Confira esclarecimentos sobre prescrição eletrônica com assinatura digital

 

Prescrição eletrônica com assinatura digitalPrescrição eletrônica com assinatura digitalSão Paulo, 19 de janeiro de 2016

Tendo em vista os diversos questionamentos recebidos pelo CRF-SP acerca da possibilidade por parte dos farmacêuticos e das farmácias e drogarias do Estado de São Paulo da aceitação de receitas emitidas de forma eletrônica mediante assinatura digital do prescritor, expomos abaixo alguns esclarecimentos sobre o assunto.

No Brasil, por meio da Medida Provisória nº 2.220-2/01, foi instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil que visa garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais.

Em observação à norma sanitária vigente no país (Lei nº 5.991/73), as receitas deverão ser confeccionadas de forma legível, possuindo a correta identificação do prescritor mediante nome completo, número de inscrição junto ao seu Conselho de Classe e assinatura.

Cabe ressaltar que para medicamentos sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/98, aplicam-se para sua prescrição e dispensação, os modelos oficias de receituários previstos na referida norma, com a ressalva dos medicamentos que contenham substâncias das listas C1, C5, C4, D1, adendo das listas A1, A2 e B1, que não necessitam de Notificações de Receitas previamente elaboradas em gráficas.

Destarte, com exceção de medicamentos que contenham substâncias da Portaria SVS/MS nº 344/98, que necessitam de Notificações de Receita para a dispensação (listas A1, A2, A3, B1, B2, C2 e C3), do ponto de vista ético, entendemos que não há impedimentos à aceitação e dispensação de medicamentos prescritos com assinatura digital, desde que esta seja emitida em observância à Infraestrutura de Chaves Públicas regulamentada pela já citada Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Assim, receitas emitidas mediante uso de assinatura digital deverão, para serem aceitas por farmacêuticos nas farmácias e drogarias do Estado de São Paulo, possuir uma chave de acesso público nela impressa que será utilizada para conferência da sua autenticidade e validade, servindo ainda, como mecanismo de respaldo ao farmacêutico no que tange à sua conduta profissional e ética. Ressalta-se que para a conferência da veracidade dos receituários acima descritos faz-se necessário o acesso à rede de internet.

Por fim, importa esclarecer que conforme previsto no Código de Ética Farmacêutica – Anexo I da Resolução CFF nº 596 de 2014, é direito do farmacêutico decidir, desde que devidamente justificado, pelo aviamento ou não de qualquer prescrição recebida no estabelecimento farmacêutico.

 

 

Departamento Jurídico e Orientação Farmacêutica CRF-SP

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