SUS garante atendimento a mulheres e vítimas de violência doméstica

 

SUS garante atendimento público e especializado à mulheres e vítimas de violência domésticaSUS garante atendimento público e especializado à mulheres e vítimas de violência domésticaSão Paulo, 7 de abril de 2017.

Uma recente alteração na lei nº 8.080/90 garante o atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral. A lei 13.427, de 30 de março de 2017, assegura, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras. 

Confira a lei na íntegra: 

 

 

LEI Nº 13.427, DE 30 DE MARÇO DE 2017


Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.


Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
“Art. 7º .........................................................................
............................................................................................
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros


Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017

 

Thais Noronha

Assessoria de Comunicação CRF-SP

 

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