Justiça indefere liminar a técnicos de farmácia que realizavam dispensação de medicamentos controlados
São Paulo, 10 de novembro de 2016.
A Justiça Federal indeferiu o pedido de liminar proposta por dois técnicos de Farmácia que pretendiam anular auto de infração do CRF-SP após constatar que ambos realizavam atividades privativas de farmacêutico, com responsabilidade técnica consolidada por força de decisão judicial anterior. O magistrado entendeu que com o advento da Lei nº 13.021/2014 não mais subsiste a discussão sobre a possibilidade de outros profissionais exercerem a responsabilidade técnica ou exercerem atividades privativas de farmacêuticos em estabelecimentos de saúde.
Na ação, a autoridade impetrada (presidente do CRF-SP) informou que no auto de infração restou constatada a dispensação de medicamentos antimicrobianos, o que afronta o previsto na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 20/2011, cujo teor atribui a competência de dispensação dessas substâncias exclusivamente ao farmacêutico.
Além disso, a autoridade assinalou ter havido a dispensação de medicamentos controlados, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98.
Na decisão, o juiz federal José Carlos Motta indeferiu a liminar citando em sua decisão que, a despeito de os impetrantes serem inscritos no CRF-SP por força de decisão judicial anterior com trânsito julgado (11/2008), “tal fato não afasta a necessidade de manutenção do farmacêutico em seu estabelecimento, nos termos previstos no art. 6º, I, da Lei nº 13.021/2014.”
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Renata Gonçalez
Assessoria de Comunicação CRF-SP
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