PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 131 - AGO - SET/2017

 

RESÍDUOS MEDICAMENTOSOS

Logística reversa é debatida em seminário na capital

Passados sete anos da publicação da Lei 12.305/10 e do Decreto 7.404/2010, que instituíram a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), o Brasil ainda carece de uma regulamentação específica envolvendo a logística reversa de resíduos de medicamentos. Trata-se de uma preocupação que deve ser compartilhada por farmacêuticos de todos os setores, já que os impactos decorrentes do descarte inadequado desses dejetos podem ser gigantescos para a saúde da população.

Dra. Neuzeti Santos (Instituto Butantan); Dr. Raphael Corrêa de Figueiredo (Comissão Assessora de Resíduos e Gestão Ambiental do CRF-SP); Dra. Simone Ribas (CFF) e Dra. Flávia Roveri (mestre em Toxicologia)Essa questão é também intensamente debatida no CRF-SP por meio de sua Comissão Assessora de Resíduos e Gestão Ambiental, que promoveu o IV Seminário de Resíduos e Gestão Ambiental, na capital, com a participação de especialistas que apresentaram diferentes pontos de vista sobre os desafios do setor.

Um dos itens debatidos foi sobre as normas atuais que não tratam da responsabilidade compartilhada de cada ente da cadeia farmacêutica. Foram abordados os fatores que contribuem para o descarte inadequado como a dispensação de medicamentos além da quantidade exata para o tratamento do paciente; erros de prescrição; interrupção ou mudança de tratamento; automedicação e o mais importante: pouquíssima orientação para a população quanto à responsabilidade do descarte.

A farmacêutica mestre em Toxicologia Dra. Flávia Roveri abordou o descarte de medicamentos com enfoque em meio ambiente e citou que,  dentre  os fármacos de maior impacto ambiental, estão os antibióticos e os citostáticos utilizados na quimioterapia, devido à quantidade consumida, grau de toxicidade e persistência ambiental.

 A responsabilidade legal do gerador de resíduos foi detalhada no evento pelo coordenador da Comissão Assessora de Resíduos e Gestão Ambiental do CRF-SP, Dr. Raphael Corrêa de Figueiredo, que citou o Art. 27 § 1º da Lei 12.305/10 (PNRS). “O farmacêutico pode ser responsabilizado caso a empresa em que atua não esteja devidamente licenciada. O gerador é responsável pelo resíduo desde o momento da geração até o destino final. Não se pode transferir a responsabilidade pelo resíduo”.

Por Renata Gonçalez

 

Dr. Pedro Eduardo Menegasso, presidente do CRF-SP; Dr. Marcos Machado, diretor-tesoureiro do CRF-SP

 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

     

     

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