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Justiça determina presença de farmacêuticos em hospitais

 

Mais um embasamento na lei 13.021/14Mais um embasamento na lei 13.021/14São Paulo, 10 de agosto de 2016.

A Federação das Santas Casas e Entidades Filantrópicas e Associação de Hospitais do Estado de Santa Catarina propôs uma ação contra do Conselho Regional de Farmacia de Santa Catarina. Alguns dos pleitos foram para que não fosse exigida a presença de farmacêutico nos locais com menos de 50 leitos, bem como fossem suspensas as exigibilidades das multas aos associados. 

A decisão, proferida no âmbito do Estado de Santa Catarina pelo juiz federal Adriano José Pinheiro, teve como base a Lei nº 13.021/2014, que destacou que apesar da jurisprudência antiga sedimentada, é necessária a contratação de farmacêutico nas farmácias privativas de hospitais/dispensários.

Confira um trecho da decisão:

“...Contudo, em que pesem os respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, entendo que desde o início da vigência da Lei nº. 13.021/14, tal jurisprudência não mais prevalece, porquanto a referida norma passou a exigir às farmácias privativas de hospitais (ou dispensários médicos) o mesmo tratamento dado às farmácias não privativas de hospitais...”

Em outro trecho, destaca:

“Em se tratando do mesmo tratamento, é indispensável não só a presença de responsável técnico pela referida farmácia, como também a obrigação de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia (CRF/SC) e de recolher anuidade, no que concerne ao dispensário de medicamentos, mesmo em se tratando de pequenas unidades hospitalares, assim consideradas as unidades com até 50 leitos.

Ademais, o fato de as unidades hospitalares prestarem, além da natural atividade principal de prestação de saúde, também a atividade de dispensação de medicamentos através de farmácia privativa, justifica a exigência de que estas unidades tenham registro em Conselho Regional de Farmácia, em conformidade com o disposto no parágrafo único, art. 8º, da Lei 13.021/14, acima citado.

Não bastasse, entendo inexistente também o perigo de dano ou resultado útil ao processo, não se caracterizando a situação de urgência pela mera possibilidade de fiscalização dos associados da parte autora pelo CRF. Importante consignar que, caso à parte autora venha a ser vencedora ao final do processo, eventuais autuações fiscais poderão ser declaradas nulas, sem que se possa falar em risco de ineficácia da medida...”

 

Thais Noronha

Assessoria de Comunicação CRF-SP

 

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