Lei nº 8.926, de 09 de agosto de 1994

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


    Art. 1º É obrigatória a inclusão, nas bulas dos medicamentos comercializados ou dispensados, de advertências e recomendações sobre o seu uso adequado por pessoas de mais de 65 anos de idade.


    Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.


    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


    Brasília, 9 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


    ITAMAR FRANCO
    Henrique Santillo


    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1994

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