Complemento - Prescrição de medicamentos por dentistas

A Lei 5.081 de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia, determina no art. 6, item II: "Compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia". No mesmo artigo, item VIII, acrescenta: "compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente".

Com relação aos medicamentos controlados, conforme disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita como na Receita de Controle Especial.

Estes aspectos legais foram citados para esclarecer que a prescrição pelos dentistas deve ater-se ao âmbito da Odontologia, não sendo amparada para outras situações (salvo no citado no artigo 6º item VIII da Lei 5.081, já visto acima). Tal determinação é justificada, visto a especificidade na formação do cirurgião-dentista. Assim, os medicamentos comuns na rotina da prescrição odontológica são os antissépticos, analgésicos, anti-inflamatórios (não-esteroides – AINES e os corticosteroides, com menos frequência), prescritos em receituário simples e os antibióticos que atualmente passaram a ser controlados através da Resolução RDC 44/10 e prescritos em receituário simples em duas vias, sendo que uma via fica retida na farmácia.

Quanto aos medicamentos controlados pela Portaria 344/98, os benzodiazepínicos (lista B1, psicotrópicos prescritos em notificação de receita “B” - cor azul) são os mais utilizados para o controle da ansiedade na clínica odontológica como diazepam, bromazepam, lorazepam e alprazolam, entre outros.

Outro grupo também muito indicado em Odontologia para controle da dor são os analgésicos de ação central, como a codeína, tramadol e dextropropoxifeno que constam na lista A2, mas em dosagens inferiores a 100mg, ficam sujeitas a prescrição na Receita de Controle Especial, de cor branca em duas vias, previsto no adendo da lista A2, itens 2, 3 e 4.

Ainda neste tipo de Receita de Controle Especial estão os antidepressivos tricíclicos, pertencentes à lista C1, utilizados no tratamento de dores neurogênicas e costumam ser prescritas em dosagens inferiores às usadas com ação antidepressiva, tais como amitriptilina, clomipramina, nortriptilina e imipramina, entre outros. A gabapentina, também da lista C1 é outra substância usada em Odontologia para tratamento do bruxismo associada às desordens da ATM (Articulação Têmporo Mandibular).

Os medicamentos inibidores da COX-2 como o celecoxibe, eterocoxibe e lumiracoxibe também pertencentes à lista C1 e prescritos na receita de controle especial, são empregados  como medicação pré e pós-operatória em intervenções odontológicas  e no tratamento da dor em quadros inflamatórios agudos.

Geralmente, a indicação de todos esses medicamentos prescritos pelos dentistas não são para uso crônico.

 

Fonte bibliográfica: Andrade, Eduardo Dias de, Terapêutica Medicamentosa em Odontologia: Procedimentos Clínicos e Uso de Medicamentos nas Principais situações da Prática Odontológica, São Paulo: Artes Médicas, 2ª edição - 2006.

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