os exames relacionados na letra "c" do inciso II são obrigatórios na realização de triagem das doadoras.

Artigo 142 - Os funcionários do Banco de Leite serão submetidos, a cada 6 (seis) meses, em caráter obrigatório, a exame clínico geral e aos exames laboratoriais a seguir enumerados:

I - protoparasitológico de fezes;

II - coprocultura com ênfase na detecção de portadores de Salmonella sp e Escherichia coli enteropatogênicas;

III - sorologia para Lues, Hepatite e AIDS, ou outros a critério do médico responsável.

Artigo 143 - O Banco de Leite Humano deverá ser mantido em perfeitas condições de ordem e  higiene.

Artigo 144 - O Banco de Leite Humano deverá manter obrigatoriamente e à disposição da autoridade sanitária:

I - fichário permanente atualizado das nutrizes, devendo nele constar nome, idade, local de nascimento, endereço residencial e comercial, anamnese, resultados dos exames clínicos e laboratoriais realizados, além da data e hora da coleta, quantidade retirada e a assinatura do profissional responsável;

II - livro próprio com folhas numeradas, destinado ao registro diário das quantidades coletadas, nome e endereço das doadoras, bem como dos receptores, com as respectivas quantidades doadas e os resultados das análises de culturas, ou através de sistema informatizado.

§ 1º - Quando a doadora for considerada inapta, sua ficha deverá ser arquivada, ficando à disposição da autoridade sanitária, após registro do encaminhamento realizado.

§ 2º - Quando verificada alteração nos exames dos funcionários ou servidores, o fato será anotado em ficha ou prontuário, bem como o encaminhamento devido.

Artigo 145 - Os Bancos de Leite Humano deverão enviar obrigatoriamente ao órgão sanitário competente até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao informado, os seguintes dados:

I - número de sorologias positivas para Lues, Chagas, Hepatite, AIDS;

II - identificação de cada frasco correspondente ao exame positivo da doadora;

III  - quantidade de leite utilizado;

IV - quantidade de leite excedente;

V - quantidade de leite desprezado e motivo;

VI - data de comunicação do exame à doadora positiva e local para onde foi encaminhada;

VII - nome e endereço do laboratório que está realizando os exames.

Artigo 146 - Em todas as placas indicativas, anúncios ou formas de propaganda dos Bancos de Leite Humano deverá  ser mencionado com destaque o nome completo do responsável, com seu título profissional e o número de registro no Conselho Profissional Regional respectivo.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1995

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de junho de 1995.

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