Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980

        Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

        Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

       Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

      JOÃO FIGUEIREDO
      Murillo Macêdo

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